Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3026830-04.2023.8.06.0001.
APELANTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação cível em Ação anulatória de ato administrativo. Decisão administrativa devidamente fundamentada e motivada. Ausência de saneamento de vício do produto. Multa proporcional e razoável. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Philips do Brasil Ltda. pugnando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo recorrente em face do Estado do Ceará, mantendo a multa imposta pelo DECON. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ilegalidade na multa aplicada pelo DECON nos autos do processo administrativo, bem como se o valor estipulado violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que a decisão administrativa seguiu fielmente as regras dispostas no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997, estando o ato devidamente motivado, em atenção aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tendo a recorrente se manifestado em todas as fases do processo, inclusive apresentando recurso à Junta Recursal. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta em 3 mil UFIRCE, pois a decisão administrativa levou em consideração o disposto na norma de regência (CDC e Decreto nº 2.181/1997). Não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _____________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.078/90 - CDC, art. 56; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 46; Lei Estadual Complementar nº 30/2002 (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON), arts. 7º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1797455/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019; TJCE - Apelação Cível- 0152771-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023; Apelação Cível - 0122368-73.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por Philips do Brasil Ltda., com o fito de reformar a sentença de ID 13438919, da lavra do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido contido na ação anulatória proposta em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "(...) Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) de UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada para inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art. 487 do CPC. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, este, em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P. R. I.." Irresignada, a autora apresentou recurso apelatório no ID 13438924, aduzindo, em suma, a inexistência de infração à norma consumerista, uma vez que "cumpriu com todos seus deveres perante o consumidor, dentro dos limites do que seria possível". Destaca ter havido violação aos princípios da verdade material, da boa-fé e da legalidade. Defende a existência de equívocos e de ausência de motivação na decisão administrativa, a qual "limitou-se tão somente a transcrever artigos da legislação que norteia a relação do consumidor que embasa a penalidade, sem, contudo, motivar a violação ao CDC e tampouco a aplicação da multa, não existindo nexo algum quanto a realidade dos fatos ou com a vantagem dita como auferida, os quais apenas informaram a conduta infrativa ser de caráter individual." Alega que a multa imposta, de 3 mil UFIRCE, é excessiva e ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pleito inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões no ID 13438929, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como a regularidade do processo administrativo e proporcionalidade da multa. Roga, assim, pelo desprovimento do apelo. Abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, com elaboração de parecer (ID 14647968), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que é nulo o procedimento administrativo do DECON que culminou na aplicação de multa, apontando, em suma, violação aos princípios da motivação, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Ab initio, importa destacar que a infração administrativa, decorrente da legislação consumerista, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador. A propósito, observe-se a dicção do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reafirmam a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa. Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. No caso em liça, observa-se que o DECON aplicou pena de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRCE, em razão da violação ao artigo 18, parágrafo 1º, inciso I e II, c/c artigo 6º, inciso III e VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sob o seguinte fundamento (págs. 103/110 do ID 13438904): "(...) No caso em espécie, o consumidor acionou a assistência técnica, dentro do prazo de garantia, na tentativa de sanar o vício do produto, sem lograr êxito. Dentro dessa perspectiva, temos que o citado art. 18 diz que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos na cadeia produtiva: fabricante, importador, comerciante, etc. (...) Portanto, o laudo técnico dispõe que a televisão apresenta avarias que denotam condições inadequadas de uso sem, contudo, comprovar a má utilização por parte do consumidor. Note-se que a análise técnica do produto com vício é realizada por uma empresa terceirizada que presta serviço de assistência técnica contratada pela fabricante, tratando-se de uma análise unilateral do bem viciado, sem qualquer imparcialidade, não garantindo ao consumidor a oportunidade de se manifestar. (...) Para ilustrar, se o consumidor reclamar, por exemplo, de vício na tela e for constatado mau uso, mas, se dentro do prazo de garantia, for verificado também problemas no sistema operacional do aparelho, deve o fornecedor oferecer a garantia deste, pois o mau uso constatado foi na peça do monitor e não no sistema operacional do produto. Não obstante, o laudo técnico apresentado pela demandada se ateve a constar apenas que o televisor estava trincado sem, contudo, analisar o produto como todo. Ademais, a responsabilidade das reclamadas na ocasião de vício do produto é objetiva, não podendo as fornecedoras se eximirem da responsabilidade prevista no artigo 18 do CDC simplesmente por presumirem o mau uso por parte do consumidor. (...) Ademais, o consumidor é um ente vulnerável por força da legislação ordinária. Também o é, via de regra, hipossuficiente, face ao fornecedor de produtos e/ou serviços. Assim, nada justifica que a