Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0151073-47.2018.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOSE JULIO FREIRE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR FAZENDÁRIO APOSENTADO. PERCEPÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Em suas razões recursais, o ente federado requerido alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". 4. Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta. É que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese, não se trata de revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor inativo, mas de seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. 6. Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 7. Preliminar rejeitada. 8. No mérito, há de ser mantida a sentença, uma vez que acertado o deferimento da paridade entre ativos e inativos no caso em exame, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 9. Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 10. Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, houve alteração nos dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas. 11. Assim, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando, portanto, caráter genérico. 12. Quanto os consectários legais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 13. Remessa necessária não conhecida e apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Reexame Necessário e Apelação Cível (ID 10870082) interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença (ID 10870068) proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou procedente Ação Ordinária proposta por José Júlio Freire Nogueira, ora apelado, em face do ente estadual apelante. Em sua petição inicial (ID 10869991), o autor alega que: é servidor público estadual aposentado dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; aduz que a aposentadoria por invalidez foi instituída antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 01/08/1998; e que atualmente, recebe em seus proventos o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), na forma de sua regulamentação, criado pela Lei Estadual nº 13.439/2004; afirma que a legislação atual do prêmio prevê uma diferenciação do pagamento entre o servidor ativo e o aposentado, o que viola as regras da Emenda Constitucional nº 70/2012, já que o Promovente adentrou ao serviço público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garante paridade completa. Afirma, ainda, que o valor de piso do PDF que deveria receber deve ser o mesmo pago aos ativos, pois por ser aposentado por invalidez, e ter adentrado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem direito à paridade com os servidores ativos Por fim, pede o julgamento procedente da ação objetivando ter reconhecido o seu direito à aplicação da paridade remuneratória constitucional. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 10870068), julgando procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, atenta aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do Premio de Desempenho Fiscal (PDF) ao autor, tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, e restitua as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando determinado, ainda, que sobre todas as verbas devidas, recaiam juros e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso de Apelação (ID 10870082) sustentando: i) a prescrição de fundo de direito da demanda; ii) que a remuneração é de caráter propter laborem faciendo, a qual é aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções; iii) a impossibilidade de extensão de vantagem de servidor e a obediência do equilíbrio financeiro e atuarial por parte do Estado. Contrarrazões do autor (ID 10870088), pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11111986), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício."[1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados."[2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo O cerne da questão controvertida reside em definir se o autor, servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos. Havendo questões preliminares, faz-se mister analisá-las em primeiro plano. Em suas razões recursais, o ente federado requerido, alegou a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011". Contudo, razão não lhe assiste. Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, é que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário percebido pelo promovente na forma defendida na exordial, atraindo a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ademais, na hipótese não se busca a revisão da composição do ato de aposentadoria do servidor aposentado, mas seu reajustamento, de modo a receber valor equivalente ao pago como parcela fixa aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Desse modo, ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito autoral, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivam a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)" (AgInt no AREsp 1488269/RS, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). Nesse sentido, outra alternativa não há senão a rejeição da preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. No mérito, há de ser mantida a sentença no tocante ao deferimento da equiparação entre ativos e inativos, haja vista que o demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme se extrai do documento acostado no ID 10870006. Denota-se, por conseguinte, que a aposentadoria do autor se deu quando ainda vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa, possibilitando a paridade entre ativos e inativos, da seguinte forma (grifou-se): Art. 40 - O servidor será aposentado: (…) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (…) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Verifica-se que a redação anterior do parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal determinava a extensão a aposentados e pensionistas de vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando decorrentes de transformação de cargos ou reclassificação. Com a atual redação, tal obrigatoriedade de tratamento paritário está descartada. Entretanto, a regra que estabelece paridade de tratamento entre pessoal da ativa e beneficiários do regime previdenciário se manteve para os aposentados e pensionistas que implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. No que se refere ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), gratificação objeto da presente demanda, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. Confira-se (grifou-se): Art. 1º. Fica instituído para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados, o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores variáveis e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento: I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º - O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. Referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, que estabeleceu, dentre outros tópicos, os beneficiários e as condições para o seu recebimento. Veja-se (grifou-se): Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário. (…) Art. 6º - As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, alterando dispositivos da referida Lei nº 13.439/04, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas, in verbis: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. Desse modo, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico. Sobre o tema, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. REGRA DA PARIDADE. ART. 40, §§ 4º E 8º DA LEX MATER. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 37, XI DA CARTA REPUBLICANA. INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE TODAS AS REMUNERAÇÕES DEVIDAS NO SERVIÇO PÚBLICO, PERCEBIDAS OU NÃO EM REGIME DE CUMULAÇÃO GENÉRICA. AUTO-APLICABILIDADE DO NOVO SISTEMA DE LIMITAÇÃO VENCIMENTAL INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03, INCLUSIVE SOBRE SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSUBSTANCIADAS EM PLEXO NORMATIVO ANTERIOR. INSERÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALIZADA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO APENAS PARA CONSIGNAR QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A QUE FAZ JUS O AUTOR, MESMO ACRESCIDO DO PAGAMENTO DA PDF NOS TERMOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA A QUO, CONTINUA SUJEITO AO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARA fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, bem como determinar que o percentual dos honorários de sucumbência seja arbitrado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0145690-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2020, data da publicação: 01/09/2020); ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF A SERVIDORA INATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.439/2004 COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011. GRATIFICAÇÃO DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO NOS MOLDES DA LEI Nº 14.969, DE 1º DE AGOSTO DE 2011. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 2. Sobreveio a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente ao montante da vantagem devido aos aposentados e pensionistas. 3. Embora a gratificação PDF tenha sido implementada com escopo de incentivo à produtividade, não é dotada de natureza pro labore faciendo (típica do serviço), posto que, desde que foi instituída, é devida não apenas aos servidores da ativa, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, mas também aos aposentados e pensionistas, ostentando caráter genérico. 4. O PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais, determinando a fixação do percentual dos honorários em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6. Apelação da autora conhecida e provida, julgando-se procedentes os pedidos autorais. Apelação do Estado do Ceará prejudicada. (Apelação Cível - 0032891-49.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022); REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE. APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004. POSSIBILIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, a controvérsia em torno da possibilidade de incorporação, nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), do "Prêmio por Desempenho Fiscal" (PDF), em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles que se encontram em atividade. 2. Ora, é possível se inferir dos autos que os servidores públicos se aposentaram por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE), antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade no cálculo de seus proventos. 3. Daí que, instituída por lei uma vantagem genérica, concedida indistintamente a todos aqueles que se encontram em atividade, como é o caso do "Prêmio por Desempenho Fiscal", deve também lhes ser estendida, sob pena de violação ao disposto no art. 40, § 8º, da CF/88. 4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). O ente estadual apelante também afirmou que a demanda deveria ser julgada improcedente, pois o Poder Judiciário não pode estender vantagem de um servidor a outro por meio de decisão judicial. Contudo, o Poder Judiciário não está reconhecendo direito de aposentados receberem a referida gratificação. Esse direito já foi reconhecido pela lei que a criou (Lei nº 27.439 de 03 de maio de 2004). O que se está decidindo é o valor que o Promovente/Apelado deve receber, de acordo com a Lei que deve ser aplicada ao caso concreto. Assim, tal argumento não merece acolhimento. O Estado do Ceará alegou, ainda, que caso a demanda seja julgada procedente haverá risco de desequilíbrio financeiro e atuarial da previdência do Ente estatal. Tenha-se presente que é princípio expresso, previsto no art. 201 da Constituição Federal, alterado pela emenda constitucional 103 de 2019 (reforma da previdência), a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial por parte dos entes públicos. No entanto, como bem destacado pelo parquet estadual em seu parecer, o referido equilíbrio deve ser mantido dentro da legalidade, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. No ordenamento jurídico pátrio, os princípios e regras são harmônicos e devem ser respeitados." Corroborando como acima exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, o que se faz também de ofício, por ser matéria de ordem pública. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 Informativo nº 691). Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso voluntário para nega-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023.