Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-59.2012.8.06.0088.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
APELADO: GIME ENDRIGO GIRAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Ibicuitinga em face de sentença (id. 11803929) proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na qual, em sede de reclamação trabalhista ajuizada por Gime Endrigo Girão, julgou parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 sobre o salário mínimo vigente, desde os 5 anos anteriores à propositura da ação na Justiça Comum até fevereiro de 2009, em virtude do gozo de licença sem remuneração, a serem apurados em sede de liquidação ou execução de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida. Na apelação (id. 11803934), o Município de Ibicuitinga afirmou, em síntese, que a sentença utilizou a taxa SELIC como base para o cálculo dos juros moratórios, de modo que, considerando a tese 905 do STJ, a atualização moratória deve ser realizada com base no IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração mensal da caderneta de poupança. Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado pugnando pela manutenção do julgado (id. 11803940). O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e, quanto ao apelo, não se manifestou acerca do mérito, consoante parecer da lavra do Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo (id. 12746456). É o relatório. Decido. Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, segundo o qual não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Por sua vez, conheço da apelação interposta pelo Município de Ibicuitinga, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar a citada Municipalidade ao pagamento da gratificação natalina e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 sobre o salário-mínimo vigente, desde os 5 anos anteriores à propositura da ação até fevereiro de 2009, em virtude do gozo de licença sem remuneração da parte autora, a serem apurados em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Insurgindo-se em face do decisum, o ente municipal, nas razões recursais, restringiu-se a alegar que, consoante a tese 905 do STJ, a atualização moratória deve ser realizada com base no IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração mensal da caderneta de poupança. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei). É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Concluindo, deve ser reformada a sentença para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do apelo para dar-lhe provimento. Transcorrido in albis o lapso recursal, certifique-se e devolvam-se os autos à origem, com baixa. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8