Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA BARBOSA, ADRIANO CHAVES ALVES, EDINEI ARAUJO DE ABREU, DANIEL BASTOS COUTINHO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0277869-44.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] Vistos, e etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela realização imediata da 3ª fase do concurso público que consiste no curso de formação profissional para o posto de 1º Tenente-PM, regido pelo edital nº 1, de 18/11/2013, e que lhe seja reconhecido o direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 784 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em síntese, aduz o autor ter sido aprovado na primeira etapa do aludido concurso, ocupando a 741ª posição na prova objetiva, e também na segunda fase com a apresentação dos exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, estando pendente apenas a realização da 3ª fase, curso de formação profissional. Reclama que diversos candidatos com pontuação inferior foram convocados, e ainda que, mesmo ainda estando em vigor o prazo de validade do concurso, o Governo do Estado anunciou a realização de novo concurso para o cargo de Oficial e, com o deliberado intuito de prejudicar os candidatos remanescentes, realizou alterações no Estatuto da Polícia Militar, modificando a forma de ingresso de novos oficiais. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação. A parte autora não apresentou réplica. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando a análise meritória, sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos. A partir desses apontamentos, perlustrando os autos, se depreende do edital do concurso que o requerido disponibilizou 200 vagas no cargo de Primeiro Tenente, sendo 180 vagas para candidatos do sexo masculino e 20 para candidatas do sexo feminino, e que a critério da Administração, os candidatos que figuraram fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para o curso de formação pleiteado, conforme item 4.1 e item 9.1.3, ambos in verbis: "4.1. O presente concurso destina-se a selecionar candidatos, visando o preenchimento de 200 vagas no cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMCE, sendo 180 vagas para candidatas do sexo masculino e 20 para candidatos do sexo feminino, consoante a Lei 13.767, de 28 de abril de 2006, que trata da fixação do efeito da PMCE." "9.1.3 Os candidatos aprovados na primeira etapa, não eliminados na segunda etapa do concurso público e não classificados dentro do número de vagas para cada sexo, previstas no item 4 deste edital, a critério da Administração, poderão ser convocados para matrícula no Curso de Formação Profissional, durante a validade do certame." Sobreleva anotar, ademais, que a(s) classificação(ões) da(s) parte(s) autora (s) ADRIANO CHAVES ALVES - Classificação: 804º, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, BARBOSA - Classificação: 680º, DANIEL BASTOS COUTINHO - Classificação: 745º, EDINEI ARAÚJO DE ABREU - Classificação: 686º, tais posição(ões), as excluiram do número das 180 vagas do concurso para candidatos do sexo masculino, conquanto houvesse um direito subjetivo ou uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas duas primeiras fases, o requerido não está adstrito a convocação de todos os candidatos, nos termos de decisão em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, assim transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811). Conforme destacado na supramencionada decisão, item 6., a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, sendo também discricionário ao ente essa providência. Ainda em sede argumentativa, o requerente indica por amostragem que teria sido preterido pelo paradigma Carlos Renan Oliveira Pires, obteve nota 43,00 e classificação 655 na posição do concurso, no entanto, o candidato não serve como parâmetro para aferir preterição administrativa, pois, não resta evidenciado nos autos que o mesmo tenha sido nomeado ao cargo, que pudesse caracterizar preterição por parte do requerido de forma administrativa, visto que é assente pela jurisprudência que ordem judicial em nada se coaduna com preterição por ato espontâneo e discricionário da Administração, ou mesmo se ele fora beneficiado judicialmente. Na mesma linha de raciocínio, a indicação do processo 163082-41.2018.8.06.0001, em que a Srª Michelly Alves que ocupava a colocação nº 92, enquanto a última candidata convocada para a 2º Turma, a Srª Winni Lucena Miranda Madeira, ocupava a colocação 81ª, não serve de parâmetro, pois, além dessas candidatas disputarem as vagas reservadas ao sexo feminino, ordem judicial retira espontaneidade de escolha, a discricionariedade da Administração. Estabelecidas tais premissas, conclui-se por todos os prismas ser incabível a pretensão autoral, pois para que seja caracterizada a preterição impende que seja comprovada a existência de vagas e a necessidade de admissão do candidato, e parte autora não colacionou nos autos prova cabal que atestasse fato constitutivo de seu direito ao teor do artigo 373, I do CPC, que pudesse se enquadrar nas exceções elencadas pelo Supremo para que pudesse prosseguir na fase seguinte do certame. No caso dos autos, entende-se que o ente demandado pautou-se na legalidade de seus atos e não se vislumbra reparo algum a ser feito, inclusive, foi observado o princípio da publicidade do resultado e ao candidato fora concedida oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal, assim, ao avaliar o candidato, o requerido prezou pelos princípios esculpidos no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Destarte, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de ato administrativo, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes. Em casos congêneres, é assente o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em reiteradas decisões pelo pretório excelso, Superior Tribunal de Justiça e do judiciário cearense como nas ementas a seguir transcritas: "CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. A preterição pressupõe ato espontâneo. Deixa de ficar configurado quando a atuação da administração consubstancia o cumprimento de ordem judicial." (STF - RMS nº 23.153 - Rel. Min. Marco Aurelio - DJ 30.04.1999). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial. Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.5.2013. 2. Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento." (STJ - RMS 51.434/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Dje 26.8.2016. 2. No caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 2a. colocação no concurso público para o cargo de Analista Jurídico, cujo edital previa cadastro de reserva. 3. Para reconhecer o direito subjetivo da parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 18.4.2016). 4. Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 67126 / SC - Rel. Min. Manoel Erhartd (convocado) - DJe de 18/03/2022). "AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O decisum agravado não merece reforma, tendo em vista que, para que fosse reconhecida a preterição arbitrária e imotivada do direito requestado pela autora seria necessário primeiramente que ficasse comprovada a existência do cargo efetivo de "Professor Classe Adjunto do Quadro de Magistério Superior - MAS/FUNECE - Setor de Estudo 18 - Química Analítica e Química Geral" vago na estrutura administrativa do agravado, o que não aconteceu na espécie. 2. Segundo o Pretório Excelso "(...) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".(STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3. Ademais, mostra-se descabido o argumento central da insurgência, no sentido de que as contratações precárias representam a existência de cargos efetivos vagos, uma vez que estes são limitados, criados e extintos por lei. 4. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania entende que "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 03/02/2017). 5. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE - Agravo Interno nº 0857252- 92.2014.8.06.0001 - Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite - Publicação: 20/04/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito