Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0234707-33.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: VIVIANE BARBOSA AIRES LEAL e outros
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0234707-33.2021.8.06.0001
RECORRENTE: VIVIANE BARBOSA AIRES LEAL, RAIMUNDO AIRES LEAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BURACO EM VIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS AUTORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Juízo de admissão realizado à id. 10121345.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Raimundo Aires Leal e Viviane Barbosa Aires Leal, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda de seu veículo automotor em buraco em via pública. Em sentença (id. 10109417) a 8ª Vara da Fazenda Pública julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 10109423) sustentando a ocorrência do nexo de causalidade entre os danos sofridos em seu veículo automotor e a conduta omissa do Município de não preservar as vias públicas, de modo que afirma merecer reparação por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas (id. 10109433). Decido. Não se olvida que o Município tem a obrigação de manter, conservar e fiscalizar as calçadas e as vias públicas, a fim de assegurar as suas condições de trafegabilidade e evitar risco à segurança e integridade dos cidadãos, devendo ser responsabilizado no caso de falha na fiscalização de obra pública. Ocorre que, no caso dos autos, em concreto, não houve a comprovação de que o veículo da parte requerente tenha realmente caído em um buraco na via pública, pois apesar das fotos juntadas, não há como verificar de forma clara que aquele defeito da via pública causou o dano reclamado, eis que se apresenta apenas a foto de veículo em lugar inespecífico e fotos de um buraco em via pública, no entroncamento das vias Núbia Barrocas e Vereador Pedro Paulo. Neste ponto é correta a conclusão do juízo a quo: Isso (a não configuração do nexo de causalidade) acontece pela forma das fotos terem sido produzidas, as quais não são capazes de constituir uma ligação com os buracos na via, a falta de sinalização e o sinistro ocorrido. Em verdade, não há sequer uma vistoria realizada por perícia oficial que dê conta dos fatos narrados. O juízo a quo oportunizou às partes produção de provas (id. 10109407), mas a recorrente posicionou-se pelo desinteresse em produzir novas provas (id. 10109411). Assim, não há demonstração da existência de nexo de causalidade, não podendo o ente público ser condenado a indenizar por meras alegações, sem provas. Alegar sem provar é o mesmo que não alegar. O dano moral sofrido pela parte promovente é inerente à própria situação vivenciada por negligência da parte promovida, mais precisamente na omissão do serviço de conservação asfáltica. Em casos semelhantes, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 592 DO STF. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0155618-29.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 02/02/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 210380- 58.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA EM BURACO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0100020-27.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 27/02/2020, data da publicação: 02/03/2020).
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora