Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244607-40.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: GONÇALO SOUTO DIOGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIANO SILVA FERNANDES - CE30435 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna - Portaria n. 01/2013, de 07/07/2023. DJe. 11/07/2023. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A preliminar suscitada pelo ESTADO DO CEARÁ, de que os atos administrativos típicos não se sujeitam ao controle do Poder Judiciário, não merece prosperar à medida o autor baseia seu pedido de anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) em questão eminentemente processual (incompetência da Corte de Contas em julgar prestação de contas de ex-Prefeito Municipal), não trazendo nenhum inconformismo quanto ao mérito administrativo. Diante disto, rejeito a preliminar e enfrento o mérito da causa. Segundo a petição inicial, GONÇALO SOUTO DIOGO exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Nova Russas-CE no período compreendido entre 01/01/2013 a 31/12/2013, tendo apresentado a devida prestação de contas de sua gestão pública. Contudo, assevera que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE/CE ao invés de emitir parecer prévio-opinativo e proceder o devido encaminhamento ao Poder Legislativo responsável pelo julgamento das contas, como determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nrs. 848.826-DF e 729.744-MG (Tema 835 da Repercussão Geral), decidiu ele mesmo julgá-las. Assim, no Acórdão n. 2928/2018, lançado no Processo de Tomada de Contas Especial n. 2159113 no dia 26/11/2018, a 1ª Câmara do TCE/CE julgou irregulares as constas apresentadas pelo Requerente, aplicando-lhe multa de 5.000 UFIRCE, à época correspondendo a R$ 19.660,65 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), incorrendo em ilegalidade, consubstanciada em vício insanável em razão de incompetência absoluta da Corte de Contas em julgar a prestação de contas do Autor na condição de ex-Prefeito Municipal, ferindo o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inc. LIII, da CF/1988). Argumenta que nem mesmo a manifestação posterior da Câmara Municipal conservaria os efeitos do parecer da Corte de Contas, devendo este juízo observar o teor dos arts. 926 e 927, inc. III, ambos do CPC. Diz que por causa dessa ilegalidade praticada pelo TCE/CE seu nome fora inserido no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE, o que lhe causou transtornos, notadamente porque é empresário do ramo de confecção de roupas e deixou de contrair empréstimos em instituições financeiras como Banco do Nordeste Brasil S/A. Destarte, requereu a concessão de tutela antecipada para que fossem suspensas as restrições em seu nome e CPF, junto ao CADINE (inscrição n. 2020.95000956-0), decorrentes do Acórdão TCE/CE n. 2928/2018 (Processo de Tomada de Constas Especial n. 2159113). Ao final, pugnou pela ratificação da liminar com a declaração definitiva da nulidade do Acórdão proferido no Processo n. 21591/13 (migrado para o n. 31877/2019-5), do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por ter sido proferido por autoridade absolutamente incompetente para julgar as contas do então Chefe do Executivo de Nova Russas-CE, remetendo-as, posteriormente, à Câmara Municipal. Pois bem. Com efeito, o Administrador ao prestar contas de governo - também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado - tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo, ou seja, tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político. Já nas contas de gestão - ainda conhecidas como contas de ordenação de despesas - tem-se como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, sendo, portanto, referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador público. Existia uma celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre qual seria o órgão competente para julgar as constas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que a primeira corrente defendia ser o Tribunal de Contas, enquanto a segunda sustentava que esta obrigação competiria ao Poder Legislativo Municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n 848.826/CE, dissipou a dúvida seguindo a segunda corrente, no sentido que é a Câmara de Vereadores o juiz natural das contas prestadas pelo Prefeito Municipal, sejam elas de governo ou de gestão, ressaltando, porém, que a manifestação da Corte de Contes somente poderia ser afastada mediante quórum qualificado (2/3 dos membros da casa legislativa). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II. O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República ("checks and balances"). III. A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV. Tese adotada pelo Plenário da Corte: "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". V. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF. RE 848.826/CE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). [Destaquei] Conforme se observa pelo § 2º, do art. 31, da CF/1988, o Prefeito presta suas contas ao Tribunal de Contas e este, após examiná-las, emite um parecer opinando pela aprovação ou rejeição. Este parecer é enviado ao Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores), que poderá acolher ou afastar as conclusões do Tribunal de Contas, na última hipótese observado o quórum qualificado dos vereadores. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [Destaquei] Daí, surgiu nova querela, a fim de saber quais os efeitos da manifestação do Tribunal de Constas enquanto não advir a manifestação da Casa Legislativa sobre as contas prestadas pelo gestor público municipal, vindo o STF fixar, no RE 729.744/MG, a seguinte tese em repercussão geral: Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/8/2016, Info 834). [Destaquei] Entretanto, ficou ressalvado pelo STF neste julgado que "no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito, o que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade. Os fatos apurados no processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa". Isto é, não se removeu a eficácia de título executivo da deliberação da Corte de Constas prevista no art. 71, § 3º, da CF/1988, no que toca a eventual responsabilidade penal, civil e administrativa - especialmente que resulte imputação de débito ou multa como ocorre no caso dos autos -, a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade até que sobrevenha manifestação da Câmara Municipal. Eis a ementa do julgado: Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (STF. Tribunal Pleno. RE 729.744/MG. Relator: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 10/08/2016. Publicação: 23/08/2017). [Destaquei] Deste modo, no presente caso concreto, dada a natureza jurídica sui generis de parecer qualificado do Acórdão n. 2928/2018, lançado no Processo de Tomada de Constas Especial n. 2159113 no dia 26/11/2018 pela 1ª Câmara do TCE/CE, não deve surtir qualquer efeito enquanto não comprovado que a Câmara dos Vereadores de Nova Russas-CE tenha acolhido sua orientação. Ocorre que o réu não fez prova de que o julgado do TCE/CE teria sido submetido ao crivo do Poder Legislativo do Município de Nova Russas-CE. Logo, não se mostra adequada a manutenção de restrição do nome do Requerente junto ao CADINE em decorrência da citada manifestação do TCE/CE (multa aplicada no Acórdão n. 2928/2018), eis que não houve pronunciamento expresso da Câmara Municipal de Nova Russas-CE. Por outro lado, também não se pode falar aqui que os atos praticados pelo TCE/CE e, especialmente, o Acórdão proferido no Processo n. 21591/13 (migrado para o n. 31877/2019-5), seriam nulos de pleno direito, por vício de competência. Como bem acima citado, o STF, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 835 - RE 848.226/CE), firmou a orientação de que a competência para apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo, quanto as de gestão, é das câmaras de vereadores, que a exercerá com o auxílio dos órgãos de controle externo. Pelo que se extrai da leitura do precedente vinculante alhures transcrito, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, em tais hipóteses, não são nulas, mas apenas as sanções aplicadas aos ex-prefeitos é que somente produzirão efeitos se confirmadas pela câmara de vereadores. Nesse sentido cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE ICÓ. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCM PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ICÓ ALTO SANTO PARA QUE PRODUZA EFICÁCIA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL: RE Nº 848.826 E RE Nº 729.744. DECISÃO DO TCM CONDICIONADA À ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a legalidade do parecer proferido pelo TCM no Processo nº 18.440/2001, que rejeitou as contas prestadas pelo autor/recorrido, no entanto, condicionou a eficácia jurídica do referido acórdão à apreciação pela Câmara Municipal de Icó/CE, sendo este capítulo da decisão objeto de insurgência por parte do Estado do Ceará no presente apelo. 2. De acordo com a tese do Estado do Ceará, a competência da Câmara Municipal restringe-se ao julgamento de atos de gestão do prefeito para fins de inelegibilidade, não se aplicando ao caso dos autos. 3. Com efeito, em agosto de 2016, no julgamento do RE nº 848.826, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". 4. Quando do julgamento do RE nº 729.744, restou fixada a tese de que "o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (Tese de Repercussão Geral nº 157), porém, ficou ressalvado pelo STF que "no caso de a câmara municipal aprovar as contas do prefeito, o que se afastaria seria apenas a sua inelegibilidade. Os fatos apurados no processo político-administrativo poderiam dar ensejo à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa". 5. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou, sob os Temas 157 e 835, a tese de que compete às Câmaras Municipais julgar as contas anuais apresentadas pelos Prefeitos, sejam de governo ou de gestão, não somente para fins de inelegibilidade. Portanto, no desempenho do controle externo do Poder Executivo Municipal, a atuação dos Tribunais de Contas constitui auxílio técnico, cujo parecer só poderá ser rejeitado mediante decisão de dois terços dos membros do Legislativo Local. 6. In casu, o apelante pleiteia a imediata exigibilidade do acórdão proferido pela Corte de Contas. Nesse aspecto, não lhe assiste razão, uma vez que, conforme já explicado acima, os efeitos do parecer prévio do TCM ficam condicionados à posterior apreciação da Câmara Municipal. 7. E de acordo com a sentença, não há informações nos autos de que o aludido aresto tenha sido apreciado pela Câmara Municipal de Icó/CE. Dessarte, o acórdão do TCM não contém nulidade a ser declarada, mas sua eficácia fica condicionada à posterior deliberação do Poder Legislativo. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE. Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DO TCM NÃO NULA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCM PELA CÂMARA MUNICIPAL PARA QUE PRODUZA EFICÁCIA JURÍDICA. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NOS AUTOS DO RE 848.826/DF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão consiste em analisar se houve ou não ilegalidade praticada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, quando da emissão da decisão, Acórdão nº 3150/2009 referente ao Processo nº 4194/09, que julgou irregulares as contas de gestão do ex-Prefeito de Faria Brito, por atraso na apresentação do SIM de agosto de 2008, e aplicou-lhe multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Acórdão nº 3150/2009 (fls. 23/28), exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, julgou irregulares as contas de gestão da Prefeitura de Farias Brito relativas ao exercício de 2008, estando tal decisão devidamente fundamentada e embasada, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Carecem de razoabilidade as alegações exordiais de que os julgados da Corte de Contas dos Municípios teriam desrespeitado os postulados do contraditório e da ampla defesa, em evidência que a documentação acostada indica que foi oportunizada ao então gestor a apresentação de justificativas e defesas, as quais, entretanto, foram insuficientes para a aprovação das contas, o que reforça a sentença no concernente à ausência de qualquer pecha de ilegalidade procedimental no julgado do TCM. 4. Entretanto, é descabido o argumento estatal de que o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 848.826/DF (Tema 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas) envolveria somente questões relativas a inelegibilidade e atos de gestão do Prefeito Municipal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, sob o rito da repercussão geral, expressamente determinou que as contas de Prefeito, quer de governo ou de gestão, somente poderiam ser consideradas aprovadas ou desaprovadas após chancela de 2/3 da Câmara Municipal. 6. Portanto, não merece reprimenda a sentença apelada, ao declarar que a decisão do TCM não é nula, mas só terá eficácia jurídica após apreciação pela Câmara Municipal de Farias Brito. Nesse contexto, cumpre destacar que, como foi brilhantemente argumentado pelo magistrado de 1º Grau, as partes não demonstraram nos autos qual a postura da Câmara Municipal de Farias Brito/CE sobre referido acórdão debatido (Acórdão nº 3150/2009), sendo, desse modo, necessária a confirmação da decisão de 1º Grau, a qual dispõe que a apreciação efetuada pela Câmara é que terá eficácia plena. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Com fundamento no Art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do ente público apelante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJCE, Processo nº 0139571-58.2011.8.06.0001, Classe/Assunto: Apelação Cível / Anulação, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 03/05/2021, Data de publicação: 04/05/2021). É dizer, após o exame da prova dos autos, não se constata, porém, a presença de qualquer vício no processo e/ou decisão proferida pelo TCE/CE, mas, pelo contrário, foram plenamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, e da motivação em todos os seus atos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para estabelecer que, embora válidos, os atos praticados pelo TCE/CE - especificamente aqueles que ensejaram a prolação do Acórdão n. 2928/2018 no Processo de Tomada de Constas Especial n. 21591/13 (migrado para o n. 31877/2019-5) - somente terão eficácia se confirmados pela Câmara de Vereadores do Município de Nova Russas-CE na forma do art. 31, § 2º, da CF/1988. Deste modo, ratifico parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para manter a suspensão da restrição do nome do senhor GONÇALO SOUTO DIOGO junto ao Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE (inscrição n. 2020.95000956-0), até advento do julgamento do mérito do Processo de Tomada de Constas Especial n. 21591/13 (migrado para o n. 31877/2019-5 do TCE/CE) pela Câmara de Vereadores do Município de Nova Russas-CE. Oficie-se à Câmara de Vereadores do Município de Nova Russas-CE para ciência desta sentença e tomada das medidas que entender cabíveis ao julgamento do mérito Processo de Tomada de Constas Especial n. 21591/13 (migrado para o n. 31877/2019-5 do TCE/CE). Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito