Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 29.423,29
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO ALESSANDRA RESIDENCE
CNPJ
Autor
NOVO TEMPO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83187028
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALESSANDRA RESIDENCEEXECUTADO: NOVO TEMPO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 83157207. Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-40.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
27/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83187028
27/03/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
26/03/2024, 12:03
Juntada de Certidão
26/03/2024, 12:03
Transitado em Julgado em 26/03/2024
26/03/2024, 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187028
26/03/2024, 10:01
Extinto o processo por desistência
26/03/2024, 10:00
Conclusos para julgamento
22/03/2024, 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
22/03/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 15:00
Juntada de certidão
23/02/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 15:20
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78225687
15/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALESSANDRA RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 11 de janeiro de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000540-40.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s)