Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0126301-25.2015.8.06.0001.
APELANTE: DIAGONAL PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126301-25.2015.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2. Destarte, o Processo Administrativo DECON F. A nº 0113-019.759-4, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo; 3. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o acordo extrajudicial celebrado entre as apelantes e o consumidor/reclamante não obsta a aplicação da penalidade cabível pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o qual, em tais casos, não atua em defesa exclusiva do lesado, mas, pelo contrário, está a agir em proteção de toda a coletividade, a fim de evitar a reiteração da infração à legislação consumerista; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual visa a autora a anulação de multa aplicada pelo DECON no valor de 20.000 mil UFIRCE's. Nas razões recursais (ID nº 12760156), aduz que sentença for proferida inobservando o direito e as circunstâncias fáticas, contrariando a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Diz que inobstante terem firmado acordo extrajudicial com o consumidor/reclamante, restando acertado o pagamento no valor de R$ 28.657,16 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor deu sequência ao processo administrativo, culminando na multa. Alega que o acordo extrajudicial é fato extintivo da reclamação. Sustenta, alternativamente, porventura não compreenda pela anulação da multa aplicada no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRCE's, pugna por sua redução, haja vista a formalização do acordo entre as partes, já devidamente pago. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, declarando a nulidade da multa aplicada e, consequentemente, alternativamente, pugna pela redução da multa infligida. Contrarrazões do ESTADO DO CEARÁ, ID nº 12760162. A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual deixa-se de encaminhar o feito para manifestação. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC). Na hipótese em tablado, a DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL, ora apelantes, ajuizaram Ação Anulatória em face do ESTADO DO CEARÁ, pretendendo a anulação de multa aplicada pelo DECON 20.000 mil UFIRCE's. Na sentença, a magistrada julgou improcedente a lide, considerando que o controle do ato administrativo referente à multa aplicada somente poderá ocorrer pelo Judiciário quanto à legalidade. Pois bem. O cerne da quaestio juris consiste em analisar se o Processo Administrativo DECON F. A nº 0113-019.759-4, o qual resultou na aplicação de multa a DIAGONAL PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e ROSSI RESIDENCIAL no importe de 20.000 mil UFIRCE's, observou o devido processo legal, materializado nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o princípio da legalidade, leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita1. Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas2. Cumpre destacar que, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho4: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Portanto, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes. Calha ressaltar, ainda, que nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, bem assim do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que, consoante já assentou o STJ5, aplicável subsidiariamente aos Estados-Membros e Municípios, o ato administrativo exige a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Destarte, no que concerne às multas aplicadas pelo DECON, por serem consideradas atos administrativos, seu controle judicial somente poderá ocorrer tocante à observância do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna. Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 30/2002 criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, outorgando competência a referido Órgão Estadual com vistas à aplicação de sanções administrativas pela inobservância das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o art. 4º, II. Compulsando o Processo Administrativo DECON F. A nº 0113-019.759-4 (ID nº 12760042 usque 12760045), o qual ensejou a sanção administrativa de multa que se pretende anular na presente demanda, depreende-se de forma clarividente que foi observado o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo mácula de ilegalidade a ensejar sua anulação. Destarte, o Processo Administrativo DECON F. A nº 0113-019.759-4, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa no importe 20.000 mil UFIRCE's, se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. Nesse trilhar, segue a jurisprudência deste TJCE: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO EMBRACON. PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FORTALEZA. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES DO TJCE. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTAMPADO NO RECURSO REPETITIVO JUNTO AO STJ (Resp. nº 1.1119.300/RS). CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA INFRAÇÃO DOS ARTS. 39, V e 51, IV, DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a regularidade do procedimento e a legalidade da decisão administrativa (Processo nº 23.002.001.16-0010691) que resultou na aplicação de multa em desfavor do ora apelante, no montante equivalente a R$ 14.198,40 (quatorze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), nas situações em que se busca a restituição dos valores após o encerramento do grupo de consórcio e a possibilidade de atos administrativos serem anulados pelo Poder Judiciário, observando-se ainda a jurisprudência do STJ sedimentada inclusive em Recurso Repetitivo (Resp. nº 1.1119.300/RS). 02. No que tange à insurreição relativa à razoabilidade da multa imposta pelo PROCON DE FORTALEZA, tenho que presentes a proporcionalidade e a adstrição à legalidade no ato administrativo que aplicou a referida sanção. 03. Em verdade, conforme já decidido por este e. Tribunal de Justiça, "o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (Apelação Cível nº 0193661-74.2015. 8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 04. Outrossim, quanto a alegação de haver consolidação na jurisprudência pátria sobre a questão da validade da restituição ao consorciado dissidente somente no encerramento do grupo. Por oportuno, entendemos necessário tecer maiores considerações alusivas à construção jurisprudencial sobre a matéria. É cediço que na apreciação do REsp nº 1119300/RS (DJe 27/08/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a restituição de valores ao contratante desistente não se dá no momento da rescisão do pacto de consórcio e sim após o término do grupo. Contudo, importa esclarecer que na sessão de julgamento do referido precedente foi suscitada questão de ordem, na qual se deliberou sobre a modulação dos efeitos da tese pacificada, para aplicá-la aos contratos celebrados antes de 06/02/2009 data em que entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio); e relativamente aos pactos firmados após aquele marco temporal, a definição sobre a incidência da matéria então consolidada ou sua respectiva revisão seria apreciada em momento oportuno. 05. Assim, não obstante esteja definida tal orientação jurisprudencial, a decisão prolatada pelo PROCON/Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0010691 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese, mormente porque a multa fixada ocorreu por infração aos arts. 4º, III; 6º, III e IV; 39; V; 47; 51, IV; e 53, todos do CDC. É que a decisão que se pretende anular nada tratou acerca da restituição de valores (de imediato ou no encerramento do grupo), mas, em verdade, o que ocorreu na espécie foi o reconhecimento de prática abusiva realizada pela recorrente ao pretender aplicar multa contratual da ordem de 25%, o que afrontou diversos artigos do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. Além disso, como acima referido, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n.º 11.795/08, e como base nesta deve a interpretação do pacto acontecer. 06. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SOMENTE APÓS O término DO GRUPO CORRESPONDENTE. PRÁTICA CONSIDERADA OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA do CONSUMIDOR PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE multa. POSSIBILIDADE. QUANTUM arbitrado DENTRO DOS parâmetros DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO fundamentada. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. Mérito. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO não PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela improcedência do pleito inicial e, consequentemente, manteve inalterada decisão administrativa do Procon, que imputou multa à Autora/Apelante, por violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A multa em questão foi imputada pelo PROCON não porque a Autora/Apelante deixou de restituir, de imediato, os valores pagos pelo consorciado que se retirou do plano, mas sim porque não se desincumbiu de seus deveres de transparência e informação, antes e durante a relação contratual, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV). Quantum fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Observância do devido processo administrativo pelo PROCON, que prolatou decisão amparada no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada neste azo. 4. Não cabe ao Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA ARBITRADA PELO DECON-CE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda a ser apreciada no recurso em análise consiste na verificação da regularidade da multa imposta pelo DECON em face da recorrente, após o devido processo administrativo em razão de suposta má prestação do serviço essencial de telecomunicação móvel oferecido nos dias 25, 26 e 29 de abril de 2013, dificultando a diversos consumidores a utilização dos serviços II. De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto n.º 2.181/97 em seu artigo 7° e 9° o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo. Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor. III. Por tal razão, vê-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade. Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública. IV. No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos colacionados. Ressalte-se que a decisão administrativa impugnada foi devidamente fundamentada, sendo indevida a apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, ao qual compete somente o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes. V. Inexiste, portanto, a presença nos autos de circunstância capaz de macular a decisão administrativa que resultou na aplicação da referida multa, a qual atendeu aos preceitos estabelecidos nos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97, bem como revelou-se proporcional e razoável, pois considerou o caráter punitivo e educativo, tendo em vista a mensuração entre a conduta praticada e a situação financeira da empresa recorrente. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PROCON. ADITAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENDA E PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS EM GRUPO DE CORSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON PARA PROCESSAR AS RECLAMAÇÕES EFETUADAS POR CONSUMIDORES E IMPOR A PENALIDADE DE MULTA EM DESFAVOR DA EMPRESA APELANTE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM LEI. CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO E QUE ENSEJARAM VIOLAÇÕES ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADES FIXADAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC, BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA, ATENUANTES E AGRAVANTES, JUSTIFICANDO O QUANTUM DA MULTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 29/07/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DAS COTAS VERTIDAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRAZO CONTRATUAL DE CINCO ANOS. PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constatado que a demandante atuou em desacordo com as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por violação aos deveres de informação e transparência no contrato de consórcio pactuado, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade na aplicação da penalidade prevista no art. 56, I, da Lei nº 8.078/90. 2.No caso dos autos, o reconhecimento de prática abusiva não decorre da negativa de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado dissidente, mas se refere à ocorrência de violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. 3."O controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (TJCE - Apelação Cível nº 0193661- 74.2015.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) No que pertine à alegativa das apelantes de que o acordo extrajudicial teria o condão de anular/extinguir a multa administrativa aplicada, outrossim, prescinde de amparo legal, isso porque o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que "a composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313) Confira-se julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. ACORDO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão supostamente ilegal proferida pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás e pela Superintendente do Procon-GO, que, sem antes realizar perícia e analisar acordo celebrado entre a consumidora reclamante e a empresa, a esta cominaram multa por atraso na prestação de serviço de reparo em veículo automotor. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao acordo, este Tribunal já decidiu no sentido de que a infringência da legislação consumerista, por si só, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a consumidora e a prestadora de serviço tenham entabulado acordo quando o processo administrativo encontrava-se em tramitação junto ao PROCON-GO." (fl. 384). Correto o acórdão recorrido, pois a sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia de consumo que o Procon detém para cominar penas em razão de transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990. Eventual acordo celebrado entre fornecedor e consumidor não apaga o ilícito administrativo, nem exclui a incidência da sanção.3. Quanto à alegação de que era necessária a produção de prova pericial para demonstrar se o veículo apresentava ou não vício de fabricação, o Tribunal de origem entendeu "ser desnecessária a perícia, pois a questão versada no processo administrativo que culminou com a multa é facilmente comprovada por prova documental" (fl. 383). 4. Por fim, destaque-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS 48.866/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020) PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ALÍNEA K, DO ART. 11, DA LEI DELEGADA N. 4, DE 26.9.1962. POSTERIOR TRANSAÇÃO CIVIL ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O DISCENTE. ANULAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 56 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. 1. A composição civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de serviços, ainda que realizada em juízo, não tem o condão de afastar a imposição de penalidade de multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder sancionatório do Estado. 2. É que "a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313) 3. O poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao princípio da legalidade, e a sua ratio essendi é "desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade". (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", 22.ª Edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2007, págs. 814/815.) 4. No mesmo sentido, o escólio de Marçal Justen Filho, verbis: "A sanção administrativa pode ser considerada como manifestação do poder de polícia. A atividade de poder de polícia traduz-se na apuração da ocorrência de infrações a deveres da mais diversa ordem, impondo à Administração o dever-poder de promover a apuração do ilícito e a imposição da punição correspondente. Portanto, a criação de deveres administrativos não é manifestação necessária do poder de polícia, mas a apuração da ocorrência do ilícito e o sancionamento daí derivado correspondem ao exercício da competência de polícia administrativa". (in "Curso de Direito Administrativo",4.ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2009, pág. 506.) 5. In casu, a entidade de ensino, após lavratura de auto de infração e abertura de processo administrativo, em que foi garantido ampla defesa e contraditório, foi penalizada com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 22.7.1997 (fl. 53), por infração tipificada na alínea k, do artigo 11, da Lei Delegada n.º 4, de 26.9.1962, com redação dada pela Lei n.º 7.784, de 28.6.1989. Dessa sorte, em que pese a composição civil efetivada em juízo entre os discentes e a instituição, essa não é suficiente para ilidir a presunção de legitimidade da multa aplicada. 6. A título de argumento obiter dictum, impõe-se considerar que a conduta imputada à instituição de ensino configura infração tipificada no artigo 6.º, da Lei n.º 9.870, de 23.11.1999, de seguinte teor: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 Be 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ - REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010). Portanto, conclui-se, assim, que o acordo extrajudicial celebrado entre as apelantes e o consumidor/reclamante não obsta a aplicação da penalidade cabível pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o qual, em tais casos, não atua em defesa exclusiva do lesado, mas, pelo contrário, está a agir em proteção de toda a coletividade, a fim de evitar a reiteração da infração à legislação consumerista. EX POSITIS, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento. Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 15% (quinze por cento), nos moldes preconizados no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª ed., 2010, p. 18. 2Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58. 3Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933. 5STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel. Min. Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013.