Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001470-86.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: JOSE ADALBERTO LIMA BARREIRA
EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença, no qual houve a devida segurança do juízo (Depósito Judicial no ID n. 83924770/83924771), assim como foram apresentados Embargos à Execução - ID n. 83924769, tendo o Exequente já apresentado a correspondente manifestação - ID n. 84462709. Desta forma, passo a analisar os Embargos. Primeiramente, necessário se restringir aos termos exatos do dispositivo da sentença prolatada nestes autos judiciais eletrônicos - ID n. 78707208: Sequencialmente, relevante observar, desta fase executiva, que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento de valor do débito judicial - ID n. 79966068, e posteriormente, apresentou um demonstrativo atualizado para o débito no valor de R$ 4.508,32 (quatro mil, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), incluindo uma multa de 10%, a se considerar lapso de prazo para pagamento voluntário pela parte executada. Observa-se mais, que este juízo executivo, praticou ato judicial de início da fase executiva, no ID n. 80268084, em objeto executivo de 'obrigação de fazer e de pagar', com evolução de fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo realizados os respectivos expedientes, com destaque, nesta análise, para o ato de comunicação eletrônica no ID n. 80918690, através de seu advogado habilitado, referente a intimação da parte executada para no prazo de quinze dias pagar o débito executado, sob pena de aplicação da multa de 10%. Frise-se desse ato de comunicação analisado, que o sistema aponta como prazo para 'manifestação', em controle de expedientes eletrônicos, a data do dia 08/04/2024, que seria o prazo para o pagamento tempestivo. E quanto aos embargos opostos, ora analisados, observa-se fundamentação para excesso à execução, constando uma planilha de débito atualizado - ID n. 83924774, para o valor de R$ 4.136,49 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), que seria a quantia de referência a obrigação de pagar, quanto a condenação por danos morais, sem incidência de multa (10%), e assim, impugnando o valor executado para a quantia de R$ 4.508,32 (quatro mil, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos). E ainda, analisa-se que nenhuma impugnação fora verificada a incidência de parâmetros de atualizações, quanto à correção monetária ou juros legais. Contudo, desta análise, verifica-se que a parte executada procedeu ao depósito judicial tempestivamente, com relação a intimação processada conforme documento no ID n. 80918690, cujo prazo processual controlado em sistema seria para a data de 08/04/2024, em sendo esta, a mesma de comprovação do pagamento constante do ID n. 83924771. E assim, não incidência da multa para regra do art. 523 e §1º, do CPC. 1. Portanto, entendo que os cálculos apresentados pela parte executada - ID n. 83924774, estão alinhados com os comandos judiciais e obedecendo as informações contidas nos autos do processo, razão pelo qual, homologo os cálculos apresentados pela Executada, razão pela qual, devem os embargos à execução serem acolhidos. 2. Importante abordar sobre a obrigação de fazer constante do julgado, sinalizando-se que já fora expedido o competente mandado e finalizado o prazo concedido pelo juízo, no mês de abril do corrente ano; não tendo havido demonstração contrária do seu descumprimento pelo Exequente até então. DISPOSITIVO Por esta razão, recebo os Embargos à Execução, e no seu mérito julgo PROCEDENTES, para entender que os cálculos que ensejaram o cumprimento de sentença, foram de feitos de forma equivocada, com incidência de multa 10%, tendo sido o depósito judicial ID n. 83924770/83924771 efetivado tempestivamente. Por fim, em razão do pagamento efetuado tempestivamente pela Executada, bem como, silentes as partes quanto a 'obrigação de fazer' contida em dispositivo de sentença, entendo como satisfeitas as obrigações contidas em título judicial, e por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em face do efetivo cumprimento da sentença. Com efeito, determino, de logo, as expedições de alvarás para levantamentos de valores depositados em conta judicial - ID n. 83924770/83924771, para liberação da quantia de R$ 4.136,49 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) em favor da parte exequente (dados bancários já informados no ID n. 83978440), e por consequência desta análise, a liberação do remanescente na quantia de R$ 371,83 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) em favor da parte executada, tudo na forma eletrônica prevista em ato normativo eletrônico próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo. Intime-se a parte executada, para no prazo de 10 (dez) dias informar os dados bancários, a possibilitar processamento do respectivo alvará eletrônico. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
10/06/2024, 00:00