Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0092853-42.2007.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO FORTES DE SAMPAIO FILHO, HILDA NOBREGA FORTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO FORTES DE SAMPAIO FILHO e HILDA NÓBREGA FORTES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 6889770), que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ora recorrentes em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que objetivava o reconhecimento da inexistência de suas responsabilidades pessoais por créditos tributários da sociedade comercial de que eram sócios. Em suas razões (págs. 01/12), os recorrentes alegam que o presente caso não se trata execução fiscal, mas sim de inclusão indevida de sócios da empresa no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADINE, sem que houvesse processo administrativo para apurar a ocorrência de alguma das situações descritas nos arts. 134 e 135 do CTN, em total afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no art. 5º, LV, da CF/88. Destacam que a empresa foi baixada de ofício simplesmente porque tinha débitos e, arbitrariamente, o fisco estadual incluiu, além da empresa, seus sócios no CADINE, sem que houvesse algum elemento que indicasse eventual dissolução irregular. Por fim, requerem o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença para que seja declarada a inexistência de responsabilidade pessoal dos autores/apelantes pelos créditos tributários da sociedade empresária CONFORT INDUSTRIA E COMERCIO D E CONFECÇÕES LTDA. Contrarrazões de ID. 6889782. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção do órgão ministerial. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do apelo, vez presentes os requisitos legais de sua admissão. Da possibilidade do julgamento monocrático: "Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência;[...]" Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Confira-se: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)." Consoante já relatado, a controvérsia posta em discussão cinge-se em verificar a possibilidade de responsabilização dos sócios pelos débitos tributários da sociedade comercial que integravam. A priori, incumbiria ao ente estatal comprovar a configuração de quaisquer das hipóteses autorizadoras da atribuição de responsabilidade do sócio. No entanto, a Primeira Seção do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 103), firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome dos sócios constam da CDA, a eles incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada circunstância prevista no art. 135 do CTN (STJ. REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1º.4.2009) Desta forma, com fundamento na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, o ônus da prova de que não agiu com violação de lei, do estatuto ou do contrato social, ou da inexistência de irregularidade na dissolução ou falência, recai sobre os sócios, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que é dotada a CDA (art. 204 do CTN). Confira-se "EMENTA: ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. (I)LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob o regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1º.4.2009). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou não haver provas suficientes para afastar a responsabilidade do sócio. 4. Assim, acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fáticoprobatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido."1 (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. TEMA 103/RR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1- Apelação Cível interposta por David Aguiar de Queiroz e Clarissa Aguiar de Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (fls.354/369), denegando a segurança postulada. 2- A Primeira Seção do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 103), reafirma o entendimento esposado na sentença recorrido, de que, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada circunstância prevista no art. 135 do CTN (STJ. REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1º.4.2009). 3- Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sem custas e honorários em atenção à legislação específica sobre mandado de segurança."2 (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. PRESUNÇÃO DE LETIMIDADE. TEMA 103, DO STJ (RESP 1.104.900/ES). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A MODIFICAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia jurídica ora em discussão em examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará (nº 0721523-85.2000.8.06.0001), indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios corresponsáveis. 2. Impende ressaltar que nesse momento processual, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, será feita uma análise não exauriente da demanda, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, a responsabilidade tributária pertence, em regra, à pessoa jurídica e não às pessoas físicas dela gestoras. Entretanto, o art. 135 do Código Tributário Nacional autoriza o Fisco credor a alcançar aqueles terceiros que agem dolosamente e, consequentemente, substituem o contribuinte na obrigação. Nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, existe responsabilidade pessoal quando a obrigação tributária deriva de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Todavia, nos termos do tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." 5. Da análise da documentação acostada ao presente agravo de instrumento, verifica-se a existência de três CDAs, nas quais constam os nomes dos sócios corresponsáveis, lhes incumbindo, portanto, o ônus de comprovar de forma irrefutável que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova de que não agiu com violação de lei, do estatuto ou do contrato social, ou da inexistência de irregularidade na dissolução ou falência, recai sobre os sócios cujos nomes se encontram descritos expressamente nas certidões de dívida ativa, considerando a presunção de liquidez e certeza de que são dotadas. 6. Destarte, é possível verificar que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de citação dos sócios constantes da CDA, sem fundamentação que justifique, contraria o entendimento vinculante do STJ, bem como a jurisprudência dominante dessa Corte de Justiça, razão pela qual se impõe a sua reforma. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada."3 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA POR DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE. RESP 1.104.900/ES (TEMA 103). AUSÊNCIA DE PROVA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cingese a controvérsia à aferição da responsabilidade dos sócios, cujos nomes constam da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica. 2. Examinando-se os autos, tem-se que o indeferimento da tutela recursal restou fundado na vedação ao redirecionamento de cobrança de crédito tributário para os sócios da empresa fundada especificamente no inadimplemento dos valores, nos termos da jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 97 - REsp 1.101.728/SP). 3. Contudo, é de se reconhecer que o caso em tela não se amolda ao sobredito precedente, haja vista que, ao contrário da situação fática que ensejou a edição da tese jurídica do referido TEMA 97 do STJ, vislumbra-se, na espécie, a aposição dos nomes dos sócios diretamente na CDA n.º 2007.05602-0, enquanto corresponsáveis (fl. 5 dos autos principais). 4. Nessa senda, cumpre aduzir que a Primeira Seção do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (TEMA 103), encampou o entendimento sustentado pelo ente estatal, no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome dos sócios constam da CDA, a eles incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada circunstância prevista no art. 135 do CTN (STJ. REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 1º.4.2009). 5. Logo, tem-se que o ônus da prova de que não agiu com violação de lei, do estatuto ou do contrato social, ou da inexistência de irregularidade na dissolução ou falência, recai sobre os sócios, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza de que é dotada a CDA. Precedentes do TJCE e do STJ. 6. Recurso conhecido e provido."4 (Destaquei) Portanto, resta claro o entendimento jurisprudencial no sentido de, quando o nome da pessoa a quem se pretende atingir consta diretamente do título executivo, ser dispensada a comprovação das hipóteses do art. 135 do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos), tampouco se exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, por gozar a CDA de presunção juris tantum de liquidez e certeza (art. 204 do CTN), é perfeitamente elidível mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus, todavia, recai sobre a pessoa dos sócios, de maneira que a verificação da existência, ou não, de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou ao contrato social deve ser realizada somente após a citação dos sócios, a partir dos elementos de prova a serem coligidos aos autos, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. In casu, verifica-se dos autos, mais especificamente dos documentos de IDs. 6889687 a 6889689, que a empresa se encontrava "baixada de ofício" à época da propositura da ação, de maneira que se trata de caso de dissolução irregular presumida da sociedade, restando, portanto, configurada hipótese de responsabilização dos sócios, nos termos dos Temas 630 e 981 do STJ. Confira-se: Tema 630 "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Tema 981 "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN. Destarte, tem-se que a decisão recorrida se coaduna com o entendimento do STJ, bem como a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL E SITUAÇÃO CADASTRAL DO CNPJ INDICA "INAPTA". PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. SÚMULA Nº 435, DO STJ C/C TEMAS Nº 630 E 981, AMBOS DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se, no presente caso, a execução pode ser redirecionada em desfavor dos sócios da pessoa jurídica. 2. Segundo intelecção assente no Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (Súmula nº 485, do STJ; e, Temas nº 630 e 981, ambos do STJ). 3. Dentro dessas premissas, entende-se que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a não localização da empresa agravada (fl. 71), cuja situação cadastral do CNPJ indica ¿inapta¿ (fl. 85), faz presumir a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento aos sócios. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da demanda executória em face dos sócios da empresa executada."5 (Destaquei) Destaque-se, por oportuno, que, inobstante os apelantes aleguem que não se trata de execução fiscal, verifica-se, da exordial, que os mesmos pleitearam a exclusão de seus nomes em dívida ativa e, consequentemente, do CADINE, conforme já mencionado, constatada a dissolução presumidamente irregular da sociedade, é possível a responsabilização dos sócios pelos tributos não adimplidos. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados no recurso carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §§8º e 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2023 Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STJ, AgInt no AREsp n. 1.444.301/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2 TJCE, Apelação Cível - 0170942-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022. 3 TJCE, Agravo de Instrumento - 0629563-50.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022. 4 TJCE. Agravo de Instrumento - 0631249-43.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022. 5 TJCE, Agravo de Instrumento - 0630461-29.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023.