empresa, valendo-se de métodos comerciais desleais, se negue a efetuar a reparação do produto, de maneira a reparar o dano sofrido, conforme o art. 6º, IV e VI, do CDC: (...) É preciso que não reste dúvida: há vício do produto? Sim. Esse vício pode ser atribuído ao consumidor com razoável certeza? Não. Então, diante dessa circunstância, não seria de esperar que o fornecedor houvesse atendido ao pleito da parte demandante? Sim, isto por força do que preceitua o artigo 18, § 1º, incisos I e II, c/c o artigo 6º, inc. VI, ambos do CDC." O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). Ademais, o procedimento administrativo que impôs a multa observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à empresa recorrente a apresentação de defesa em todas as etapas do processo, incluindo a possibilidade de recorrer à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JURDECON. O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 3 mil UFIRCE, levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, destacando-se a incidência de atenuante e da agravante de reincidência, como se vê no trecho da decisão administrativa (ID 13438878 - págs. 10 /11), in verbis: "(…) Em relação à fornecedora Philips, incide a atenuante prevista no inciso VI do art. 25 do Decreto nº 2181/97, por ter aderido à plataforma consumidor.gov, o que nos leva a diminuir a pena em 1/3 (um terço). No entanto, incide a agravante prevista no inciso I do do art. 26 do Decreto nº 2181/97, por serem as infratoras reincidentes, conforme os recursos administrativos de nº 4800-23.001.001.17-0005370 (Philips) e nº 5849-23.004.001.18-0000233 (Macavi). Observa-se, ainda, a caracterização da agravante prevista no inciso IV, do art. 26, do Decreto nº 2181/97, por terem deixado as infratoras, tendo o comprovado conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para mitigar suas consequências, pois sequer apresentaram solução para a reclamação, o que nos leva a aumentar a sanção em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 3.000 (três mil) UFIRCE para PHILIPS DO BRASIL LTDA e 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFIRCE para POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. (...)" In casu, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. Entrementes, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo. Importante ainda registrar os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende do seguinte aresto da Corte Superior de Justiça, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2. A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator. RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12. Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). Nessa mesma linha são os precedentes desta Câmara de Direito Público, senão veja-se (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade, ou não, do procedimento administrativo n.º FA 0114-019.482-0, instaurado pelo DECON, que, por infringência à legislação consumerista, aplicou ao apelado multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs/CE. 2. Conforme apurado no processo administrativo, a empresa reclamada não teria fornecido informações necessárias para esclarecer as cobranças relacionadas ao contrato de consórcio celebrado com a reclamante, sobretudo no que concerne à opção pela modalidade "lance embutido", não havendo, tampouco, comprovação de que uma cópia do contrato entabulado teria sido disponibilizado à consumidora. Isso foi considerado, pelo órgão de proteção e defesa do consumidor (fl. 127), como uma conduta que violou as normas regentes, ensejando a aplicação de multa. 3. A decisão administrativa que impôs a multa foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade. Isso assegurou à empresa requerente a oportunidade de apresentar sua defesa em todas as etapas do processo, incluindo a possibilidade de recorrer à Junta Recursal ¿ JURDECON. É importante salientar que, apesar da menção do juiz a quo sobre eventual falta de motivação quanto a aplicação de agravantes na decisão administrativa, não há nada que indique que o DECON/CE aplicou, de fato, alguma agravante ao caso. Apenas consta a "letra fria da lei" pouco antes do dispositivo (fl. 93), sem qualquer indício de subsunção do fato a norma. Partindo dessa premissa, não há motivo para se alegar falta de fundamentação em relação às agravantes. 4. No contexto específico desta situação, torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo DECON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa. 5. Superado o tópico quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal referente a razoabilidade do valor atribuído à multa. No presente caso, não há nenhuma nulidade relacionada ao valor da multa, uma vez que respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, considerando que a penalidade foi imposta de acordo com os limites legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Com efeito, o controle jurisdicional do processo administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo de modo a aferir o grau de conveniência e oportunidade determinados pela autoridade competente, conforme premissa do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa fiscalizada e a condição econômica do fornecedor, verifica-se a legalidade da exação administrativa. Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa, sob pena de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa. 7. Desta feita, sem delongas, por absolutamente desnecessárias, é caso de se modificar a sentença proferida em primeiro grau, no sentido de julgar improcedente a Ação Anulatória proposta. 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. (Apelação Cível - 0152771-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023); ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TJCE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. DENEGADA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3. No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tampouco tem cabimento o argumento de que a sentença não está devidamente fundamentada. 4. Sobre o valor da multa aplicada, observo que foram aplicadas em atenção aos critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica da empresa, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. 5. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0122368-73.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4