Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050267-61.2020.8.06.0121.
EMBARGANTE: ALEANDRO MOREIRA LOPES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço a contar do reconhecimento administrativo, violando aos artigos 202 e 191, do Código Civil. Ademais, alega que o Plano de Cargos e Carreiras contempla o cargo de "motorista" e que inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional do(a) servidor(a) previsto em lei. Aduz a ocorrência do dano moral indireto em virtude da inobservância do dever constitucional de elaborar plano de cargos pelo ente público (art. 39, da CF/88). Por fim, afirma ter ocorrido omissão quanto o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 7796890). 4. Cumpre salientar que apesar de o cargo de "Motorista" estar previsto na Lei municipal nº 09/2005, o acordão embargado evidencia que segundo a interpretação do art. 26 da referida legislação que a evolução funcional dar-se-á, obedecendo critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho profissional. A decisão foi clara em afirmar que a referida avaliação não consta nos autos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão autoral. Ademais, mesmo em razão inércia da Administração Pública municipal em disponibilizar os meios de ascensão funcional, não possível a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes, conforme foi demonstrado no acordão vergastado. 5. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 6. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes. 7. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 8. Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg. Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Aleandro Moreira Lopes, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº. 0050267-61.2020.8.06.0121 - agitado por parte do embargante. Em seu arrazoado (ID 8291789), a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço a contar do reconhecimento administrativo, violando aos artigos 202 e 191, do Código Civil. Ademais, alega que o Plano de Cargos e Carreiras contempla o cargo de "motorista" e que inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional do(a) servidor(a) previsto em lei. Aduz a ocorrência do dano moral indireto em virtude da inobservância do dever constitucional de elaborar plano de cargos pelo ente público (art. 39, da CF/88). Por fim, afirma ter ocorrido omissão quanto o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem contrarrazões, conforme movimentação descrita via sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, ID 7796890, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, a omissão apontada. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, a presença de omissão quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço a contar do reconhecimento administrativo, violando ao artigos 202 e 191, do Código Civil. Ademais, alega que o Plano de Cargos e Carreiras contempla o cargo de "motorista" e que inércia da Administração não pode prejudicar direito à progressão funcional do(a) servidor(a) previsto em lei. Aduz a ocorrência do dano moral indireto em virtude da inobservância do dever constitucional de elaborar plano de cargos pelo ente público (art. 39, da CF/88). Por fim, afirma ter ocorrido omissão quanto o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, verifica-se que o acordão embargado fundamentou devidamente a razão pela qual o recorrente teve seu pleito desprovido conforme se depreende da leitura do acordão adversado (ID 7796890): 1) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Inicialmente, passo ao exame do recurso da parte autora, no qual aduziu, em síntese, que, no que se refere ao adicional por tempo de serviço, deve ser adotado como marco da contagem do prazo prescricional a data em que houve o reconhecimento administrativo que concedeu a vantagem, sustentando que deve receber o retroativo do referido adicional limitado ao quinquênio anterior ao ato de reconhecimento administrativo, que ocorreu em abril de 2018, o reconhecimento da progressão funcional, em razão da vigência da Lei Municipal nº 029/1998, bem como a condenação do Município de Senador Sá ao pagamento de dano moral indireto, em razão da não progressão funcional, resultando no não pagamento dos vencimentos que lhe seriam devidos. De início, impende ressaltar que o autor exerce o cargo efetivo de "Motorista", desde de 22/02/2002 (ID's 7022543, 7022544 e 7022545), sendo amparado pela Lei municipal nº 29/1998 (Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá). No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega a recorrente em suas razões recursais. No caso ora em análise, restou demonstrado que o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente o benefício, implantando o adicional por tempo de serviço em favor do autor em abril de 2018 (ID 7022544). Entretanto, inexiste prova de reconhecimento dos valores retroativos devidos, pois, ao contrário do que argumenta o recorrente de forma equivocada, a implantação do adicional pelo Município demandado não significa, necessariamente, reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores. Nesse contexto, observa-se que a parte apelante fundamenta sua pretensão recursal em precedentes inaplicáveis ao caso, pois tratam de reconhecimento inequívoco do direito em processo administrativo ou mesmo de ato extrajudicial inequívoco de reconhecimento do direito pretendido, não devendo, portanto, incidir na hipótese o disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil. Ademais, não se aplica a suspensão da prescrição por demora da Administração quanto ao reconhecimento da dívida, inserta no art. 4º, caput, do Decreto 20.910/1932, uma vez que o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que a prescrição fica suspensa pela entrada do requerimento administrativo, pedido esse que não restou comprovado nos autos. Assim, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 13/03/2020, tem-se que são devidos os valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço desde 13/03/2015. Portanto, correta a sentença a quo em aplicar ao presente caso a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos no enunciado nº 85 da súmula do STJ. Corroborando com esse entendimento, destacam-se recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame. Confira-se ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS RELATIVAS A ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. VALORES RETROATIVOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A promovente ajuizou o feito ordinário em exame visando ao recebimento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, em 24.08.2021, quando já decorridos mais de cinco anos da implantação da vantagem, pleiteando o pagamento do retroativo não pago, concernente aos cinco anos anteriores ao ato de reconhecimento administrativo. 3. Ao contrário do alegado pela recorrente, o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, por se tratar de relação de trato sucessivo, em consonância com a Súmula nº 85/STJ. 4. Ratificação da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas retroativas pleiteadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de novembro de 2022. (Apelação Cível - 0050730-66.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECOTE DA POSSIBILIDADE DE O AUTOR USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELE PRÓPRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço, com seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio, indenização por dano moral e ao abono excedente do FUNDEB. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. Na espécie, o requerente demonstrou que possui 02 (dois) vínculos com a Municipalidade (Professor do Ensino Fundamental I desde 21/02/2002 e Professor do Ensino Fundamental II - Linguagens e Códigos - Língua Portuguesa a partir de 23/10/2014), não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de 16% do vencimento básico no tocante ao primeiro cargo (posse em 21/02/2002) e de 3% (três por cento) ao segundo, bem como da diferença entre os percentuais que foram implantados em abril de 2018 e os que deveriam ter sido no tocante ao anuênio e os retroativos antes de tal data, com os seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018. 4. Em relação à licença-prêmio, embora a sua concessão seja um direito do servidor público, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 5. Por outro lado, não é possível o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja um direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 6. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 7. No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido em realizar o ato de avaliação, a parte autora detém o direito ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional do servidor. Precedentes 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 8. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 9. Em relação ao pleito de pagamento do abono do excedente do FUNDEB, inexistem provas acerca da existência de sobras de recursos suficientes para lastrear o pagamento do abono. 10. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 11. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e dos recursos apelatórios para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0051187-35.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1- Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. 1.1. "Efeito cascata": a sentença não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 1.2. A separação de poderes e a discricionariedade vedam, apenas, que o Poder Judiciário estabeleça as datas ou conceda diretamente as licenças-prêmio, mas não que determine ao Poder Executivo elaborar o referido cronograma. Precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do TJCE. 2- Apelação interposta pela autora. 2.1. Prescrição quinquenal: a autora compreende, equivocadamente, que a implantação do anuênio pelo Município de Senador Sá, em 2018, significaria reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores, o que não é inequívoco. Correta a sentença em aplicar a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ. 2.2. O Ente Público foi parcialmente vencido, condenado em obrigações de pagar e de fazer, todas ilíquidas. Desse modo, incorreta a sentença em fixar honorários por equidade. Hipótese de deixar a definição dos percentuais de honorários advocatícios para fase de liquidação. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Tema 1076/RR do STJ. 3- Recursos de Apelação. 3.1. Apelação do Município de Senador Sá conhecida e desprovida. 3.2. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 4- Sentença confirmada em remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ; PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA AUTORA; e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. (Apelação Cível - 0050290-07.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Desta feita, resta inconteste o direito do promovente ao recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço que deveria ter sido pago, respeitada a prescrição com relação às prestações vencidas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, razão pela qual a sentença não merece reforma quanto ao ponto. Em relação à progressão funcional, a pretensão inicial do autor consiste em reconhecer o direito em ascender na carreira e declarar como devidas as verbas daí advindas, aplicada a atualização pertinente. Acerca da matéria, o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998, assim estabelece: Art. 21. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. De uma simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível verificar que a referida previsão é genérica, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor ("Motorista"), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pela promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho etc. Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. SENADOR SÁ/CE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE MERENDEIRA. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELA PRÓPRIA AUTORA EM CASO DE OMISSÃO DA EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO EM 90 DIAS. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam reformar a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito ou não da requerente, servidora pública do Município de Senador Sá/CE, ao percebimento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença-prêmio. 02. A requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Merendeira - desde 02/01/2009, de forma que faz jus ao adicional por tempo de serviço, como corretamente observou o magistrado de piso, por todo o período de efetivo serviço prestado em favor do ente público municipal. 03. O direito ao recebimento do montante pecuniário, não teve início com a implementação pelo Município em 2018, mas a partir do primeiro ano de efetivo exercício. Cumpre destacar que o decurso do tempo não extingue o fundo de direito propriamente dito, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos quando da propositura da demanda. 04. No que tange à forma de cálculo do pagamento do adicional de tempo de serviço, este deve ser calculado de acordo com a Lei Municipal nº 29/1998, ou seja, o adicional de 1% (um por cento) será devido por cada ano de efetivo exercício, nos termos do art. 66 do diploma citado. 05. Assim, quanto às razões vertidas no recurso da edilidade, temos no art. 66, da Lei Municipal nº 29/1998, a afirmação de que o adicional de tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do servidor, de forma ampla. Com isso, temos que a incidência do adicional por tempo de serviço sobre as demais verbas, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, é perfeitamente possível, consoante dispõe o referido artigo. 06. No que diz respeito à progressão funcional, deve-se apontar a inexistência de lei instituindo Plano de Cargos e Salários para o cargo de merendeira, o que inviabiliza o reconhecimento de tal direito à autora. 07. Prosseguindo, sobre o pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 08. Quanto à licença-prêmio, entendemos que, de fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição em substituição ao administrador público, devendo a Administração Pública elaborar o calendário de fruição, de forma que o servidor usufrua do benefício. Contudo, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício (ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente), bem como cabe ao mesmo a possibilidade de interromper, temporariamente, a fruição da licença-prêmio, não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito. Assim, importante ressaltar que o fato de o Poder Judiciário determinar que o Município apresente um calendário de fruição da licença-prêmio pela autora não significa uma ofensa à discricionariedade da Administração Pública em definir o início do período de gozo de tal benefício, uma vez que tal indicação continuará sendo feita pelo Município. 09. Em vista disso, no entanto, a determinação de elaboração do calendário de fruição pela autora em caso de omissão do ente público configura-se desarrazoada, uma vez que a discricionariedade administrativa deve ser resguardada. 10. No que tange aos honorários fixados pelo juízo primevo, assiste razão ao apelante/autor, o qual refuta a aplicação do critério da equidade para fins de fixação da verba honorária para este caso. Nesse sentido, observe-se as teses fixadas no precedente vinculante da lavra da Corte Cidadã (Resp 1850512/SP Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 11. Contudo, em razão da iliquidez do decisum, este atrai a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 12. Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 13. Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 14. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para dar a ambos parcial provimento. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para que, em observância à Emenda Constitucional n.º 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, em substituição ao índice IPCA-E. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível, para dar a ambos parcial provimento, e do Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050291-89.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS PROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5. Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. - Apelo improvido. - Remessa necessária conhecida. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050137-71.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última e, em sede de remessa, excluir a condenação do Ente Municipal em danos morais, nos termos do voto da relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050137-71.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Ademais, não é possível a aplicação da teoria concretista ao presente caso, conforme argumenta a recorrente, segundo a qual o Poder Judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante a aplicação de norma análoga, até que a omissão seja sanada, uma vez que tal teoria é aplicável apenas em sede de mandado de injunção, cabível, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da CF, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não é a hipótese dos autos. Por fim, mesmo que se pretenda a aplicação da Lei municipal nº 09/2005, que dispõe acerca do Plano de Cargos e carreiras dos Servidores Técnico-administrativo do Município de Senador Sá, infere-se do art. 26 da referida legislação que a evolução funcional dar-se-á, obedecendo critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho profissional. Nessa linha de entendimento, a referida avaliação não consta nos autos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão autoral. Mesmo na hipótese de inércia da Administração Pública municipal em disponibilizar os meios de ascensão funcional, resta incabível a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes, conforme anteriormente ressaltado. Portanto, a progressão funcional pleiteada encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Poder Judiciário não pode suprir. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade em razão de não haver recebido verbas tidas por devidas, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. No caso em análise, a despeito da inexistência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo do demandante, entendo que os danos sofridos pelo servidor não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. Corroborando tal entendimento, essa Corte de Justiça assim se pronunciou em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS PROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5. Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. - Apelo improvido. - Remessa necessária conhecida. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050137-71.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última e, em sede de remessa, excluir a condenação do Ente Municipal em danos morais, nos termos do voto da relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050137-71.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSOR EFETIVO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. COMPROVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ELABORAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que determinou a elaboração de cronograma para fruição da licença prêmio pelo município de Senador Sá, além de implantação do adicional por tempo de serviço e danos morais. 2. Em obrigações de tato sucessivo, o marco inicial da prescrição corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não do reconhecimento administrativo dessa obrigação. 3. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade 4. Não há como autorizar pagamento da verba oriunda do FUNDEB se inexiste comprovação acerca da existência de saldo remanescente que justifique a distribuição desse abono. 5. Estabelecida a sucumbência recíproca, entendo pela reforma da decisão para que o percentual dos honorários advocatícios seja definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 6. A conveniência e oportunidade para fruição da licença prêmio constitui ato discricionário da administração pública, que deve elaborar cronograma para o gozo do benefício, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A caracterização do dano moral exige a comprovação de abalo psicológico ou afronta à honra, imagem ou dignidade para reconhecimento de sua ocorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050309-13.2020.8.06.0121, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do município, de acordo com o voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050140-26.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECOTE DA POSSIBILIDADE DE A AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço, com seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio, indenização por dano moral e ao abono excedente do FUNDEB. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. Na espécie, a requerente demonstrou que desde 21/02/2002 ocupa o cargo efetivo de Professor Fundamental I, consoante termo de posse, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de 16%, bem como da diferença entre o percentual que foi implantado em abril de 2018 e o que deveria ter sido no tocante ao anuênio e o retroativo antes de tal data, com os seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018. 4. Em relação à licença-prêmio, embora a sua concessão seja um direito da servidora pública, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 5. Por outro lado, não é possível a própria servidora elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja um direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 6. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 7. No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido em realizar o ato de avaliação, a parte autora detém o direito ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional do servidor. Precedentes 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 8. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 9. Em relação ao pleito de pagamento do abono do excedente do FUNDEB, inexistem provas acerca da existência de sobras de recursos suficientes para lastrear o pagamento do abono. 10. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 11. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e dos recursos apelatórios para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050326-49.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Desse modo, correta a sentença recorrida nesse ponto específico, afastando a condenação da municipalidade em danos morais, uma vez que não restou verificada a presença de seus requisitos. Cumpre salientar que apesar de o cargo de "Motorista" estar previsto na Lei municipal nº 09/2005, o acordão embargado evidencia que segundo a interpretação do art. 26 da referida legislação que a evolução funcional dar-se-á, obedecendo critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho profissional. A decisão foi clara em afirmar que a referida avaliação não consta nos autos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão autoral. Ademais, mesmo em razão inércia da Administração Pública municipal em disponibilizar os meios de ascensão funcional, não possível a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes, conforme foi demonstrado no acordão vergastado. Quanto a omissão referente aos honorários sucumbências, o acordão reformou a sentença ex officio postergando a fixação para a fase da liquidação do processo em virtude de se tratar de sentença ilíquida. Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. Todavia, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3. Não prospera tal alegação. Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4. Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 8. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DE ENDEMIAS. AGENTES DE ENDEMIAS. IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3. A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4. In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2. O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via. Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3. Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA (SÚMULA 18 DO TJCE). 1. Pressuposto da integração buscada é a omissão, sendo ela inexistente. 2. O órgão judicial não está obrigado a demonstrar seu convencimento sobre todos os temas e probabilidades apontadas pelas partes, nem tampouco sobre dispositivos legais que elas entendam aplicáveis ao caso concreto. Para o julgador, o importante é fundamentar apenas o que for suficiente para compor o litígio.3. Incidência da súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".4. Embargos rejeitados. (TJCE. Embargos de Declaração n.º 604702201080600002. Relator(a): Lincoln Tavares Dantas. Tribunal Pleno. Data de registro: 20/05/2011) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado. Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050267-61.2020.8.06.0121.
APELANTE: ALEANDRO MOREIRA LOPES, MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ
APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, ALEANDRO MOREIRA LOPES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85, DO STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE "MOTORISTA". DANO MORAL INDEVIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE SALÁRIO BASE PARA EVITAR 'EFEITO CASCATA'. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELO PRÓPRIO AUTOR EM CASO DE OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega o recorrente em suas razões recursais. 2. No caso ora em análise, restou demonstrado que o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente o benefício, implantando o adicional por tempo de serviço em favor do autor em abril de 2018. Entretanto, inexiste prova de reconhecimento dos valores retroativos devidos, pois, ao contrário do que argumenta o recorrente de forma equivocada, a implantação do adicional pelo Município demandado não significa, necessariamente, reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores. 3. Em relação à progressão funcional, é possível verificar que o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998 é genérico, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor ("Motorista"), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pelo promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho etc. Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. 5. Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. No caso em análise, a despeito da inexistência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo do demandante, entendo que os danos sofridos pelo servidor não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. 6. Quanto à análise da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, no sentido de evitar o chamado "efeito cascata", tal alegação não deve prosperar, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda ou sequer houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração do servidor, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. 7. A licença-prêmio no Município de Senador Sá encontra previsão na Lei Municipal nº 029/1998, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, estabelece que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. 8. Assim, considerando que o promovente, apesar de demonstrar possuir tempo necessário para usufruir do benefício, ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do ente público. 9. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 10. Entretanto, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu a concessão desse benefício, a legislação local disciplina que cabe à Administração municipal determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 11. Apelação do autor conhecida e improvida. Apelação do Município de Senador Sá conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação interposta pelo autor, para negar-lhe provimento, e conhecer em parte do recurso apresentado pelo Município de Senador Sá, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelações interpostas por ALEANDRO MOREIRA LOPES e pelo MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora o valor retroativo do adicional por tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de abril de 2018, a diferença entre o percentual implantado (5%) e o devido (6%), além de reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal; determinar que o Município requerido elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de um período de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Julgou improcedente a integralidade do pedido relativo à progressão funcional, inclusive no que diz respeito aos danos morais indiretos e ressarcimento dos honorários contratuais. Quanto aos honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condenou a autora a pagar ao advogado do réu R$ 3.372,00 (três mil trezentos e setenta e dois reais), equivalente a 10% sobre R$ 33.720,00 (trinta e três mil setecentos e vinte reais), a título de honorários de sucumbência. Condenou a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. O promovente apresentou recurso de apelação (ID 7022654), alegando em suas razões recursais que, quanto ao adicional por tempo de serviço, deve ser adotado como marco da contagem do prazo prescricional a data em que houve o reconhecimento administrativo que concedeu a vantagem, sustentando que deve receber o retroativo do referido adicional limitado ao quinquênio anterior ao ato de reconhecimento administrativo, que ocorreu em abril de 2018, interrompendo-se ai a prescrição, e não cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Argumentou, no que se refere à progressão funcional, que em razão da vigência da Lei Municipal nº 029/1998, o direito à progressão teve início para o autor na data da sua posse, ocorrendo a promoção à "letra" superior após um ano, sustentando que jamais houve a constituição pelo Município de Senador Sá de comissão avaliadora de desempenho de seus servidores e nem que tenham sido colocados cursos à disposição dos mesmos com a finalidade de avaliar suas capacitações funcionais. Alegou que não pode ser prejudicado pelo fato da Administração Pública municipal ter deixado de realizar cursos, cujos resultados tragam influência na melhoria da situação profissional do servidor, razão pela qual outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal. Defendeu o recorrente que, mesmo se fosse ausente plano municipal de cargos e carreiras ou diante da ausência de regulamentação específica deste, merece o autor ser devidamente indenizado, pois, uma vez cogente a referida garantia tanto pela Lei Orgânica do Município de Senador Sá quanto pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 029/1998), assim como pelo Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnico-Administrativo da Prefeitura Municipal de Senador Sá (Lei nº 09/2005), é de lhe ser ressarcido o que deixou de receber. Referente ao dano moral indireto, sustentou que a não progressão de um servidor público, resultando no não pagamento dos vencimentos que lhe seriam devidos, repercute em sua esfera moral, porquanto lhe rebaixa comparativamente a outros servidores, servindo-lhe de desestímulo para o desempenho de suas atribuições, afetando por via direta a dignidade da pessoa humana e, por via indireta, a eficiência do serviço público, princípio norteador da Administração Pública, implicando em configuração do dano moral. Por fim, alegou que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, deve ocorrer nos estritos termos do que é determinado pelo art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e que a sucumbência exclusivamente referente à obrigação de fazer deve ocorrer por apreciação equitativa. