Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001077-11.2014.8.06.0196.
APELANTE: JOAO VIEIRA PICANCO
APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vieira Picanço, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de danos materiais e morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Ibaretama - sentença em ID 14705272. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor foi vereador do Município de Ibaretama, com mandato de 2009 a 2012, tendo assumido a Presidência da Casa Legislativa para o biênio 2009/2010. Alega que opositores políticos realizaram infundadas denúncias contra o autor, tendo sido requerido o seu afastamento da Presidência da Casa Legislativa até o final da apuração. Relata que, em votação, os vereadores presentes decidiram pela cassação do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, não tendo havido decisão de cassação do mandato de vereador. Prossegue narrando que, em 17/09/2010, após simples requerimento de um dos vereadores, a Câmara, sem obediência aos preceitos legais estabelecidos, cassou o mandato de vereador do demandante, tendo por fundamento os mesmos motivos que já haviam acarretado a decisão de perda apenas do cargo de Presidente da Câmara. Assevera que ajuizou ação anulatória de processo administrativo, a qual reconheceu a ilegalidade do procedimento que acarretou a cassação do cargo de vereador do autor. O promovente prossegue aduzindo que, durante o período compreendido entre 19/09/2010 e 27/06/2012, não recebeu nenhuma quantia remuneratória do seu cargo de vereador. Assevera ainda que sua cassação ocasionou-lhe danos morais. No presente recurso (ID 14705280), o apelante sustenta que foi afastado do cargo ilegalmente, tendo tal ilegalidade sido atestada pelo Poder Judiciário. Desse modo, defende o cabimento da condenação da edilidade ao ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe teriam sido impingidos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. Contrarrazões em ID 14705287, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 16182410, mas sem incursão meritória. É o breve relato. Analisando-se os autos, tem-se que a petição em ID 14705252, pág. 2 menciona a existência do processo nº 0000735-97.2014.8.06.0196. O aludido processo (número antigo: 1.376/11), acessível através do Sistema SAJSG, fora ajuizado por João Vieira Picanço em desfavor da Câmara Municipal de Ibaretama, e visava à anulação da cassação de seu mandato de vereador. Constata-se, pois, a existência de conexão entre o citado processo e o presente feito. Através de consulta ao Sistema SAJSG, observa-se que o processo em questão foi encaminhado ao TJCE para análise em remessa necessária, e foi distribuído à 2ª Câmara de Direito Público, então sob a relatoria do Exmo. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. A 2ª Câmara de Direito Público negou provimento à remessa necessária, mantendo, assim, inalterada a sentença. O aludido feito transitou em julgado em 03/10/2022, conforme certidão à pág. 797 dos autos (Sistema SAJSG). Ressalte-se que, quando a presente ação foi ajuizada, ou seja, em 27/05/2013, o processo conexo citado já tinha sido julgado, mas ainda encontrava-se em tramitação, só tendo transitado em julgado em 03/10/2022. A respeito da prevenção, o art. 930, parágrafo único do CPC estabelece o seguinte: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (destacou-se) Por seu turno, o art. 68, §1º do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". Dessa forma, infere-se que a distribuição anterior da remessa necessária em processo conexo (nº 0000735-97.2014.8.06.0196) firmou a competência por prevenção, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos. Em face do exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos presentes autos ao sucessor do Exmo. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, a quem cabe o processamento e julgamento do presente recurso de apelação, ante a prevenção firmada em razão da anterior distribuição de remessa necessária em processo conexo, o que faço com fulcro nos arts. 930, parágrafo único do CPC e 68, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator