Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO LOTEAMENTO PRAIA CANOE
EXECUTADO: MILTON GONDIM BEZERRA JUNIOR MINUTA DE SENTENÇAVistos.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Execução de Título Extrajudicial", alegando, em síntese, que visa compelir a parte devedora a efetuar o pagamento das taxas associativas referentes ao lote designado por QD05 L18 R2, da associação exequente, conforme cálculo atualizado do débito. Afirma que, o Executado é o atual titular dos direitos do referido lote e não vem adimplindo com o pagamento de inúmeras despesas e contribuições de associação. Afirma que, o Exequente é credor do Executado na quantia líquida, certa e exigível de R$ 12.848,83 (doze mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). Afirma que, por previsão legal, os associados devem concorrer para as despesas de conservação e manutenção do loteamento e a inadimplência transfere o ônus de manter o loteamento aos associados adimplentes. Afirma que, o exequente já buscou por diversas vezes ver satisfeito o seu direito de receber as taxas associativas de obrigação do proprietário, entretanto, apesar de já ter sido alvo de cobrança administrativa, o executado continua sem cumprir suas obrigações junto à Associação, motivo pelo qual não restou outra alternativa que não a de recorrer ao Poder Judiciário para que assim pudesse ver satisfeito seu direito à percepção do seu crédito. Afirma que, tendo sido em vão todos os esforços empreendidos no sentido de receber amigavelmente a quantia devida pelo Executado, vem o Exequente requerer a condenação do Executado no pagamento da quantia referida, devidamente corrigida, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento) na forma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, assim como previsto no estatuto da Associação.1.1 - PRELIMINARMENTE:1.1.1 - Da incompetência territorial:Inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Atente-se:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.Desde já, deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada na Comarca de Fortim, Ceará, conforme o estabelecido na "Cláusula Décima Oitava - Foro de Eleição", do contrato celebrado entre as partes. (VIDE ID 64294869 - Contrato)No mais, informo que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se:Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Fórum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51, da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Inominado Cível nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível TJRS. Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016)Por fim, destaco, consoante o Enunciado nº 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência territorial de ofício.2. DISPOSITIVO:Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE Juíza de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº: 3001117-67.2023.8.06.0020