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para determinar que o pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, alcançando os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, ocorrido em abril/2018; para declarar como devidas as verbas oriundas do reconhecimento do direito da autora à progressão/promoção funcional, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros, inclusive para efeitos previdenciários, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial, inclusive com a incidência dos reflexos sobre os consectários legais previstos na legislação municipal (indenizações, gratificações, adicionais), reposicionando o requerente nos padrões corretos, em razão de suposto erro/omissão dos enquadramentos; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral indireto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil). Por sua vez, o ente municipal também apresentou recurso de apelação (ID 7022663), no qual aduziu que o adicional por tempo de serviço somente poderá incidir sobre o vencimento base do servidor público, e não sobre sua remuneração integral, evitando o surgimento do "efeito cascata". Alegou que o Juízo a quo violou o mérito administrativo, mediante clara violação do princípio da separação dos poderes, quando determinou que poderia o recorrido apresentar um cronograma por ele elaborado, para fruição da sua licença, sendo tal ordem manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que inexiste previsão legal sobre a forma de fruição dessa licença na legislação municipal, e pelo fato do controle judicial não admitir que o juiz se substitua no lugar do administrador. Por fim, requereu o provimento do recurso ora apresentado, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda ou, alternativamente, determinar que o anuênio somente poderá incidir sobre o vencimento base do recorrido, e não sobre a sua remuneração integral, evitando a margem de surgimento do "efeito cascata", bem como suprimir a determinação acerca da possibilidade do recorrido gozar do benefício de acordo com o calendário definido por ele próprio, uma vez que essa competência é exclusiva da Administração Pública. Contrarrazões da municipalidade (ID 7022665) Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (ID 7022668). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 70855480), opinando pelo conhecimento dos recursos interpostos e pelo desprovimento do apresentado pelo autor e parcial provimento ao acostado pelo município de Senador Sá, pois não cabe ao autor a elaboração de cronograma de fruição, não opinando acerca do arranjo dos honorários advocatícios arbitrados por não haver interesse público a justificar a atuação É relatório, em síntese. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das insurgências por partes e em tópicos. 1) APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Inicialmente, passo ao exame do recurso da parte autora, no qual aduziu, em síntese, que, no que se refere ao adicional por tempo de serviço, deve ser adotado como marco da contagem do prazo prescricional a data em que houve o reconhecimento administrativo que concedeu a vantagem, sustentando que deve receber o retroativo do referido adicional limitado ao quinquênio anterior ao ato de reconhecimento administrativo, que ocorreu em abril de 2018, o reconhecimento da progressão funcional, em razão da vigência da Lei Municipal nº 029/1998, bem como a condenação do Município de Senador Sá ao pagamento de dano moral indireto, em razão da não progressão funcional, resultando no não pagamento dos vencimentos que lhe seriam devidos. De início, impende ressaltar que o autor exerce o cargo efetivo de "Motorista", desde de 22/02/2002 (ID's 7022543, 7022544 e 7022545), sendo amparado pela Lei municipal nº 29/1998 (Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá). No que concerne à prescrição, e o seu termo inicial, é pacífico que esta deve incidir sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado sumular nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, e não dos últimos cinco anos anteriores à implantação administrativa do benefício, como alega a recorrente em suas razões recursais. No caso ora em análise, restou demonstrado que o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente o benefício, implantando o adicional por tempo de serviço em favor do autor em abril de 2018 (ID 7022544). Entretanto, inexiste prova de reconhecimento dos valores retroativos devidos, pois, ao contrário do que argumenta o recorrente de forma equivocada, a implantação do adicional pelo Município demandado não significa, necessariamente, reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores. Nesse contexto, observa-se que a parte apelante fundamenta sua pretensão recursal em precedentes inaplicáveis ao caso, pois tratam de reconhecimento inequívoco do direito em processo administrativo ou mesmo de ato extrajudicial inequívoco de reconhecimento do direito pretendido, não devendo, portanto, incidir na hipótese o disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil. Ademais, não se aplica a suspensão da prescrição por demora da Administração quanto ao reconhecimento da dívida, inserta no art. 4º, caput, do Decreto 20.910/1932, uma vez que o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que a prescrição fica suspensa pela entrada do requerimento administrativo, pedido esse que não restou comprovado nos autos. Assim, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 13/03/2020, tem-se que são devidos os valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço desde 13/03/2015. Portanto, correta a sentença a quo em aplicar ao presente caso a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos no enunciado nº 85 da súmula do STJ. Corroborando com esse entendimento, destacam-se recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame. Confira-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS RELATIVAS A ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. VALORES RETROATIVOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A promovente ajuizou o feito ordinário em exame visando ao recebimento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço, em 24.08.2021, quando já decorridos mais de cinco anos da implantação da vantagem, pleiteando o pagamento do retroativo não pago, concernente aos cinco anos anteriores ao ato de reconhecimento administrativo. 3. Ao contrário do alegado pela recorrente, o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, por se tratar de relação de trato sucessivo, em consonância com a Súmula nº 85/STJ. 4. Ratificação da sentença que reconheceu a prescrição das parcelas retroativas pleiteadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de novembro de 2022. (Apelação Cível - 0050730-66.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECOTE DA POSSIBILIDADE DE O AUTOR USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELE PRÓPRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço, com seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio, indenização por dano moral e ao abono excedente do FUNDEB. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. Na espécie, o requerente demonstrou que possui 02 (dois) vínculos com a Municipalidade (Professor do Ensino Fundamental I desde 21/02/2002 e Professor do Ensino Fundamental II - Linguagens e Códigos - Língua Portuguesa a partir de 23/10/2014), não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de 16% do vencimento básico no tocante ao primeiro cargo (posse em 21/02/2002) e de 3% (três por cento) ao segundo, bem como da diferença entre os percentuais que foram implantados em abril de 2018 e os que deveriam ter sido no tocante ao anuênio e os retroativos antes de tal data, com os seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018. 