Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203996-95.2022.8.06.0167.
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL
APELADO: TALYSSANDRO RODRIGUES ROLIM EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, CONHECEU PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0203996-95.2022.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL
APELADO: TALYSSANDRO RODRIGUES ROLIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO DEVIDO A MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NA PARTE CONHECIDA, MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente. 2. Preliminarmente, em relação a preliminar de ausência de dialeticidade, verifica-se, prima facie, que parte substancial do recurso não deve sequer ser conhecida. Nas razões recursais, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral limita-se a reiterar, no tópico de mérito, de forma ipsis litteris, a argumentação presente na Contestação. Isto é, sem modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo entre o tópico de mérito do Recurso de Apelação e o tópico de mérito da Contestação. A propósito, a narrativa recursal é confusa e não permite extrair a existência de efetivo diálogo com a sentença. O recurso ignora os fundamentos da decisão recorrida. 3. O juízo de origem condenou a SAAE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este compatível com os precedentes desta Corte, razão pela qual, em atenção aos princípios constitucionais, mantenho o quantum arbitrado. Precedentes. 4. Consectários legais reformados. 6. Recurso de apelação conhecido parcialmente e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Talyssandro Rodrigues Rolim em desfavor do recorrente. O Magistrado determinou que o SAAE pague, em favor do recorrido, o importe correspondente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em razão de fornecimento de água cortado indevidamente. Em suas razões recursais (Id. 13863907), o SAAE argumenta, em resumo, que não estaria configurado o dano moral, pois o autor não teria comprovado a exposição à situação vexatória. Alega, subsidiariamente, que o quantum indenizatório deve ser reduzido para patamar proporcional e que os consectários legais devem ser corrigidos, de modo a se aplicar a EC nº 113/2021. Não foram apresentadas contrarrazões. Autos distribuídos, inicialmente, para a 2ª Câmara de Direito Privado, a qual se declarou incompetente, por ser demanda que envolve autarquia municipal (id. 14111739). Conclusos a esta relatoria em 12/09/2024. Eis o relatório. VOTO Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Inicialmente, verifica-se, prima facie, que parte substancial do recurso não deve sequer ser conhecida. A rigor, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, quando manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário emmandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) Nas razões recursais (id. 13863907), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral se limita a reiterar, no tópico de mérito, de forma ipsis litteris, a argumentação presente na Contestação (id. 13863899). Isto é, sem modificar as palavras utilizadas, o que é de fácil percepção quando se faz um cotejo entre o tópico de mérito do Recurso de Apelação e o tópico de mérito da Contestação. A propósito, a narrativa recursal não permite extrair a existência de efetivo diálogo com a sentença. Com efeito, o recurso, a rigor, ignora os fundamentos da decisão recorrida. Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode, ainda que em parte, ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal. Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Dito isso, conheço somente o tópico referente à redução do quantum fixado pelos danos morais e a alteração dos consectários legais, rejeitando o pedido acerca da ausência de danos morais, por falta de dialeticidade recursal. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida. Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados. Logo, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pela lesão sofrida, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Assim, o valor não pode ser simbólico, bem como não pode ser elevado ao ponto de promover o enriquecimento indevido do lesado em detrimento da outra parte. Nesse caso, o juízo de origem condenou a SAAE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão do corte indevido do fornecimento de água. O valor arbitrado é compatível com os precedentes desta Corte, razão pela qual, em atenção aos princípios constitucionais, mantenho o quantum arbitrado. Nesse sentido, veja-se os precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO CONCEDIDO PARCIALMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO TUBULAÇÃO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA LIQUIDA. INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO §4º DO ART. 85 DO CPC/15. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Preliminar de inépcia da inicial. A parte apelante suscitou o reconhecimento da inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir, conforme determina o Art. 330, inciso I e §1°, inciso I do CPC/15. Todavia, é possível inferir que a inicial preenche todos os requisitos legais, não havendo que se falar, pois, em inépcia, vez que, ao contrário do alegado pela parte apelante, a petição inicial permitiu-lhe a plena instauração do contraditório e da ampla defesa no processo, bem como possibilitou ao Juízo a quo o exame adequado do mérito da lide. Se não bastasse tudo isso, infere-se, ainda, que os argumentos utilizados pela parte apelante, para o fim de defender a ausência de causa de pedir, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Diante disso, rejeita-se, pois, a preliminar apresentada. 2. O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando a autarquia municipal ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A questão trata da possibilidade ou não da autarquia apelante, responsável pelo serviço de água e esgoto de Sobral, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte apelada em decorrência do rompimento de tubulação que resultou no alagamento do domicílio do autor. 4. A relação firmada entre os usuários dos serviços de fornecimento de água e a autarquia municipal prestadora de tal serviço é tipicamente de consumo, pelo que devem ser observadas as regras de defesa do consumidor, em especial os Arts. 14 e 22 do CDC. 5. No caso dos autos, depreende-se que o SAAE, na qualidade de concessionária do serviço público de abastecimento de água no Município de Sobral, é obrigado a fornecer aos seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro. 6. Prestar um serviço adequado, eficiente e seguro não é simplesmente entregar água potável ao consumidor, coletar e tratar o esgoto, é dever também garantir que tais misteres sejam realizados satisfatoriamente, de modo a evitar ou fazer cessar que eventuais danos e riscos sejam causados à população. 7. Não pode, pois, o SAAE submeter o usuário a uma situação vexatória, e porque não dizer, humilhante, de ter sua casa alagada, devido ao rompimento de tubulação da concessionária. Isso ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento. 8. Desse modo, considerando induvidosa a presença do dever de reparação dos danos morais por parte do ente público da administração indireta, não se mostra passível de reforma a decisão de 1º grau que fixou o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal quantia promove a efetiva compensação pela dor experimentada pela parte autora. 9. Faz-se necessário, outrossim, reformar, de ofício, a decisão do Juízo a quo em relação aos honorários sucumbenciais, vez que, da análise dos autos, infere-se que o julgado de 1º grau de condenou a autarquia municipal em honorários sucumbenciais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, por se tratar de decisão ilíquida. Tal determinação, contudo, não condiz com a realidade dos autos, tendo em vista que o valor arbitrado a título de danos morais
trata-se de condenação líquida, não se fazendo, pois, necessário aplicar o disposto no inciso II do §4º do Art. 85 do CPC/15. 10. Outro ponto não observado pelo Juízo a quo, é que, tratando-se de julgamento parcial e não tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, a distribuição proporcional das despesas, na forma do Art. 86, caput, do CPC/15 é medida que se impõe. 11. Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) é medida que se impõe. 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação Cível - 0203411-43.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REQUISITOS PRESENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTROS TRIBUNAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A controvérsia cinge-se a analisar a adequação do montante fixado pelo magistrado a quo a título de danos morais em favor do autor, em razão do corte do serviço de abastecimento de água de sua residência, cuja motivação foi a existência de débito já adimplido. 2. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. O acervo probatório coligido denota que o corte do fornecimento de água por parte da requerida se deu de forma indevida, pois referente à fatura paga tempestivamente, estando presentes os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade. O requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. 4. No tocante ao valor fixado, considerando os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a quantia deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela condizente com as particularidades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJCE e de outros Tribunais Pátrios. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512745020218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) Desse modo, a sentença não merece reforma quanto a esse ponto. Reforma-se o decisum, todavia, para determinar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Por conseguinte, impende que seja provido parcialmente o recurso interposto para que a sentença seja reformada. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar os consectários legais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora