Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051433-35.2020.8.06.0055.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, MUNICIPIO DE CANINDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
APELADO: JOENIA CRISTINA LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. INCREMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESIDÊNCIA DE PACIENTE MENOR HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE QUE SE ENCONTRA INTERNADA EM DOMICÍLIO. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APARELHOS ELÉTRICOS NECESSÁRIOS À GARANTIA DA VIDA DA PACIENTE QUE DEMANDAM ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA MENSAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DO TJCE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA ESPECÍFICO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA RECOMPENSADA FINANCEIRAMENTE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Cuidam os autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar os entes públicos (Estado do Ceará e Município de Canindé) que forneçam à parte autora/apelada os itens, materiais e insumos indicados na exordial, bem como custeiem o incremento de energia elétrica na sua residência, decorrente da instalação de equipamentos necessários para a internação domiciliar da mesma, enquanto perdurar o tratamento domiciliar, além de condenar a concessinária de energia elétrica a se abster de suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora/apelada, a que título for, enquanto perdurar o tratamento domiciliar, bem como instale medidor específico para computar o gasto de energia dos equipamentos do tratamento domiciliar, após a devida entrega e instalação. 2. O art. 196 da Constituição Federal confere à saúde o status de preceito fundamental, obrigação da qual não se pode furtar o Poder Público em relação a todos aqueles que, demonstrando a sua hipossuficiência de recursos, façam jus às prestações estatais, consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF, RE-RG 855178, Tema 793, j. em 06/03/2015). 3. In casu, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico da parte autora, menor impúbere acometida de doença que exige cuidados, entre os quais a necessidade continuada de equipamentos com alto gasto de energia elétrica, bem como comprovada a hipossufiência de sua família, razão pela qual o custeio da despesa com o incremento no consumo de energia elétrica é providência essencial para a manutenção da vida, devendo ser arcado pelos entes públicos demandados. 4. Consoante entendimento do STF, no RE nº 195.192-RS, o Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente. 5. O STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." 6. Não há que se falar em arbitrariedade da sentença que impõe à concessionária de energia elétrica a obrigação de instalar medidor específico, pois, além deste serviço ser intrínseco à atividade que desenvolve, a mesma será recompensada financeiramente pelo serviço prestado. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações, para NEGAR-LHES provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL e pelo ESTADO CO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé (ID. 6215967), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por por MARIA ÍSIS MARTINS LOPES, representada por Joenia Cristina Lopes, em desfavor dos ora apelantes e do Município de Canindé, determinando que os entes estatais forneçam à parte autora os itens, materiais e insumos indicados na exordial, bem como o custeio do incremento de energia elétrica na residência da parte autora decorrente da instalação de equipamentos necessários para a internação domiciliar da mesma, enquanto perdurar o tratamento domiciliar, além de condenar a concessinária de energia elétrica a se abster de suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, a que título for, enquanto perdurar o tratamento domiciliar, bem como instalar medidor específico para computar o gasto de energia dos equipamentos do tratamento domiciliar, após a devida entrega e instalação. Em suas razões (ID. 6215977), a ENEL alega que a sentença é arbitrária quando determina que a concessionária arque, às próprias expensas, com a instalação do medidor específico, bem como realize o adimplemento das contas referentes à unidade consumidora até a data da instalação daquele. Sustenta, ainda, a responsabilidade do Estado do Ceará em arcar com as faturas de consumo vencidas e vincendas, na medida em que lhe compete prover o direito à saúde. Já o ESTADO DO CEARÁ, em suas razões (ID. 6215967), suscita sua ilegitimidade para o custeio da energia elétrica, sustentando que exigir tal encargo significa impor obrigação com despesa pública sem amparo nas respectivas leis orçamentárias e nas normas administrativas. Alega, também, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Contrarrazões da apelada no ID. 6215995. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID. 6875851). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar os entes públicos (Estado do Ceará e Município de Canindé) que forneçam à parte autora/apelada os itens, materiais e insumos indicados na exordial, bem como custeiem o incremento de energia elétrica na sua residência, decorrente da instalação de equipamentos necessários para a internação domiciliar da mesma, enquanto perdurar o tratamento domiciliar, além de condenar a concessinária de energia elétrica a se abster de suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora/apelada, a que título for, enquanto perdurar o tratamento domiciliar, bem como instale medidor específico para computar o gasto de energia dos equipamentos do tratamento domiciliar, após a devida entrega e instalação. De início, cumpre ressaltar que, conforme se verifica dos autos (IDs. 6215827/6215829), restou comprovado que a parte apelada, uma criança de 5 anos de idade, é portadora de doença grave, qual seja síndrome de POMPE (CID E74), e se encontra internada na Unidade de Tratamento Especial - UTE - SOPAI - HOSPITAL INFANTIL em Fortaleza, necessitando de cuidado multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, odontologia, terapeuta ocupacional e médico) e fornecimento de diversos insumos necessários ao tratamento, atendendo os "critérios de inclusão na Atenção Domiciliar (AD) tipo 3, uma vez que possui necessidade de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento de maior complexidade como ventilador mecânico". Constata-se, ainda, dos autos, ter sido comprovada a hipossuficiência da família da recorrida (ID. 6215825) O ESTADO DO CEARÁ sustenta sua ilegitimidade para o custeio da energia elétrica, por se tratar da obrigação que enseja despesa pública sem amparo nas respectivas leis orçamentárias e nas normas administrativas. Ocorre que, tendo sido comprovado que os aparelhos que devem ser instalados na residência da apelada são essenciais à manutenção da sua vida, intimamente ligado ao direito à saúde. A Constituição Federal prevê o direito à saúde como direito fundamental, buscando-se a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público. Confira-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. Conforme exposto acima, o direito fundamental à saúde
trata-se de uma norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, conforme prevê o art. 5º, § 1º da Constituição Federal. Dessa forma, todos os âmbitos do Poder Público devem conferir a máxima efetividade desse direito, providenciando os subsídios necessários para que os indivíduos mantenham uma vida saudável. De outra banda, a Carta Magna determina prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes. Confira-se: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Destaquei) Já a Lei n.º 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, estabelece: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. " Portanto, como bem consignou a d. PGJ, é dever do Poder Público a efetivação do direito de saúde de todos os cidadãos, garantindo-lhes a obtenção do tratamento de suas enfermidades, não havendo que se falar, portanto, em usurpação de competência constitucional, onde o Judiciário estaria imiscuindo-se da função executiva, ditando políticas públicas. Aliás, o STJ pacificou entendimento acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas do Executivo. Confira-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. VIAS PÚBLICAS. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. […] 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 8. Desse modo, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 9. Agravo Interno não provido."1 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA.[...] 2. O Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 3. A ausência de previsão do medicamento em protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais do cidadão. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem evidenciou a necessidade e adequação do fármaco pleiteado para o tratamento da patologia da paciente, acentuando que o produto, apesar de não incorporado à lista do SUS, já se encontra registrado na ANVISA. 5. A inversão do julgado demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. 7. Agravo interno a que se nega provimento."2 (Destaquei) Quanto à questão orçamentária, vislumbra-se inafastável a superioridade do valor da vida frente a princípios e normas regentes das relações administrativas. Outrossim, não se verifica, na hipótese, violação às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos arts. 37, 165, 167 e 169 da Constituição. Essas regras, dirigidas aos administradores, tampouco tornam seus atos ímprobos ou ilegítimos se cumprem ordens judiciais. Além disso, consoante interpretação do próprio STF, no RE nº 195.192-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.02.2000, o Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente. Em casos análogos, esta e. Corte firmou entendimento acerca da possibilidade do ente estatal custear o incremento de energia elétrica decorrente do uso de equipamentos médicos essenciais à manutenção da vida e saúde de indivíduos. Confira-se: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE MIOPATIA E ENCEFALOPATIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ. EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de miopatia e encefalopatia, necessitando de aparelho de ventilação de uso ininterrupto. 2. O fornecimento de energia elétrica, no presente caso, está intimamente ligado ao direito à saúde. Ora, de nada adianta a criança receber em sua residência aparelhos destinados a seu tratamento se não lhe forem asseguradas as condições essenciais ao seu funcionamento. 3. Destarte, diante da hipossuficiência da autora e da comprovação da indispensabilidade do uso contínuo de energia elétrica, agiu com acerto o magistrado de piso ao determinar: Estado do Ceará e ENEL devem se abster de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica na casa da autora; a ENEL dever providenciar a instalação de um medidor específico para os aparelhos elétricos utilizados pela autora, necessários ao seu tratamento continuo e ininterrupto, devendo ser renovado a cada um ano; Estado do Ceará deve custear todo seu fornecimento, bem como que a energia utilizada nos aparelhos da autora sejam religados em outra residência, independentemente de pagamento de débitos anteriores, em eventual mudança de endereço; a autora de comunicar a concessionária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias essa alteração de endereço 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida."3 (Destaquei) "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO CUSTEIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO ESPECIFICADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PROMOVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DE APARELHOS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO ESTADO DO CEARÁ. EFETIVAÇÃO INTEGRAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a ausência de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como o seu custeio para pessoa hipossuficiente acometida de encefalopatia crônica não especificada. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Nos termos da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelações conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida."4 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DO INCREMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE QUE NECESSITA DE USO NO DOMICÍLIO DE APARELHO ELÉTRICO NECESSÁRIO À GARANTIA DA VIDA DE PACIENTE QUE DEMANDA ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA MENSAL. INSCRIÇÃO EM TARIFA SOCIAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01. A parte autora relata, em síntese, que é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, necessitando fazer uso de aparelho concentrador de oxigênio, bem como uso de medicação específica. 02. Infere-se ainda da documentação acostada que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com o valor da conta de energia elétrica. 03. O Magistrado a quo condenou o Estado do Ceará ao custeio da medicação pleiteada, contudo não o fez quanto ao incremento de energia elétrica na residência da parte promovente decorrente da instalação do equipamento de oxigênio. 04. Diante da comprovação do quadro clínico da parte promovente, circunstância devidamente demonstrada por meio de relatório e atestado médicos colacionados aos autos, bem como ante a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República, andou o bem o Juízo a quo ao deferir a medicação pleiteada. 05. No contexto dos autos, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico da parte autora, acometido de doença que exige cuidados, entre os quais continuada ventilação mecânica. Neste caso, o custeio da despesa com energia elétrica é providência essencial para a manutenção da vida. 06. O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que ¿o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados¿, e que ¿o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. 07. Demais disso, em remessa necessária, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição deixou de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, tal determinação contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa. 08. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e provida."5 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE CRIANÇA EM DOMICÍLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA. FALECIMENTO DA INFANTE. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES PROCESSUAIS. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA STJ N. 421. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ENEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal confere à saúde o status de preceito fundamental, obrigação da qual não se pode furtar o Poder Público em relação a todos aqueles que, demonstrando a sua hipossuficiência de recursos, façam jus às prestações estatais, consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF, RE-RG 855178, Tema 793, j. em 06/03/2015). Ademais, excetuada a hipótese de prévio requerimento administrativo ao INSS, consoante decidido em precedentes qualificados pelo STF (RE-RG 631240) e pelo STJ (REsp 1369834), o princípio do amplo acesso à jurisdição não sofre qualquer mitigação, de modo que, como garantia fundamental, não estabelece como requisito prévio à propositura da ação o exaurimento ou mesmo a inauguração das vias administrativas. 2. No que tange à legitimidade passiva do Estado do Ceará, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3. No mérito, volta-se a Fazenda Pública Estadual contra o capítulo da decisão singular que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinara ao Estado do Ceará a responsabilidade pelo custeio das despesas com energia elétrica. 4. A prova documental demonstra que a infante, ora falecida, necessitava fazer uso domiciliar ininterrupto de ventilação mecânica invasiva, indispensável à manutenção de sua vida, haja vista a sua condição de saúde descrita no atestado médico (atrofia espinhal tipo I-CID G 12-0). 5. A jurisprudência das Câmara de Direito Público deste Tribunal tem, sobre o assunto, decidido reiteradamente ser o Estado (gênero) responsável pelo custeio da energia elétrica em relação aos aparelhos imprescindíveis à preservação da vida do paciente hipossuficiente em tratamento domiciliar, ainda que inscrito na tarifa social, por ser a referida benesse insuficiente diante dos altos custos com a manutenção do equipamento. Precedentes. 6. Comprovadas a necessidade da falecida infante ao custeio da energia elétrica para o seu tratamento, em face da hipossuficiência econômica de seus genitores, bem como a responsabilidade do Estado do Ceará pelos gastos inerentes ao exercício do direito à vida e à saúde da menor, cujas consequências e interesses repercutem na órbita patrimonial de seus pais, para além de sua morte, a sentença, a qual se acha em estreita consonância com a prova dos autos, com o regramento constitucional e com a escorreita interpretação da norma pela jurisprudência do STF e do TJCE. No entanto, em concordância com entendimento do Ministério Público, cabe reproche no que tange aos débitos de energia elétrica vencidos, cabendo o custeio dos débitos pretéritos ao ente estatal, já que a família não teria condições de provar a diferença entre o período do falecimento da criança e a efetiva instalação do aparelho medidor do consumo dos equipamentos. [...] 10. Remessa necessária e apelações conhecidas. Desprovimento do reexame obrigatório e do apelo da ENEL, provimentos parcial do recurso do Estado e integral da apelação da autora."6 (Destaquei) No que se refere à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em 23/06/20237, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ (Tema nº 1.002), apesar de ainda não transitado em julgado, reconheceu, à unanimidade, o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada, fixando as seguintes teses: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator." (Destaquei) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não da pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inc. III, do CPC/2015. Oportuno ressaltar, ainda, ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, em interpretação ao art. 1.040 do CPC, conforme entendimento do STF e do STJ: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime."8 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI). PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Tema 912). 3. No julgamento do RE 946.648/SC, em repercussão geral vinculada ao Tema 906, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, firmando a tese de que "é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno". 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa."9 (Destaquei) Desse modo, sendo devidos à Defensoria Pública honorários sucumbenciais, independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada, o arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará é medida de rigor. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundo da jurisprudência desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 2. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.[…]. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada em parte. Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência."10 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO."11 (Destaquei) Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de maneira que se reputa o valor fixado (R$ 500,00) adequado, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Quanto à recurso da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, no qual alega ser arbitrária a sentença quando lhe determina que arque, às próprias expensas, com a instalação do medidor específico, bem como realize o adimplemento das contas referentes à unidade consumidora até a data da instalação daquele, sustentando, ainda, a responsabilidade do Estado do Ceará em arcar com as faturas de consumo vencidas e vincendas, na medida em que lhe compete prover o direito à saúde, verifica-se que o mesmo não merece provimento. Isso porque, conforme se verifica, da leitura atenta da sentença, verifica-se que a obrigação de arcar com o custeio do incremento de energia elétrica na residência da parte autora foi imposta aos entes públicos e não a concessionária de energia, a quem foi imposta a obrigação de instalar medidor específico para computar o gasto de energia dos equipamentos do tratamento domiciliar, bem como de não suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica à residência da ora recorrida. Confira-se: "Especificamente sobre o fornecimento de energia elétrica, CONDENO o Estado do Ceara e o Município de Canindé, de forma solidária, a custearem o incremento de energia elétrica na residência da parte autora decorrente da instalação de equipamentos necessários para a internação domiciliar da mesma, enquanto perdurar o tratamento domiciliar. CONDENO também a ENEL - Companhia Energética do Ceará a se abster de suspender ou cortar o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, a que título for, enquanto perdurar o tratamento domiciliar. Para facilitar a medição do gasto dos equipamentos médicos, deve à Concessionária, ainda, instalar medidor específico para computar o gasto de energia dos equipamentos do tratamento domiciliar, após a devida entrega e instalação. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, que deve incidir sobre o Tesouro dos Requeridos, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência e o bloqueio de verbas públicas para o custeio do atendimento integral das necessidades autorais. A mesma multa deve ser aplicada à ENEL, caso venha a descumprir o determinado no dispositivo da Sentença." (Destaquei) Desta feita, não se vislumbra a arbitrariedade alegada pela recorrente ENEL. Na verdade, as obrigações impostas à concessionária de energia elétrica pela sentença são fundamentais para viabilizar o direito à vida e à saúde da parte apelada, a qual depende dos aparelhos alimentados por energia elétrica para continuar viva. Além disso, caso venha a ocorrer o atraso e a falta de pagamento das contas de energia elétrica da residência da recorrida, a ENEL dispõe de meios jurídicos de cobrar a dívida, sem suspender ou cortar o fornecimento da energia elétrica, providência esta que pode ensejar o óbito da apelada. De outra banda, quanto à instalação do medidor específico, como bem consignou a d. PGJ, este serviço é intrínseco à atividade desenvolvida pela concessionária ora recorrente, a qual é devidamente retribuída pecuniariamente pelo consumo a ser faturado, não havendo que se transferir a responsabilidade por tal medida ao Estado do Ceará, que sequer presta tal serviço, não havendo, portanto, qualquer arbitrariedade nas obrigações impostas na sentença vergastada, uma vez que a concessionária será recompensada financeiramente pelo serviço prestado. Corroborando com esse entendimento, destaca-se os precedentes desta e. Corte colacionados acima, quais sejam: Apelação / Remessa Necessária - 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0160816-81.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0108111-77.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0107132-81.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pelos apelantes carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço das presentes Apelações Cíveis para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. Na oportunidade, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os ônus sucumbenciais dos recorrentes para R$ 700,00 (setecentos reais) para cada um. É como voto. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1STJ, AgInt no AREsp 1716133 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 31/05/2021, DJe 01/07/2021. 2STJ, AgInt no REsp 1553112 / CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, data do julgamento 16/02/2017, DJe 10/03/2017. 3 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0187086-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023. 4 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0160816-81.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023. 5 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0108111-77.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023. 6 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0107132-81.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022. 7 Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108. Consulta realizada em 30/06/2023. Acesso em: 31/08/2023. 8 STF - AgR Rcl: 30003/SP, Dje-116, 13/006/2018. 9 STJ - Ag Int no REsp: 1645165/PB, DJe 24/11/2021. 10 TJCE - Apelação Cível - 0222748-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023. 11 TJCE - Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023.