4. Em relação à licença-prêmio, embora a sua concessão seja um direito do servidor público, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 5. Por outro lado, não é possível o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja um direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 6. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 7. No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido em realizar o ato de avaliação, a parte autora detém o direito ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional do servidor. Precedentes 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 8. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 9. Em relação ao pleito de pagamento do abono do excedente do FUNDEB, inexistem provas acerca da existência de sobras de recursos suficientes para lastrear o pagamento do abono. 10. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 11. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e dos recursos apelatórios para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0051187-35.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1- Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. 1.1. "Efeito cascata": a sentença não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 1.2. A separação de poderes e a discricionariedade vedam, apenas, que o Poder Judiciário estabeleça as datas ou conceda diretamente as licenças-prêmio, mas não que determine ao Poder Executivo elaborar o referido cronograma. Precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do TJCE. 2- Apelação interposta pela autora. 2.1. Prescrição quinquenal: a autora compreende, equivocadamente, que a implantação do anuênio pelo Município de Senador Sá, em 2018, significaria reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores, o que não é inequívoco. Correta a sentença em aplicar a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ. 2.2. O Ente Público foi parcialmente vencido, condenado em obrigações de pagar e de fazer, todas ilíquidas. Desse modo, incorreta a sentença em fixar honorários por equidade. Hipótese de deixar a definição dos percentuais de honorários advocatícios para fase de liquidação. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Tema 1076/RR do STJ. 3- Recursos de Apelação. 3.1. Apelação do Município de Senador Sá conhecida e desprovida. 3.2. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 4- Sentença confirmada em remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ; PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA AUTORA; e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. (Apelação Cível - 0050290-07.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Desta feita, resta inconteste o direito do promovente ao recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço que deveria ter sido pago, respeitada a prescrição com relação às prestações vencidas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, razão pela qual a sentença não merece reforma quanto ao ponto. Em relação à progressão funcional, a pretensão inicial do autor consiste em reconhecer o direito em ascender na carreira e declarar como devidas as verbas daí advindas, aplicada a atualização pertinente. Acerca da matéria, o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998, assim estabelece: Art. 21. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. De uma simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível verificar que a referida previsão é genérica, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor ("Motorista"), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pela promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho etc. Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. SENADOR SÁ/CE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE MERENDEIRA. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA PELA PRÓPRIA AUTORA EM CASO DE OMISSÃO DA EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO EM 90 DIAS. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam reformar a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária. O cerne da questão cinge-se em verificar o direito ou não da requerente, servidora pública do Município de Senador Sá/CE, ao percebimento dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença-prêmio. 02. A requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Merendeira - desde 02/01/2009, de forma que faz jus ao adicional por tempo de serviço, como corretamente observou o magistrado de piso, por todo o período de efetivo serviço prestado em favor do ente público municipal. 03. O direito ao recebimento do montante pecuniário, não teve início com a implementação pelo Município em 2018, mas a partir do primeiro ano de efetivo exercício. Cumpre destacar que o decurso do tempo não extingue o fundo de direito propriamente dito, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos quando da propositura da demanda. 04. No que tange à forma de cálculo do pagamento do adicional de tempo de serviço, este deve ser calculado de acordo com a Lei Municipal nº 29/1998, ou seja, o adicional de 1% (um por cento) será devido por cada ano de efetivo exercício, nos termos do art. 66 do diploma citado. 05. Assim, quanto às razões vertidas no recurso da edilidade, temos no art. 66, da Lei Municipal nº 29/1998, a afirmação de que o adicional de tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do servidor, de forma ampla. Com isso, temos que a incidência do adicional por tempo de serviço sobre as demais verbas, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, é perfeitamente possível, consoante dispõe o referido artigo. 06. No que diz respeito à progressão funcional, deve-se apontar a inexistência de lei instituindo Plano de Cargos e Salários para o cargo de merendeira, o que inviabiliza o reconhecimento de tal direito à autora. 07. Prosseguindo, sobre o pedido subsidiário de condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral, não assiste ao promovente, uma vez que, o percebimento de remunerações a menor são distorções que, apesar dos infortúnios que geram, não ofendem a honra e a moral do servidor, afetando, apenas, sua esfera jurídica patrimonial. 08. Quanto à licença-prêmio, entendemos que, de fato, não compete ao Poder Judiciário determinar data de fruição em substituição ao administrador público, devendo a Administração Pública elaborar o calendário de fruição, de forma que o servidor usufrua do benefício. Contudo, embora caiba ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício (ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente), bem como cabe ao mesmo a possibilidade de interromper, temporariamente, a fruição da licença-prêmio, não é possível que a Administração Pública se omita por completo e não aponte o momento em que será usufruído tal direito. Assim, importante ressaltar que o fato de o Poder Judiciário determinar que o Município apresente um calendário de fruição da licença-prêmio pela autora não significa uma ofensa à discricionariedade da Administração Pública em definir o início do período de gozo de tal benefício, uma vez que tal indicação continuará sendo feita pelo Município. 09. Em vista disso, no entanto, a determinação de elaboração do calendário de fruição pela autora em caso de omissão do ente público configura-se desarrazoada, uma vez que a discricionariedade administrativa deve ser resguardada. 10. No que tange aos honorários fixados pelo juízo primevo, assiste razão ao apelante/autor, o qual refuta a aplicação do critério da equidade para fins de fixação da verba honorária para este caso. Nesse sentido, observe-se as teses fixadas no precedente vinculante da lavra da Corte Cidadã (Resp 1850512/SP Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 11. Contudo, em razão da iliquidez do decisum, este atrai a aplicação do § 4º, II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 12. Em relação aos consectários legais, a sentença de piso está em consonância ao entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). 