Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FREDERICO SALES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA THEREZA XIMENES DE FARIAS PORTO RANGEL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 0046677-52.2014.8.06.0003
Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida. Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Consta ainda nos autos pedido de negativação via SERASAJUD que foi deferido no entanto o sistema ainda não está disponível para este magistrado, ao passo que a parte executada pode providenciar o protesto da devedora junto ao respectivo cartório apresentando a certidão de crédito, sem que haja qualquer prejuízo à parte exequente. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora. P.R.I. Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito titular