Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000747-51.2023.8.06.0000.
REQUERENTE: ANGELA MARIA NASCIMENTO BARBOSA
REQUERIDO: RESTAURANTE MONTANHA'S SELF SERVICE LTDA, MONTANHA S GRILL RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
Trata-se de contrarrazões a apelação (ID.7262177, PJESG) interposta pelo Espólio de Francisca Baptista Braga Nascimento em face de apelação ajuizada pelo Restaurante Montanha's Self Service Ltda. Em sua contraminuta, a parte recorrida, impugna, preliminarmente, o pleito de concessão da gratuidade da justiça concedida a recorrente, bem como, a determinação de pagamento do preparo, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, sob pena de deserção. Requer ainda que o recurso da apelante não seja conhecido em razão da flagrante inovação recursal, para que seja mantida a sentença proferida pelo juízo de primeira instância. É breve o relatório. Decido. Em análise aprofundada das razões recursais, constata-se a inexistência de quaisquer das pessoas jurídicas de direito público no feito que ensejariam a competência ratione personae das Câmaras de Direito Público. A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta. Portanto, não se admite a mitigação do preceito de forma a admitir que o órgão julgador processe e analise feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é das Câmaras Criminais, sob pena de desnaturalização do objetivo das mencionadas Câmaras de Direito Público. Nesses termos, oportuno destacar a previsão expressa do art. 15, caput: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Dessa forma, na presente demanda destaca-se o caráter eminentemente característico privado, que não se reveste das características impostas pelo art. 15 do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público. DISPOSITIVO Face à necessidade de dirimir o alcance e os limites da competência da Câmara de Direito Público, não resta alternativa a esta relatoria senão reconhecer a Incompetência absoluta da Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das câmaras de direito privado dessa corte judiciária. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator