Arquivado Definitivamente23/07/2025, 10:07
Transitado em Julgado em 30/05/202523/07/2025, 10:07
Juntada de Certidão23/07/2025, 10:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 11:57
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 14068507303/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA
REU: Secretaria Municipal da Secretaria Executiva Regional do Centro - SERCERFOR e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0152939-37.2011.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CASSAR ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, o autor narra que é permissionário do box nº 1246 localizado no Centro de Pequenos Negócios, popularmente conhecido como "Beco da Poeira". Narra que sua titularidade perdura por longos anos, retirando desse local o próprio sustento e o de sua família. Narra que, por relevantes motivos, foi obrigado a se deslocar de maneira contínua ao município de Russas/CE, motivo pelo qual seu pequeno estabelecimento ficava fechado, pois o tipo de mercadoria comercializada - qual seja, frutas e verduras - não permitia o armazenamento. Narra que, considerando a indefinição quanto à mudança do centro comercial para outro endereço, houve por bem deixar as chaves de seu box nas mãos do permissionário do box n° 1245, conhecido como Tião, para que este fizesse as eventuais necessárias intervenções. Narra que, por longo lapso temporal, o Sr. Tião permaneceu com as chaves de seu box. Narra que, durante esse período, não tomou conhecimento de qualquer conduta desabonadora do Sr. Tião, tampouco da prática de qualquer atividade ilícita. Narra que o Sr. Tião não possuía autorização para desenvolver qualquer tipo de atividade comercial no seu box, mormente de forma irregular. Narra que, em um dos retornos a Fortaleza, compareceu ao seu box e veio a saber que o Sr. Tião estava envolvido com a venda de CDs e DVDs piratas, e que grande quantidade dos produtos pirateados fora localizado em seu box. Narra que seu box fora arrombado pela autoridade policial no momento da operação. Narra que jamais comercializou produtos piratas, tendo sido envolvido nesse fato unicamente porque seu vizinho estava na posse de suas chaves, e, de forma sorrateira, fizera uso do box para esconder produtos da sua atividade ilícita. Narra que o Poder Público abriu processo administrativo para a retomada do box; contudo, não levou em consideração os argumentos da defesa, e, ao final, decidiu pela revogação da permissão. Narra que restou privado de exercer suas atividades naquele que era seu único meio de vida. Requereu, em suma, a concessão da tutela antecipada, para cassar a decisão da autoridade municipal e assegurar o direito de prosseguir na atividade comercial no box, e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela deferida e declarando nula e de nenhum efeito a decisão que o impede de continuar sua atividade comercial. Despacho de ID 41431630 postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação. Contestação no ID 41431638 Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que, no Centro de Pequenos Negócios ("Beco da Poeira"), o vínculo jurídico existente entre o Município de Fortaleza e os regulares ocupantes é de permissão de uso. Aduz que a permissão de uso para fins de exercício do comércio ambulante é regulada pelo Decreto Municipal 9.300/1994, que prescreve, entre outras obrigações do permissionário, o dever de desempenhar a atividade expressamente autorizada e de manter o equipamento em funcionamento diário; a obrigação de solicitar autorização do permitente sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a 05 dias úteis; e a proibição de transferir o box sem a aquiescência da Municipalidade. Aduz que o autor, na condição de permissionário do box nº 1246, descumpriu suas obrigações, pois afastou-se do estabelecimento de forma reiterada e por longos períodos de tempo, sem nada comunicar aos órgãos competentes. Aduz que o autor também descumpriu suas obrigações ao ceder o seu espaço para terceiro sem prévia autorização do poder permitente. Aduz que, nos termos do Decreto nº 9.300/1994, a penalidade de revogação do termo de uso não se aplica à ausência eventual, mas sim reiterada e superior a 05 dias úteis, sem aviso prévio ao poder permitente, o que vem a ser justamente a conduta em que incorreu o demandante. Aduz que, observado o devido processo legal, a revogação da permissão de uso não somente foi legal, mas também legítima e justa. Aduz que, para além das infrações cometidas, trata-se a permissão de ato administrativo discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. Aduz que o box nº 1246 possui novo permissionário, instalado desde 2013, não havendo justo motivo para sua retirada do box em favor do promovente. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção probatória, o Município de Fortaleza informou não ter outras provas a produzir (ID 41429168), ao passo que o autor quedou inerte (certidão de ID 41429169). Decisão de ID 68791424 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 70139745, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Era o que importava relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a pretensão autoral de cassação do ato administrativo de revogação da permissão de uso do box nº 1246 do "Beco da Poeira". Segundo a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a permissão de uso de bem público por prazo determinado, apesar de ser ato administrativo discricionário e precário, não dispensa, para sua anulação ou revogação, a observância do devido processo legal, assegurando ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. Na esteira desses aspectos, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica em face da inobservância dos citados princípios constitucionais, ou da ilegalidade ou abusividade da atuação administrativa. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ANÁLISE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. (...) 6. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente. (...) (MS n. 22.289/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o autor obteve permissão para comercializar em box do "Beco da Poeira" na data de 30/03/2004 (ID 41431297). Em 13/11/2009, houve operação policial no referido centro comercial, a qual culminou na apreensão de 167.421 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e uma) unidades de mídia pirateada, entre CDs e DVDs. Entre os boxes nos quais o material ilícito foi apreendido, figura o box nº 1246, cuja permissão pertencia ao autor (ID 41431294). Com fundamento no Inquérito Policial nº 304 - 00326/2009, foi aberto processo administrativo de revogação de termo de permissão de uso, gerando o processo nº 30125/2010. Consta, ainda, que o autor foi notificado pela respectiva Secretaria Executiva Regional para manifestar-se, tendo apresentado defesa em 13/04/2010 (ID 41431298, ID 41431300 e ID 41431301). Verifico que adveio parecer da assessoria jurídica pela revogação do termo de permissão de uso (ID 41431298/41431299), e, após, a respectiva homologação do parecer, da qual o autor foi pessoalmente notificado em 02/08/2010 (ID 41431302). O autor apresentou pedido de reconsideração, subscrito por advogado (ID 41431303/41431305). Parecer sobre o pedido de reconsideração no ID 41431306/41431307, manifestando-se pela manutenção da revogação do termo de permissão de uso, sendo homologado no ID 41431308. Desta feita, observo que o autor admite que manteve o box fechado por longos períodos, bem como admite que cedeu a chave de seu box para outro permissionário. Senão vejamos excerto da petição inicial: Vejamos, ainda, excerto do Pedido de Reconsideração de despacho administrativo (ID 41431290): Do relato do próprio autor, que chega a declarar que ofertou "sucessivas defesas" no âmbito administrativo, extrai-se, ainda, que foi observado o princípio do contraditório e a ampla defesa. Desse modo, observando que a Administração Pública ofertou processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade na revogação a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA
REU: Secretaria Municipal da Secretaria Executiva Regional do Centro - SERCERFOR e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0152939-37.2011.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CASSAR ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, o autor narra que é permissionário do box nº 1246 localizado no Centro de Pequenos Negócios, popularmente conhecido como "Beco da Poeira". Narra que sua titularidade perdura por longos anos, retirando desse local o próprio sustento e o de sua família. Narra que, por relevantes motivos, foi obrigado a se deslocar de maneira contínua ao município de Russas/CE, motivo pelo qual seu pequeno estabelecimento ficava fechado, pois o tipo de mercadoria comercializada - qual seja, frutas e verduras - não permitia o armazenamento. Narra que, considerando a indefinição quanto à mudança do centro comercial para outro endereço, houve por bem deixar as chaves de seu box nas mãos do permissionário do box n° 1245, conhecido como Tião, para que este fizesse as eventuais necessárias intervenções. Narra que, por longo lapso temporal, o Sr. Tião permaneceu com as chaves de seu box. Narra que, durante esse período, não tomou conhecimento de qualquer conduta desabonadora do Sr. Tião, tampouco da prática de qualquer atividade ilícita. Narra que o Sr. Tião não possuía autorização para desenvolver qualquer tipo de atividade comercial no seu box, mormente de forma irregular. Narra que, em um dos retornos a Fortaleza, compareceu ao seu box e veio a saber que o Sr. Tião estava envolvido com a venda de CDs e DVDs piratas, e que grande quantidade dos produtos pirateados fora localizado em seu box. Narra que seu box fora arrombado pela autoridade policial no momento da operação. Narra que jamais comercializou produtos piratas, tendo sido envolvido nesse fato unicamente porque seu vizinho estava na posse de suas chaves, e, de forma sorrateira, fizera uso do box para esconder produtos da sua atividade ilícita. Narra que o Poder Público abriu processo administrativo para a retomada do box; contudo, não levou em consideração os argumentos da defesa, e, ao final, decidiu pela revogação da permissão. Narra que restou privado de exercer suas atividades naquele que era seu único meio de vida. Requereu, em suma, a concessão da tutela antecipada, para cassar a decisão da autoridade municipal e assegurar o direito de prosseguir na atividade comercial no box, e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela deferida e declarando nula e de nenhum efeito a decisão que o impede de continuar sua atividade comercial. Despacho de ID 41431630 postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação. Contestação no ID 41431638 Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que, no Centro de Pequenos Negócios ("Beco da Poeira"), o vínculo jurídico existente entre o Município de Fortaleza e os regulares ocupantes é de permissão de uso. Aduz que a permissão de uso para fins de exercício do comércio ambulante é regulada pelo Decreto Municipal 9.300/1994, que prescreve, entre outras obrigações do permissionário, o dever de desempenhar a atividade expressamente autorizada e de manter o equipamento em funcionamento diário; a obrigação de solicitar autorização do permitente sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a 05 dias úteis; e a proibição de transferir o box sem a aquiescência da Municipalidade. Aduz que o autor, na condição de permissionário do box nº 1246, descumpriu suas obrigações, pois afastou-se do estabelecimento de forma reiterada e por longos períodos de tempo, sem nada comunicar aos órgãos competentes. Aduz que o autor também descumpriu suas obrigações ao ceder o seu espaço para terceiro sem prévia autorização do poder permitente. Aduz que, nos termos do Decreto nº 9.300/1994, a penalidade de revogação do termo de uso não se aplica à ausência eventual, mas sim reiterada e superior a 05 dias úteis, sem aviso prévio ao poder permitente, o que vem a ser justamente a conduta em que incorreu o demandante. Aduz que, observado o devido processo legal, a revogação da permissão de uso não somente foi legal, mas também legítima e justa. Aduz que, para além das infrações cometidas, trata-se a permissão de ato administrativo discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. Aduz que o box nº 1246 possui novo permissionário, instalado desde 2013, não havendo justo motivo para sua retirada do box em favor do promovente. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção probatória, o Município de Fortaleza informou não ter outras provas a produzir (ID 41429168), ao passo que o autor quedou inerte (certidão de ID 41429169). Decisão de ID 68791424 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 70139745, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Era o que importava relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a pretensão autoral de cassação do ato administrativo de revogação da permissão de uso do box nº 1246 do "Beco da Poeira". Segundo a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a permissão de uso de bem público por prazo determinado, apesar de ser ato administrativo discricionário e precário, não dispensa, para sua anulação ou revogação, a observância do devido processo legal, assegurando ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. Na esteira desses aspectos, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica em face da inobservância dos citados princípios constitucionais, ou da ilegalidade ou abusividade da atuação administrativa. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ANÁLISE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. (...) 6. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente. (...) (MS n. 22.289/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o autor obteve permissão para comercializar em box do "Beco da Poeira" na data de 30/03/2004 (ID 41431297). Em 13/11/2009, houve operação policial no referido centro comercial, a qual culminou na apreensão de 167.421 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e uma) unidades de mídia pirateada, entre CDs e DVDs. Entre os boxes nos quais o material ilícito foi apreendido, figura o box nº 1246, cuja permissão pertencia ao autor (ID 41431294). Com fundamento no Inquérito Policial nº 304 - 00326/2009, foi aberto processo administrativo de revogação de termo de permissão de uso, gerando o processo nº 30125/2010. Consta, ainda, que o autor foi notificado pela respectiva Secretaria Executiva Regional para manifestar-se, tendo apresentado defesa em 13/04/2010 (ID 41431298, ID 41431300 e ID 41431301). Verifico que adveio parecer da assessoria jurídica pela revogação do termo de permissão de uso (ID 41431298/41431299), e, após, a respectiva homologação do parecer, da qual o autor foi pessoalmente notificado em 02/08/2010 (ID 41431302). O autor apresentou pedido de reconsideração, subscrito por advogado (ID 41431303/41431305). Parecer sobre o pedido de reconsideração no ID 41431306/41431307, manifestando-se pela manutenção da revogação do termo de permissão de uso, sendo homologado no ID 41431308. Desta feita, observo que o autor admite que manteve o box fechado por longos períodos, bem como admite que cedeu a chave de seu box para outro permissionário. Senão vejamos excerto da petição inicial: Vejamos, ainda, excerto do Pedido de Reconsideração de despacho administrativo (ID 41431290): Do relato do próprio autor, que chega a declarar que ofertou "sucessivas defesas" no âmbito administrativo, extrai-se, ainda, que foi observado o princípio do contraditório e a ampla defesa. Desse modo, observando que a Administração Pública ofertou processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade na revogação a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 14068507302/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA
REU: Secretaria Municipal da Secretaria Executiva Regional do Centro - SERCERFOR e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0152939-37.2011.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CASSAR ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por JOSÉ VALMIR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na exordial, em síntese, o autor narra que é permissionário do box nº 1246 localizado no Centro de Pequenos Negócios, popularmente conhecido como "Beco da Poeira". Narra que sua titularidade perdura por longos anos, retirando desse local o próprio sustento e o de sua família. Narra que, por relevantes motivos, foi obrigado a se deslocar de maneira contínua ao município de Russas/CE, motivo pelo qual seu pequeno estabelecimento ficava fechado, pois o tipo de mercadoria comercializada - qual seja, frutas e verduras - não permitia o armazenamento. Narra que, considerando a indefinição quanto à mudança do centro comercial para outro endereço, houve por bem deixar as chaves de seu box nas mãos do permissionário do box n° 1245, conhecido como Tião, para que este fizesse as eventuais necessárias intervenções. Narra que, por longo lapso temporal, o Sr. Tião permaneceu com as chaves de seu box. Narra que, durante esse período, não tomou conhecimento de qualquer conduta desabonadora do Sr. Tião, tampouco da prática de qualquer atividade ilícita. Narra que o Sr. Tião não possuía autorização para desenvolver qualquer tipo de atividade comercial no seu box, mormente de forma irregular. Narra que, em um dos retornos a Fortaleza, compareceu ao seu box e veio a saber que o Sr. Tião estava envolvido com a venda de CDs e DVDs piratas, e que grande quantidade dos produtos pirateados fora localizado em seu box. Narra que seu box fora arrombado pela autoridade policial no momento da operação. Narra que jamais comercializou produtos piratas, tendo sido envolvido nesse fato unicamente porque seu vizinho estava na posse de suas chaves, e, de forma sorrateira, fizera uso do box para esconder produtos da sua atividade ilícita. Narra que o Poder Público abriu processo administrativo para a retomada do box; contudo, não levou em consideração os argumentos da defesa, e, ao final, decidiu pela revogação da permissão. Narra que restou privado de exercer suas atividades naquele que era seu único meio de vida. Requereu, em suma, a concessão da tutela antecipada, para cassar a decisão da autoridade municipal e assegurar o direito de prosseguir na atividade comercial no box, e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela deferida e declarando nula e de nenhum efeito a decisão que o impede de continuar sua atividade comercial. Despacho de ID 41431630 postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação. Contestação no ID 41431638 Em síntese, o Município de Fortaleza aduz que, no Centro de Pequenos Negócios ("Beco da Poeira"), o vínculo jurídico existente entre o Município de Fortaleza e os regulares ocupantes é de permissão de uso. Aduz que a permissão de uso para fins de exercício do comércio ambulante é regulada pelo Decreto Municipal 9.300/1994, que prescreve, entre outras obrigações do permissionário, o dever de desempenhar a atividade expressamente autorizada e de manter o equipamento em funcionamento diário; a obrigação de solicitar autorização do permitente sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a 05 dias úteis; e a proibição de transferir o box sem a aquiescência da Municipalidade. Aduz que o autor, na condição de permissionário do box nº 1246, descumpriu suas obrigações, pois afastou-se do estabelecimento de forma reiterada e por longos períodos de tempo, sem nada comunicar aos órgãos competentes. Aduz que o autor também descumpriu suas obrigações ao ceder o seu espaço para terceiro sem prévia autorização do poder permitente. Aduz que, nos termos do Decreto nº 9.300/1994, a penalidade de revogação do termo de uso não se aplica à ausência eventual, mas sim reiterada e superior a 05 dias úteis, sem aviso prévio ao poder permitente, o que vem a ser justamente a conduta em que incorreu o demandante. Aduz que, observado o devido processo legal, a revogação da permissão de uso não somente foi legal, mas também legítima e justa. Aduz que, para além das infrações cometidas, trata-se a permissão de ato administrativo discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. Aduz que o box nº 1246 possui novo permissionário, instalado desde 2013, não havendo justo motivo para sua retirada do box em favor do promovente. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção probatória, o Município de Fortaleza informou não ter outras provas a produzir (ID 41429168), ao passo que o autor quedou inerte (certidão de ID 41429169). Decisão de ID 68791424 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 70139745, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Era o que importava relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a pretensão autoral de cassação do ato administrativo de revogação da permissão de uso do box nº 1246 do "Beco da Poeira". Segundo a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a permissão de uso de bem público por prazo determinado, apesar de ser ato administrativo discricionário e precário, não dispensa, para sua anulação ou revogação, a observância do devido processo legal, assegurando ao permissionário o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. Na esteira desses aspectos, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica em face da inobservância dos citados princípios constitucionais, ou da ilegalidade ou abusividade da atuação administrativa. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ANÁLISE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. (...) 6. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente. (...) (MS n. 22.289/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 25/10/2018) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o autor obteve permissão para comercializar em box do "Beco da Poeira" na data de 30/03/2004 (ID 41431297). Em 13/11/2009, houve operação policial no referido centro comercial, a qual culminou na apreensão de 167.421 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e vinte e uma) unidades de mídia pirateada, entre CDs e DVDs. Entre os boxes nos quais o material ilícito foi apreendido, figura o box nº 1246, cuja permissão pertencia ao autor (ID 41431294). Com fundamento no Inquérito Policial nº 304 - 00326/2009, foi aberto processo administrativo de revogação de termo de permissão de uso, gerando o processo nº 30125/2010. Consta, ainda, que o autor foi notificado pela respectiva Secretaria Executiva Regional para manifestar-se, tendo apresentado defesa em 13/04/2010 (ID 41431298, ID 41431300 e ID 41431301). Verifico que adveio parecer da assessoria jurídica pela revogação do termo de permissão de uso (ID 41431298/41431299), e, após, a respectiva homologação do parecer, da qual o autor foi pessoalmente notificado em 02/08/2010 (ID 41431302). O autor apresentou pedido de reconsideração, subscrito por advogado (ID 41431303/41431305). Parecer sobre o pedido de reconsideração no ID 41431306/41431307, manifestando-se pela manutenção da revogação do termo de permissão de uso, sendo homologado no ID 41431308. Desta feita, observo que o autor admite que manteve o box fechado por longos períodos, bem como admite que cedeu a chave de seu box para outro permissionário. Senão vejamos excerto da petição inicial: Vejamos, ainda, excerto do Pedido de Reconsideração de despacho administrativo (ID 41431290): Do relato do próprio autor, que chega a declarar que ofertou "sucessivas defesas" no âmbito administrativo, extrai-se, ainda, que foi observado o princípio do contraditório e a ampla defesa. Desse modo, observando que a Administração Pública ofertou processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade na revogação a justificar a intervenção do Poder Judiciário no caso em tela, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14068507301/04/2025, 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/04/2025, 14:06
Julgado improcedente o pedido27/03/2025, 23:41
Conclusos para despacho12/07/2024, 17:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 15:08
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 8528720908/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0152939-37.2011.8.06.0001.
Intimação - 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Secretaria Municipal da Secretaria Executiva Regional do Centro - SERCERFOR e outros D E S P A C H O Certidão retro informa DESSINCRONIZAÇÃO DE PDF atingindo documentos eletrônicos nestes autos. Quanto à(s) peça(s) atingidas, no presente feito, solicita-se - em cooperação com este Juízo - o cotejo direto pelos Causídico(s)/Assessoria(s) Jurídica(s)/ Promotoria(s) envolvida(s), em busca ativa na PLANILHA anexo da CERTIDÃO RETRO, devendo promover a REAPRESENTAÇÃO, para viabilizar seguimentos. Intimem-se todos atuantes no feito. Com a juntada retro, fazer conclusos para análises a par do momento processual e RITO. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). I. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)07/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 8528720907/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8528720906/05/2024, 21:51
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 21:51
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 21:51
Proferido despacho de mero expediente03/05/2024, 08:14
Juntada de certidão02/05/2024, 14:58
Conclusos para decisão16/11/2023, 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 00:40
Juntada de Petição de parecer04/10/2023, 08:48
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 6879142415/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0152939-37.2011.8.06.0001.
Intimação - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: JOSE VALMIR DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: Secretaria Municipal da Secretaria Executiva Regional do Centro - SERCERFOR e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I. Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe. Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 41431633, ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III. Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje. Cooperação. Núcleo De Apoio Administrativo. SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)14/09/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 6879142414/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/09/2023, 12:18
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas12/09/2023, 08:47
Conclusos para despacho20/01/2023, 12:04
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa15/11/2022, 01:18
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo10/10/2022, 08:18
Mov. [68] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo10/10/2022, 08:02
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição16/05/2022, 16:20
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória08/04/2022, 12:42
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo23/03/2022, 14:02
Mov. [64] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco23/03/2022, 14:02
Mov. [63] - Documento23/03/2022, 13:50
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.21/03/2022, 16:42
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01331440-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 11:5618/03/2022, 12:31
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 280516/03/2022, 19:04
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/03/2022, 01:34
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/051114-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2022 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar13/03/2022, 14:06
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico13/03/2022, 14:01
Mov. [56] - Documento Analisado13/03/2022, 14:01
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/03/2022, 09:08
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição25/02/2022, 22:08
Mov. [53] - Concluso para Despacho18/01/2022, 18:42
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02366412-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 09:2713/10/2021, 09:55
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.04/10/2021, 11:13
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 270629/09/2021, 19:41
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/09/2021, 01:35
Mov. [48] - Certidão emitida27/09/2021, 17:23
Mov. [47] - Documento Analisado27/09/2021, 17:23
Mov. [46] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.22/09/2021, 14:01
Mov. [45] - Concluso para Despacho12/02/2019, 10:45
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2017 devido à alteração da tabela de feriados26/03/2018, 22:29
Mov. [43] - Certidão emitida15/05/2017, 12:24
Mov. [42] - Documento15/05/2017, 12:24
Mov. [41] - Documento15/05/2017, 12:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10199579-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2017 09:0108/05/2017, 11:12
Mov. [39] - Certidão emitida12/04/2017, 12:35
Mov. [38] - Documento12/04/2017, 12:35
Mov. [37] - Documento12/04/2017, 12:34
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/057168-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 80 - Augusto Cesar da Silva Rodrigues03/04/2017, 11:05
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/057167-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo03/04/2017, 11:05
Mov. [34] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 53.Proceda a Secretaria Judiciária a atualização do endereço da parte promovida conforme demonstrado às fls. 53, ou seja rua Major Facundo nº 907, bairro Centro, CEP: 60025-100, em seguida renove-se a citação dos promovidos, nos termos do despacho de fls. 37.30/03/2017, 17:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho30/03/2017, 10:44
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10138100-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2017 16:5530/03/2017, 03:41
Mov. [31] - Certidão emitida28/03/2017, 09:11
Mov. [30] - Documento28/03/2017, 09:11
Mov. [29] - Documento28/03/2017, 09:09
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/051265-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 369 - Larissa Brito Gaspar24/03/2017, 11:31
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de mandado, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Exp. Nec.23/03/2017, 13:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho07/12/2016, 10:19
Mov. [25] - Decurso de Prazo07/12/2016, 10:19
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 1469 Página: 379/38329/06/2016, 08:43
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0115/2016 Teor do ato: Sobre os termos da Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 43, diga a parte autora.Expediente necessário. Advogados(s): Francisco Wellington Pinheiro Dantas (OAB 7999/CE)27/06/2016, 08:42
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre os termos da Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 43, diga a parte autora.Expediente necessário.31/05/2016, 10:53
Mov. [21] - Concluso para Despacho27/04/2016, 17:49
Mov. [20] - Certidão emitida04/04/2016, 11:48
Mov. [19] - Mandado04/04/2016, 11:46
Mov. [18] - Expedição de Mandado13/01/2016, 15:14
Mov. [17] - Encerrar análise12/01/2016, 14:27
Mov. [16] - Encerrar análise14/12/2015, 07:08
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 1322 Página: 584/58606/11/2015, 16:11
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0390/2015 Teor do ato: Recebo a inicial no plano meramente formal. Defiro a gratuidade judicial. Reservo-me quanto à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para empós o ofertamento da contestação. Advogados(s): Francisco Wellington Pinheiro Dantas (OAB 7999/CE)04/11/2015, 13:50
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ06/10/2015, 16:02
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ29/09/2015, 10:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o despacho de página 37.02/09/2015, 15:48
Mov. [10] - Mero expediente: Recebo a inicial no plano meramente formal. Defiro a gratuidade judicial. Reservo-me quanto à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para empós o ofertamento da contestação.17/02/2014, 12:00
Mov. [9] - Conclusão11/02/2014, 12:00
Mov. [7] - Petição22/08/2011, 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho22/08/2011, 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0189/2011 Data da Disponibilização: 03/08/2011 Data da Publicação: 04/08/2011 Número do Diário: 286 Página: 9908/08/2011, 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/08/2011, 12:00
Mov. [4] - Mero expediente: R.H.Ante ao exposto, determino que a parte promovente seja intimada, via advogado, para juntar aos presentes autos, cópia de sua última declaração de imposto de renda com o respectivo carimbo de entrega da Receita Federal. Fortaleza, 20 de julho de 201120/07/2011, 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio14/07/2011, 12:00
Mov. [2] - Documento14/07/2011, 12:00
Mov. [3] - Conclusão14/07/2011, 12:00