Execução de Título ExtrajudicialMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 11.351,79
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME
CNPJ
Autor
COLEGIO JANUSA CORREA
Terceiro
EDVANIA MARIA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/12/2023, 09:33
Transitado em Julgado em 05/12/2023
13/12/2023, 09:33
Juntada de Certidão
13/12/2023, 09:33
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 01:41
Juntada de documento de comprovação
21/11/2023, 09:30
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71906766
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADA: EDVANIA MARIA ROCHA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003159-54.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FARIAS & BARROSO ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - ME, em face de EDVANIA MARIA ROCHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 71896461 e na certidão de ID - 71906560. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 71896461 e na certidão de ID - 71906560 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Tendo em vista o acordo realizado pelas partes, deve a secretaria realizar o desbloqueio dos valores encontrados na pesquisa via SISBAJUD (ID - 71854776), conforme o pedido constante no ID - 71896461 e no ID - 71906565. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71906766
17/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71906766
16/11/2023, 13:43
Juntada de certidão
16/11/2023, 13:42
Juntada de documento de comprovação
14/11/2023, 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença