Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA SALES
REU: ESTADO DO CEARA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0891713-90.2014.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA NONATA SALES em face do ESTADO DO CEARÁ. Contestação no ID 45942999. Réplica no ID 45944568. Termo de audiência de instrução no ID 45944526, tendo sido fixado prazo para que o advogado da autora apresentasse redarguições e motivação sobre a necessidade de interveniência do Juízo, e justificasse a não juntada anterior da documentação pretensa. O prazo transcorreu sem manifestação (ID 45943008). Despacho de ID 45944533 determinou a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O prazo transcorreu sem manifestação (ID 45942996). Despacho de ID 45943005 determinou a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A autora foi devidamente intimada (ID 53425978 e 53425980), porém, nada manifestou. Despacho de ID 106685610, determinou a intimação do Estado do Ceará para, querendo, requerer a extinção do processo por abandono da causa pela autora. Em petição de ID 109867518, o ente público requereu a extinção do processo por abandono da causa. É o relatório. Decido. O art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece sobre o abandono de causa: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, a autora foi devidamente intimada - tanto por seu advogado (ID 45942996) como pessoalmente (ID 53425978 e 53425980) - para manifestar interesse do prosseguimento da ação; porém, quedou inerte. No ensejo, ressalto que a última manifestação da requerente nestes autos data de dezembro/2019, ou seja, quase 5 (cinco) anos atrás, o que, mais ainda, evidencia a inércia ensejadora da extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024