13. Por outro lado, tem-se que, recentemente, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 14. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para dar a ambos parcial provimento. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para que, em observância à Emenda Constitucional n.º 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, em substituição ao índice IPCA-E. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível, para dar a ambos parcial provimento, e do Reexame Necessário, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050291-89.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS PROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5. Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. - Apelo improvido. - Remessa necessária conhecida. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050137-71.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última e, em sede de remessa, excluir a condenação do Ente Municipal em danos morais, nos termos do voto da relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050137-71.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Ademais, não é possível a aplicação da teoria concretista ao presente caso, conforme argumenta a recorrente, segundo a qual o Poder Judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante a aplicação de norma análoga, até que a omissão seja sanada, uma vez que tal teoria é aplicável apenas em sede de mandado de injunção, cabível, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da CF, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não é a hipótese dos autos. Por fim, mesmo que se pretenda a aplicação da Lei municipal nº 09/2005, que dispõe acerca do Plano de Cargos e carreiras dos Servidores Técnico-administrativo do Município de Senador Sá, infere-se do art. 26 da referida legislação que a evolução funcional dar-se-á, obedecendo critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho profissional. Nessa linha de entendimento, a referida avaliação não consta nos autos, o que impossibilita o acolhimento da pretensão autoral. Mesmo na hipótese de inércia da Administração Pública municipal em disponibilizar os meios de ascensão funcional, resta incabível a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes, conforme anteriormente ressaltado. Portanto, a progressão funcional pleiteada encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Poder Judiciário não pode suprir. No que concerne ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implementação da progressão funcional por parte do Município de Senador Sá, observa-se nos autos que o autor não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade em razão de não haver recebido verbas tidas por devidas, não fazendo jus à indenização referida, tratando-se apenas de mero dissabor. Como cediço, para que se imponha o dever de indenizar, há que se demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade existente entre ambos, elementos sem os quais a condenação se afigura inviável. No caso em análise, a despeito da inexistência de norma regulamentadora de plano de carreira específico para o cargo do demandante, entendo que os danos sofridos pelo servidor não ultrapassaram a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral apto a justificar a pretendida reparação. Corroborando tal entendimento, essa Corte de Justiça assim se pronunciou em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS PROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 5. Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. - Apelo improvido. - Remessa necessária conhecida. - Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050137-71.2020.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última e, em sede de remessa, excluir a condenação do Ente Municipal em danos morais, nos termos do voto da relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050137-71.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROFESSOR EFETIVO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRATO SUCESSIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. PERCEPÇÃO DE VERBA REMANESCENTE DO FUNDEB. COMPROVAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ELABORAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que determinou a elaboração de cronograma para fruição da licença prêmio pelo município de Senador Sá, além de implantação do adicional por tempo de serviço e danos morais. 2. Em obrigações de tato sucessivo, o marco inicial da prescrição corresponde aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não do reconhecimento administrativo dessa obrigação. 3. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade 4. Não há como autorizar pagamento da verba oriunda do FUNDEB se inexiste comprovação acerca da existência de saldo remanescente que justifique a distribuição desse abono. 5. Estabelecida a sucumbência recíproca, entendo pela reforma da decisão para que o percentual dos honorários advocatícios seja definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 6. A conveniência e oportunidade para fruição da licença prêmio constitui ato discricionário da administração pública, que deve elaborar cronograma para o gozo do benefício, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes. 7. A caracterização do dano moral exige a comprovação de abalo psicológico ou afronta à honra, imagem ou dignidade para reconhecimento de sua ocorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050309-13.2020.8.06.0121, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do município, de acordo com o voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050140-26.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECOTE DA POSSIBILIDADE DE A AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço, com seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio, indenização por dano moral e ao abono excedente do FUNDEB. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. Na espécie, a requerente demonstrou que desde 21/02/2002 ocupa o cargo efetivo de Professor Fundamental I, consoante termo de posse, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de 16%, bem como da diferença entre o percentual que foi implantado em abril de 2018 e o que deveria ter sido no tocante ao anuênio e o retroativo antes de tal data, com os seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018. 4. Em relação à licença-prêmio, embora a sua concessão seja um direito da servidora pública, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 5. Por outro lado, não é possível a própria servidora elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja um direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 6. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 7. No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido em realizar o ato de avaliação, a parte autora detém o direito ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional do servidor. Precedentes 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 8. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 9. Em relação ao pleito de pagamento do abono do excedente do FUNDEB, inexistem provas acerca da existência de sobras de recursos suficientes para lastrear o pagamento do abono. 10. Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 11. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e dos recursos apelatórios para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050326-49.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Desse modo, correta a sentença recorrida nesse ponto específico, afastando a condenação da municipalidade em danos morais, uma vez que não restou verificada a presença de seus requisitos. 2) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. No que diz respeito à insurgência do ente público municipal, a controvérsia recursal reside na aferição da discricionariedade da Administração Pública municipal na concessão da licença prêmio e a suposta violação ao princípio da separação dos poderes em razão da possibilidade do autor poder apresentar cronograma por ele elaborado para a fruição do benefício, bem como na análise da incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento base, no sentido de evitar o chamado "efeito cascata". O Município de Senador Sá argumentou quanto à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, considerando o limite semântico dos termos empregados, cuja interpretação, em sua ótica, dispõe que o anuênio incidirá sobre a verba integral do servidor, quando deverá observar o vencimento base para sua fixação a fim de evitar o denominado 'efeito cascata'. Todavia, não prospera a alegação, posto que tal pretensão não se insere nos pedidos iniciais da demanda ou sequer houve qualquer menção, na sentença, sobre o total da remuneração do servidor, restando prejudicada a análise deste pleito, sem merecer, portanto, conhecimento. Em análise de questão semelhante oriunda da mesma comarca, segue julgado desse Tribunal de Justiça, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. ABONO DO FUNDEB. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1- Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. 1.1. "Efeito cascata": a sentença não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 1.2. A separação de poderes e a discricionariedade vedam, apenas, que o Poder Judiciário estabeleça as datas ou conceda diretamente as licenças-prêmio, mas não que determine ao Poder Executivo elaborar o referido cronograma. Precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do TJCE. 1.3. A não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais. Não restou configurada a lesão a direito da personalidade ou a outro direito fundamental merecedor de tutela. 2- Apelação interposta pela autora. 2.1. Prescrição quinquenal: a autora compreende, equivocadamente, que a implantação do anuênio pelo Município de Senador Sá, em 2018, significaria reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores, o que não é inequívoco. Correta a sentença em aplicar a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ. 2.2. O resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade. Reconhecimento do direito a progressão. 2.3. O abono do excedente do FUNDEB pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desimcumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.4. O Ente Público foi parcialmente vencido, condenado em obrigações de pagar e de fazer, todas ilíquidas. Hipótese de deixar a definição dos percentuais de honorários advocatícios para fase de liquidação. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Tema 1076/RR do STJ. 3- Recursos de Apelação. 3.1. Apelação do Município de Senador Sá parcialmente provida. 3.2. Apelação da autora parcialmente provida. 4- Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO; e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0051097-27.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) Desse modo, considerando que a sentença sequer analisou eventuais vantagens na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conclui-se que não deve ser conhecida a insurgência do ente público recorrente quanto ao ponto. Por fim, o Município apelante se insurge contra a elaboração de cronograma para fruição de licença prêmio pelo autor, considerando ser indevida a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo em questão afeita à discricionariedade permitida à Administração Pública municipal. Aduziu que houve, no presente caso, evidente violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto a ordem judicial "é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que inexiste previsão legal sobre a forma de fruição dessa licença na legislação municipal, e pelo fato do controle judicial não admitir que o juiz se substitua no lugar do administrador." A licença-prêmio no Município de Senador Sá encontra previsão na Lei Municipal nº 029/1998, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos municipais, nos seguintes termos: Art. 90 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servido titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, goze de licença-prêmio, com mais vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Sá, será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 91. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer qualquer penalidade disciplinar; II - Afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um)mês para cada falta. Conforme se denota, referido dispositivo é autoaplicável, não havendo dúvidas quanto ao direito do servidor ao seu gozo relativo a um período, por haver comprovado o exercício efetivo do cargo. Por outro lado, o ente público demandado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar qualquer vedação legal à sua concessão, consoante art. 373, inciso II, do CPC. Assim, considerando que o promovente, apesar de demonstrar possuir tempo necessário para usufruir do benefício, ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público, conforme julgados in verbis: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 393/1998). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do promovente, servidor público ocupante do cargo de Gari no Município de Massapê, ao gozo da licença-prêmio. 2. O art. 89 da Lei Municipal nº 393/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. Da análise dos autos, observa-se que o autor ingressou no serviço público em 04/03/1998. À época do ajuizamento da demanda (03/07/2018), contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado, preenchendo, assim, os requisitos necessários para usufruir licenças-prêmio. 4. Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Precedentes TJCE. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00070053220188060121 CE 0007005-32.2018.8.06.0121, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licençaprêmio possui direito subjetivo à fruição. Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2. O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3. No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-CE - APL: 00049524320148060178 CE 0004952-43.2014.8.06.0178, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2016) Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto e adquirido, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. Entretanto, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu a concessão desse benefício, a legislação local disciplina que cabe à Administração municipal determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998, que assim expressa: "Art. 93. É facultada a autoridade competente, em virtude de interesse da Administração devidamente fundamentada, determinar dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo da licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou por parcelamento." Dessa forma, deve haver a modificação da sentença recorrida para suprimir a determinação sobre a possibilidade do servidor usufruir o benefício de acordo com o calendário elaborado por ele próprio, porquanto, nos termos da legislação municipal analisada, essa competência é exclusiva da Administração municipal. Destarte, considerando a argumentação ora exposta, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO EM PARTE do recurso apresentado pelo Município de Senador Sá, para, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença apenas para excluir o ponto que determinou a elaboração de cronograma de usufruto da licença prêmio pelo próprio demandante, em caso de não apresentação pelo Município demandado, mantendo inalterados os demais termos. Ademais, reformo a sentença, de ofício, para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação, em face da iliquidez do julgado, com base no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC em relação ao recurso interposto pela parte autora. É como voto. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator