Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201208-24.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: GEOVANE DE NAZARE DA SILVA BRITO
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0201208-24.2022.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): GEOVANE DE NAZARE DA SILVA BRITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA PMCE. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME APÓS O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO QUE POSSUI NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR ENTRE OS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Geovane de Nazare da Silva Brito, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), pugnando, inclusive por tutela de urgência, pela anulação do ato administrativo que o eliminou de disputa pública, assegurando seu direito de prosseguir no concurso, na ampla concorrência, uma vez que possuiria nota para isso, devendo lhe ser devolvido prazo razoável para apresentação de documentos, apresentação de títulos ou realização de procedimentos, bem como determinada participação em Curso de Formação. Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, pugna por nomeação e posse no cargo. Após o deferimento da tutela de urgência (ID's 8407424 e 8407502), a formação do contraditório (ID's 8407495 e 8407515) e a apresentação de réplica (ID's 8407520, 8407523 e 8407524) e de Parecer Ministerial (ID 8407540), pela procedência da ação, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 8407548), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente a garantir o retorno do requerente ao certame em evidência para prosseguir nas demais etapas, somente nas vagas destinadas a ampla concorrência, respeitando a sua classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 8407555), no qual alega a sua ilegitimidade passiva, bem como a improcedência do pleito, à luz do tema nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do julgamento, também na Corte Maior, da ADC nº 41/DF. Defende a ausência de ilegalidade e a necessidade de observância do princípio da vinculação ao Edital. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. O autor opôs embargos (ID 8407556), aos quais o juízo a quo deu parcial acolhimento, para sanar omissão e indeferir pedido de tutela de urgência quanto à nomeação e posse, ressaltando que a convocação para o Curso de Formação deveria restar condicionada ao trânsito em julgado da ação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga ao autor - sentença ao ID 8407571. A FGV, ao ID 8407580, destaca que o concurso teria sido encerrado em 14/01/2023, já estando em trâmite outro certame, realizado pela IDECAN. Diz que o Estado do Ceará teria constituído Comissão permanente com atribuição de tratar das demandas judiciais relativas ao concurso encerrado, ante o encerramento de seu contrato com o ente público, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo desta demanda Em contrarrazões (ID 8503599), o autor e recorrido destaca que seu recurso administrativo teria sido julgado de forma genérica, afirma ter obtido excelente pontuação, defende a legitimidade passiva do ente público e o direito de concorrer concomitantemente nas duas modalidades, postulando a nulidade de sua eliminação, em face de ter obtido nota suficiente para ser aprovado na ampla concorrência, conforme jurisprudência citada. Pede o não recebimento do recurso no efeito suspensivo e a manutenção da sentença. Parecer Ministerial (ID 10649859): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença da maior parte dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado. Impõe observar, desde já, que, ainda que tenham se repetido as demandas em que os candidatos requerem retorno ao concurso público, na condição de cotista, com anulação da decisão da Comissão de Heteroidentificação, neste caso, ainda que o autor tenha alegado a ausência de motivação da decisão que não o considerou pessoa parda, veio a juízo requerer seu retorno ao concurso na ampla concorrência, por ter nota suficiente para tanto. E, nos termos da sentença proferida na origem, foi determinada a inclusão do nome da parte requerente na relação dos candidatos na ampla concorrência, apenas, de modo que os argumentos recursais somente devem ser conhecidos parcialmente. Não cabe sequer conhecer de argumentos quanto à legitimidade e à validade do procedimento de heteroidentificação, não impugnadas de modo específico nesta lide, nem quanto ao retorno do candidato como cotista, o que não foi determinado pelo juízo a quo, razão pela qual destaco o conhecimento apenas parcial do recurso. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelo recorrente, merece a observação de que a legitimidade passiva do Estado do Ceará está configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também requerida. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento e da publicação: 26/10/2020). Assim, voto por indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Também voto por indeferir o pedido da FGV, pois a ausência de interesse em apresentar recurso não modifica sua legitimidade passiva, condição anteriormente reconhecida, por ter sido a FGV a Banca contratada para realização do concurso público impugnado. A controvérsia dos autos reside no ato administrativo de eliminação do candidato requerente da disputa pública para provimento de cargo público junto ao governo estadual, por ter a Banca, após o procedimento de heteroidentificação, indeferido a autodeclaração do autor, que não se enquadraria como pessoa parda, na concepção dos membros da Comissão. Na norma editalícia de abertura (ID 840704) constava: "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021". Anote-se que a Lei Estadual nº 17.432/2021 instituiu a política pública social afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos pardos / negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará, prevendo, de fato, a eliminação do(a) candidato(a) com autodeclaração não validada, conforme se vê: Lei Estadual nº 12.990/2014, Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Lei Estadual nº 17.432/2021, Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Art. 2º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso. Tal hipótese, a meu ver, afasta a possibilidade de concorrência simultânea, do §3º do Art.1º da Lei nº 17.432/2021, que assegura aos candidatos negros e pardos concorrerem tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado(a), para efeito de preenchimento de vagas reservadas aos cotistas, aquele(a) candidato(a) que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Assim, devem a norma estadual e as disposições editalícias serem interpretadas de forma harmoniosa e compatível com a Constituição Federal e com o princípio da razoabilidade, de modo que somente caberia a desclassificação do certame do candidato na hipótese de não ter obtido pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Do contrário, haverá um desestímulo à autodeclaração dos candidatos que se identifiquem como pardos ou pretos pelo receio de virem a ser eliminados do concurso por não terem essa condição confirmada pela banca avaliadora, o que potencialmente reduzirá as chances de uma maior representatividade de tais grupos no serviço público. (...) Salienta-se ainda que a política de cotas fora instituída no país como ação afirmativa para reduzir as desigualdades sociorraciais e combater o racismo estrutural, ampliando o acesso das pessoas negras (pretos/pardos) aos cargos públicos, à universidade e ao mercado de trabalho a partir da reserva de um percentual das vagas ofertadas. Dessa forma, a interpretação das normas atinentes à matéria deve ser orientada no sentido de obter a máxima eficácia dessa política, o que não ocorrerá caso os candidatos se sintam ameaçados ou constrangidos ao prestarem sua autodeclaração. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023). Nesse aspecto, o TJCE tem reiteradamente se manifestado pela ilegalidade da exclusão, a não ser em caso de ter sido evidenciada fraude ou má-fé, o que não se comprovou ter ocorrido nestes autos, como se pode ver no precedente acima e nos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4. Já o recurso do promovente comporta provimento parcial. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REJEITADA. MÉRITO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. Nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3. A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. (TJ/CE, Apelação / Remessa Necessária nº 0200144-73.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). Registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). No mesmo sentido, já proferi voto, a exemplo do RI nº 0241469-31.2022.8.06.0001 e do RI nº 3011390-65.2023.8.06.0001.
Ante o exposto, voto por CONHECER em parte do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
11/04/2024, 00:00