Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por Jorge Clayton Sousa dos Santos em face do Estado do Ceará, requerendo a sua reintegração no cargo de Soltado da Polícia Militar. Na exordial, a parte autora alega que foi regularmente matriculado no Curso de Formação de Soltado de Fileira da Polícia Militar do Estado do Ceará, realizando, à época, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP-CE, Turma/1994, sendo transferido, informalmente, para o BPM de Quixadá-CE; e que, durante o curso de formação a sua mãe foi acometida com problemas de saúde o que levou o demandante a requer o "afastamento da dita Companhia retornando ao CFAP" relatando sua situação ao Tenente-Coronel Cauby Aguiar Filho, Diretor de Ensino da PMCE, tendo passado quadro meses integrando o corpo discente da turma do 6º pelotão da turma de 1994. Diante da piora no quadro clínico da sua progenitora, o autor se afastou do curso de formação, contudo, sem que existisse um ato formal determinando seu afastamento. Alega, ainda, que ficou fora do serviço ativo por vários anos, até que ingressou na justiça, e esta determinou seu reingresso em 2002, continuando no serviço ativo até o final de 2013; contudo, ao reingressar na corporação obteve nova matrícula funcional e numeração, sem que fosse observado às antigas numerações e a qual alega estarem ativas face à inexistência de ato formal do desligamento. Ao final, requer, em liminar, a reintegração no serviço ativo, reestabelecendo o seu vínculo jurídico e no mérito a confirmação da tutela pretendida. Inicial e documentos nos ID's. 46375408 e seguintes. Despacho do juízo da Vara da Justiça Militar desta Comarca, junto ao ID. 46374897, em que se defere a gratuidade da justiça e posterga a apreciação do requerimento de antecipação da tutela para após o contraditório. Citado, o Estado do Ceará, apresentou sua contestação junto ao ID. 46374903, alegando, em síntese, às preliminares de incompetência da justiça militar e ofensa à coisa julgada com vistas aos autos do Mandado de Segurança n.º 0148618-56.2011.8.06.0001, que reconheceu a inexistência do direito do autor de ser reintegrado aos quadros da PMCE, sem concurso público, após desligamento a pedido. Em seguida, aduz que a invalidade da reinclusão do autor por força de execução provisória e da inaplicabilidade da teoria do fato consumado para atos precários. Contestação e documentos nos ID's. 46374903/segs. Réplica no ID's 46374922. Junto ao ID. 46375398 o Parquet Estadual apresentou seu parecer sem opinativo de mérito. Decisão de ID. 46374894 em que o juízo da Vara Única da Justiça Militar declara a incompetência do referido juízo e determina a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública; redistribuido para o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública. Juntada de novas documentações da parte autora, junto ao ID 46375399/segs. Manifestação do ente público demandado acerca dos novos documentos apresentados, situação em que reforça que a presente demanda se encontra prejudicada pela preliminar já suscitada (ID. 46372314). Na sequência, o autor, faz a juntada de novos documentos nos ID's.: 46374920 e seguintes datado do dia 12 de dezembro de 2018; 46372317 e seguintes, no dia 09 de janeiro de 2019; 46374887 em dia 12 de janeiro de 2019. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos o Estado do Ceará aduz que "o promovente desde a réplica vem juntando aos autos "documentos novos" sob o argumento de que poderiam ser anexados a qualquer tempo, quando, na verdade, a documentação anexada não se enquadra no conceito de documento novo na medida em que poderiam ter sido juntados desde a inicial caso a parte autora, data venia, fosse mais diligente", conforme ID 46372312. Pedido de juntada de novos documentos pela parte autora nos ID's. 46375386/segs. Novamente intimado a se manifestar sobres a juntada de documentos, o ente público demandado, no ID. 46372321 requereu o desentranhamento dos documentos juntados sobre o argumento de intempestividade. ID. 56421947 em que a parte autora faz juntar novos documentos, desta vez a declaração do Sr. Marcio José do Nascimento, SubTenPM, na qual afirma os fatos narrados e documentados nestes autos. Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC, e dispensando nova manifestação do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. O autor busca, neste processo, obter provimento jurisdicional com a finalidade de que seja declarada, por sentença, a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, reestabelecendo seu vínculo jurídico com a Administração Pública. Ab initio, o ente demandado sustenta a preliminar de coisa julgada, em decorrência do julgamento dos autos n.º 0148618-56.2011.8.06.0001. Ao compulsar o SAJPG, verifica-se que a demanda buscava alcançar a finalidade de se reintegrar ao serviço ativo da Polícia militar do Estado do Ceará, passando a receber seus vencimentos normalmente pelo cargo e função que já ocupava, de soldado PM. Importante observar que, embora na ação transitada em julgada o juízo de primeiro grau entendesse pela procedência dos pedidos autorais no sentindo de determinar a sua reintegração "na Polícia Militar do Ceará, na mesma graduação em que se encontrava quando do licenciamento, sem qualquer restrições administrativas" (grifei), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou, em sede de apelação e reexame necessário, a decisum no sentindo de julgar improcedente o pleito autoral. Destarte que a fundamentação trazida à baila é no sentindo de que no processo n.º 0148618-56.2011.8.06.0001 foi concedida uma liminar determinando que o pretenso policial militar fosse reintegrado ao cargo. Contudo, no decorrer dos fólios, ulterior decisão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 05/02/14, com relatoria do Des. Clécio Aguiar de Magalhães entendeu que: O apelado fundamenta seu pleito com supedâneo no artigo136 da Lei Estadual nº. 10.072/76, ocorre, porém, que tal disposição não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 37, inciso II, que dispõe: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova sou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". "Conclui-se, então, que tendo o apelante prestado concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não tem direito ao reingresso na Corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará, em vista de o artigo 136, da Lei Estadual 10.072/76 não haver sido recepcionado pela Carta Magna." Ingressando com esta ação em 23/07/2014, afirma que houve aquisição de estabilidade em decorrência da soma dos tempos de serviço anterior ao afastamento do cargo e do prestado por força do ato precário da liminar. Ainda que sob a mais rigorosa análise, não seria cabível sequer a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que decisão já transitada em julgado reconheceu a impossibilidade de reintegração ao cargo. Ademais, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo com seus efeitos, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM CONSECTÁRIOS FUNCIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS RELATIVAS À CLÁUSULA DE BARREIRA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O autor participou de concurso público para provimento do cargo de Soldado da PM-CE regido pelo Edital nº 01/2008, se submetendo à primeira fase do certame, consistente em Prova Objetiva, obtendo nota (58,50 pontos). No entanto, fora eliminado da fase seguinte em virtude da chamada cláusula de barreira, por haver se classificado na 16.584ª posição. 2. Consta do item 8.3 do Edital nº 01/2008, que seriam convocados para realizar a segunda etapa ¿ Inspeção de Saúde, os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até o 2.850º lugar, do sexo masculino. 3. Considerando-se que o apelante se classificou na posição 16.584ª, verifica-se a Administração cumpriu a norma editalícia referente à limitação de candidatos que passariam para a fase seguinte do concurso. 4. O Supremo Tribunal Federal já dirimiu, em sede de repercussão geral, o tema nº 376, denominado ¿Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público¿, por meio do julgamento do RE 635739/AL, decidindo pela constitucionalidade das cláusulas de barreira. 5. Quanto à alegação de que existiriam vagas ociosas a serem preenchidas, não assiste razão ao apelante, pois, como destacado pelo Magistrado a quo, se não foi atingido tal número de candidatos aprovados, não há obrigatoriedade do poder público em prover o restante das vagas com os candidatos não aprovados. 6. A participação do apelante no curso de formação foi concedida por força de medida precária (liminar), posteriormente revogada, hipótese em que a jurisprudência consolidada é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Precedentes do STF, do STJ e TJCE. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários para o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0162320-88.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Desse modo, a matéria deste feito já foi analisada e julgada. Isso porque o autor demanda contra o Estado do Ceará, requerendo em sua petição inicial a reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, restabelecendo o seu status quo, diante da mesma causa de pedir. Assim, em face dos §§ 2º e 4º do Art. 337 do CPC/2015, ocorrendo a subsistência de dois ou mais processos com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa pedir, encontra-se configurada a coisa julgada. Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 485, inciso V do CPC/2015.
Diante do exposto, acolho a ocorrência da coisa e julgo julgando EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com aparo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais suspendo a cobrança em razão da gratuidade ora deferida. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito