Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830695-68.2014.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: EDGAR LOPES DE LIMA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. O Município de Fortaleza interpõe Embargos de Declaração, alegando em síntese que a sentença de Id. 79516663 incorreu em vício, uma vez que foi omissa sobre pontos acerca dos quais deveria ter se manifestado. Alega que, não obstante este Juízo tenha entendido pelo julgamento parcial do mérito, deixou de se manifestar sobre a preclusão consumativa do pedido pericial bem como, no que tange ao termo de responsabilidade para retirada da paciente do hospital. Os embargados, Edgar Lopes de Lima e Luana Vitória Teles de Lima, apresentaram impugnação aos embargos no Id. 98699404. Decido: Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são o remédio processual para complementação de qualquer decisão judicial, quando existente obscuridade, dúvida ou contradição, omissão ou ainda, erro material. A parte embargante, na petição de Id.88682768 opôs Embargos de Declaração, argumentando supostas omissões quanto à apreciação da preclusão consumativa do pedido pericial e quanto ao termo de responsabilidade para retirada da paciente. Nesse cenário, trago o conceito de preclusão consumativa: que é um tipo de preclusão que ocorre quando um ato jurídico é realizado, consumando a possibilidade de repetição do mesmo. O objetivo da preclusão é garantir a celeridade processual e a segurança jurídica. Depreende-se, que a preclusão consumativa está prevista no artigo 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. " Pois bem. No caso em tela, tem-se, que não houve omissão na sentença quanto a preclusão consumativa acerca do pedido pericial alegado pelo embargante/promovido, uma vez que o próprio perito informou que não houve perícia grafotécnica; ou seja, a mesma restou prejudicada conforme documento de Id. 46721816, em razão de que a sra. Ana Paula Matos, genitora da paciente, não assina e possui incapacidade física na mão. Dessa forma, não há que se falar em preclusão consumativa da perícia grafotécnica, uma vez o procedimento pericial não foi repetido e se quer realizou-se. No que concerne a omissão quanto ao termo de responsabilidade para retirada da paciente. Nota-se, que a sentença embargada, analisou o tema do termo de responsabilidade para retirada da paciente do hospital, juntamente com os documentos probatórios dos autos, como um todo, adequando as questões centrais do litígio. Senão vejamos alguns trechos da sentença embargada: "Analisando as provas probatórias, testemunhal (ids. 46725065 e 46721820) e as informações periciais (id. 46721816), vislumbra-se com clareza a falha médica com que se deparou a falecida Luana Teles de Lima, mais precisamente, a não adoção de protocolos básicos em razão dos sintomas então apresentados e que recomendavam investigação específica acerca de eventuais problemas decorrentes do parto." "Neste contexto, quando do primeiro retorno ao hospital, a valorização das queixas da doente quando nos atendimentos precedentes a parada cardiorrespiratória poderiam ensejar a pesquisa diagnóstica pormenorizada, através de exames, podendo evidenciar alterações infecciosas, cardíacas ou pulmonares com o estabelecimento de medidas terapêuticas adequadas possibilitando uma evolução clínica distinta da doença." Portanto, a sentença embargada foi bastante clara apreciando adequadamente as questões centrais do litígio, logo não há omissão neste quesito. Assim, os presentes embargos, visam uma nova análise das premissas fixadas na sentença embargada, mediante o acolhimento da tese recursal, sem objetivo de sua integração, mas, de maneira explícita, sua reforma, com a alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração em situações como a presente, conforme se denota dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação de danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1750408/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3.ª Turma, DJe 18/03/2021) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 3. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão somente o inconformismo da parte com o julgado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (STJ, EDcl no REsp 1855870/DF, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3.ª Turma, DJe 05/03/2021) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão a ser sanada no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais rejeitou os aclaratórios opostos anteriormente. 2. Na espécie, constata-se mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício passível de ser sanado por meio dos aclaratórios. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais." (EDcl no AgInt no REsp 1702212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1263702/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/02/2019) (grifou-se) Desta forma, denota-se que a decisão hostilizada valeu-se dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório das questões levantadas pelo embargante. Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte embargante com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Do exposto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito