Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Município nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; a duas, porque a autora é hipossuficiente e não dispõe de recursos próprios para arcar com referidas despesas, conforme declaração de hipossuficiência(Fls. 2, do ID 68886375); e a três, porque existe a comprovação da necessidade da autora fazer uso de fraldas, conforme atestado médico de ID 68886378.
autora: fraldas descartáveis, tamanho P, 150 unidade/mês, conforme laudo médico de ID 68886378, por prazo indeterminado, eis que a doença que acomete a autora é crônica e indica tratamento a longo prazo, sendo condicionada a eficácia da presente decisão, entretanto, à apresentação de laudo atualizado do médico que a assiste, a cada período de 12 (doze) meses, lapso temporal este que considero razoável para se verificar a necessidade de continuidade do tratamento em questão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada pela autora, FERNANDA APARECIDA FERNANDES, em face do promovido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, aduzindo, em síntese, que tem 68 anos de idade, tendo sido diagnosticada com INCONTINÊNCIA URINÁRIA(CID-10 R32), necessitando de 150 fraldas geriatricas mensalmente, tamanho P. Ao final, requer o julgamento procedente da ação com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória, deferindo o pedido de antecipação de tutela( ID 68892279); contestação (ID 69810714); réplica (ID 71021869), e parecer favorável do MP ( ID 73039880). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Gratuidade da justiça deferida às fls.35 com base na Lei 1060/50. Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito da autora em ter seu tratamento de saúde custeado pelo Município de Fortaleza, sendo necessário, portanto, que se façam algumas considerações sobre o papel do promovido dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna. Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;...'' Em consonância com o texto da Constituição Federal está o art.8º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, ad litteram: ''Art. 8º Compete ao Município:... VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;...'' sublinhei De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ISSEC. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.875/07. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2. Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica. Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. Orgão Julgador: TRIBUNAL PLENO) 4. A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª. Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que diz respeito ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - (ART. 6° E 196)- SISTEMA UNICO DE SAÚDE - LEI N° 8.080/90. IMPROVIMENTO. 1. A constituição vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, permitindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196), sendo o atendimento integral uma diretriz constitucional das ações e serviços de saúde(art. 198). Recurso Impróvido. (TJCE, AgI 2008.0039.9808-4/0, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas) - sublinhei Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico da
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, devendo o promovido continuar a fornecer à Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital