Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0400802-58.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ERNESTO LUIZ SILVEIRA CAVALCANTE DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade de ID 50732745 apresentada por ERNESTO LUIZ SILVEIRA CAVALCANTE na qual alega a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução em razão de ela não especificar se o IPTU cobrado seria residencial, não residencial ou não edificado. Também argumenta que o crédito não foi regularmente constituído, pois havia pendência de julgamento de recurso interposto pelo Excipiente no qual se contestava o lançamento tributário. Informa que em 20 de dezembro de 2017 a SEFIN reconheceu o seu pleito para modificação do cadastro do imóvel, passando a considerar como residencial. Por outro lado, a Excipiente sustenta que o IPTU dos exercícios 2015 a 2017 estão sendo cobrados com base no cadastro de seu imóvel como não residencial. Outro argumento trazido pelo Excipiente é a necessidade de reconhecimento de seu imóvel como residencial, com a consequente extinção da execução, já que ela tem por base certidão de dívida ativa que considerou seu imóvel como não residencial. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50732726 sustentou a inadequação da via eleita, pois a matéria demanda dilação probatória, além de que o Excipiente não comprovou suas alegações. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a nulidade da certidão de dívida ativa portanto, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar o processo administrativo já juntado aos autos pela Excipiente. Por outro lado, o argumento sobre o reconhecimento de que os créditos cobrados estão baseados em IPTU não residencial dependem de dilação probatória, não podendo ser apreciado via exceção de pré-executividade. Isso porque é necessário se demonstrar que, efetivamente, os créditos de IPTU cobrados nesta execução foram calculados com base em alíquota de imóvel não residencial, o que demanda dilação probatória, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. IPTU/TCDL. Exercícios 2016 a 2019. Exceção de Pré-executividade oposta pela executada. Decisão de rejeição. Recurso da excipiente. 1. Agravante que apresenta exceção de pré-executividade na Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, em que objetiva a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, exercícios 2016 a 2019. 2. Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, sob o argumento de que haveria erro no lançamento do tributo, na característica de utilização do imóvel, já conhecida pelo Município do Rio de Janeiro, que seria de uso residencial. 3. Exceção de pré-executividade que não se mostra meio hábil para a discussão das matérias aventadas pela parte executada. Necessidade de que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício. Inteligência da Súmula 393 do STJ. Precedentes citados do STJ proferidos em embargos à execução. 4. Documentos anexados aos autos que não são suficientes a evidenciar a suposta nulidade da CDA, por erro de fato quanto à classificação do imóvel, em razão da inadequada tipologia normativa considerada quando do lançamento do IPTU ("não-residencial") nos exercícios 2016 a 2019. 5. Certidão exarada pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, em outubro de 2017, a requerimento da executada e para fins de prova junto à Secretaria Municipal de Fazenda, que atesta sobre a inexistência de atividades econômicas no imóvel, não havendo, no entanto, demonstração de que tenha sido inaugurado e devidamente encerrado o processo administrativo para a correção do suposto equívoco. 6. Ausência de prova inequívoca de que o imóvel tenha sempre se destinado ao uso residencial. Situação que demanda dilação probatória. 7. CDA objeto da execução que contém os requisitos previstos no art. 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), e goza de presunção de certeza e liquidez. 8. Rejeição da exceção de pré-executividade que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0085359-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, totalmente possível apreciar a exceção de pré-executividade levantada pela defesa. Dessa forma, a verificação se a cobrança realizada pela Fazenda teve por base o IPTU não residencial exige dilação probatória. No mais, as demais questões, por se tratarem de natureza de ordem pública e não demandarem dilação probatória, podem ser apreciadas na presente exceção. Pois bem, em relação à nulidade da certidão de dívida ativa por não indicar se o imóvel é residencial ou não residencial não merece acolhimento, isso porque o art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80 não traz essa exigência, conforme abaixo: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No caso, as certidões de dívida ativa indicam a fundamentação legal na qual ela se baseia, cumprindo o requisito estabelecido no artigo mencionado. Já em relação à pendência de processo administrativo que questionava os lançamentos tributários que deram origem às certidões de dívida ativa aqui executadas, também não há como acolher tal argumento, isso porque o documento de ID 50732743, no qual há menção ao processo n. 2009/128556 indicado pelo Excipiente, tem como assunto a correção cadastral do imóvel do devedor e não a impugnação específica aos lançamentos tributários dos períodos cobrados nesta execução. A mesma situação ocorre em relação ao processo administrativo de n. 2017/121936, pois o documento de ID 50732744 revela que o assunto tratado é sobre a natureza do imóvel, ou seja, uma revisão cadastral, e não a impugnação específica de lançamento tributário. Dessa forma, não procede o argumento de que os lançamentos tributários teriam sido impugnados, ao menos não com base na documentação acostada. No que diz respeito ao pedido do Município pela constrição via Sisbajud, INDEFIRO, pois ainda não se tentou penhora via oficial de justiça, ato necessário previsto na Lei 6.830/80.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50732745. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em relação ao executado, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na inicial. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)