Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADA: MARGARIDA VAULEIDE COELHO E OUTROS ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE 13º SALÁRIO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ARTS. 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.213/93. VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme expresso no inciso VIII do art. 7º da CF e nos arts. 47 e 64 da Lei Municipal nº 1.213/93, a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens. 2. Restou devidamente comprovado o vínculo entre as partes e o Município de Itapajé, bem como a existência de diferença no pagamento da gratificação natalina, conforme se extrai das fichas financeiras e comprovantes de rendimento adunados. 3. O Município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da verba requerida (art. 373, inciso II, do CPC), limitou-se a sustentar que as diferenças reivindicadas seriam indevidas. 4. Portanto, deve ser confirmada a sentença que condenou o Município de Itapajé ao pagamento das diferenças existentes em relação ao cálculo do décimo terceiro salário. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas para prover parcialmente a Remessa e desprover a Apelação. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar parcial provimento à Remessa e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008414-43.2017.8.06.0100
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé, tendo como apelados Margarida Vauleide Coelho e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de 13º Salário nº 0008414-43.2017.8.06.0100, julgou procedente o pleito autoral, condenando o município a pagar as diferenças havidas em relação ao cálculo da gratificação natalina. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 14724277):
Cuida-se de ação de cobrança de diferença de 13º salário proposta por MARGARIDA VAULEIDE COELHO, NIRLEY GOMES PINTO, MARIA APARECIDA NASCIMENTO MELO, ANTÔNIO CLAUDEMIR DE MESQUITA, ELIS REGINA SOUSA BARBOSA, JOÃO PAULO MENDES MATOS, LÚCIA MARIA DA COSTA SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO SOUSA E JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES BRAGA em face do Município de Itapajé/CE. A inicial traz, em suma, que o Ente requerido não teria pago gratificação natalina com base na remuneração integral. Determinada a emenda a inicial (id.42830990) e posterior manifestação (id. 42830997). Contestação apresentada no id. 42829352. No mérito, o requerido pugnou pela improcedência. Intimada para apresentar réplica (id. 42829348), decorreu o prazo inerte. Anunciado o julgamento do feito (id. 42829342) (id. 67570682), as partes nada requereram (id. 54805386) (id. 71126315). O juízo a quo condenou o ente público ao pagamento da diferenças havidas em relação à gratificação natalina, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, condenar o MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ a restituir os valores indevidamente suprimidos da gratificação natalina aos autores no ano de 2016, sobre os quais deve incidir juros de mora (caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária (IPCA-E). (Tema 905). Sem custas, na forma da lei. Condeno o requerido em honorários, cuja fixação fica postergada para a liquidação de sentença, art. 85, §4º, II, do CPC. Não havendo recurso voluntário, os autos devem seguir para reexame necessário, art. 496, I, do CPC. O município de Itapajé interpôs Apelação Cível, na qual aduz que as verbas não são habituais, motivo pelo qual não integram o cálculo para o pagamento do 13º salário. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral (ID 14724281). Decorreu o prazo para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID 14724285. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça diante da inexistência de interesse público da demanda, em razão da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate.[1] É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remesse Necessária e da Apelação Cível. Na hipótese, pretende o apelante reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o município ao pagamento das diferenças da gratificação natalina com base na remuneração integral. Em relação ao direito ao décimo terceiro salário, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VIII, e no art. 39, § 3º, afirma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifei] Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.213/93 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), dispõe: Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Portanto, está expresso no inciso VIII do art. 7º da CF e nos arts. 47 e 64 da referida lei municipal que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral, nela abrangidos adicionais e vantagens. Com efeito, restou devidamente comprovado o vínculo entre as partes e o Município de Itapajé, bem como a existência de diferença no pagamento da gratificação natalina, conforme se extrai das fichas financeiras e comprovantes de rendimento adunados, na forma delineada na sentença (ID 14724277): 1 - Margarida Vauleide Coelho: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 2.112,00 (id. 42830826 - feito originário) (ID 14723612); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.434,40 (id. 42830827 - feito originário) (ID 14723613). 2 - Nirley Gomes Pinto: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 1.865,60 (id. 42830832 - feito originário) (ID 14723618); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.399,20 (id. 42830831 - feito originário) (ID 14723617). 3 - Maria Aparecida Nascimento Melo: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 1.744,16 (id. 42830836 - feito originário) (ID 14723622); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.066,56 (id. 42830836 - feito originário) (ID 14723622). 4 - Antônio Claudemir de Mesquita: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 2.036,32 (id. 42830844 - feito originário) (ID 14723630); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.358,72 (id. 42830843 - feito originário) (ID 14723629). 5 - Elis Regina Sousa Barbosa: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 1.930,72 (id. 42830849 - feito originário) (ID 14723635); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.253.12 (id. 42830849 - feito originário) (ID 14723635). 6 - João Paulo Mendes Matos: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 1.723,80 (id. 42830856 - feito originário) (ID 14724192); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.208,35 (id. 42830857 - feito originário) (ID 14724193). 7 - Paulo Cezar Mota Santos: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 2.036,32 (id. 42830866 - feito originário) (ID 14724202); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: 1.400,03 (id. 42830998 - feito originário) (ID 14724234). 8 - Lúcia Maria da Costa Sousa: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 1.684,32 (id. 42830872 - feito originário) (ID 14724208); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.182,72 (id. 42830869 - feito originário) (ID 14724209). 9 - Maria das Graças Araújo Sousa a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 1.958,88 (id. 42830981 - feito originário) (ID 14724217); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.281,28 (id. 42830980 - feito originário) (ID 14724216). 10 - José Augusto Rodrigues Braga: a) remuneração em dezembro de 2016: R$ 2.206,58 (id. 42830983 - feito originário) (ID 14724219); b) valor pago a título de 13º salário em 2016: R$ 1.504,69 (id. 42830998 - feito originário) (ID 14724234). Por outro lado, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da verba requerida (art. 373, inciso II, do CPC2), limitou-se a sustentar que as diferenças reivindicadas seriam indevidas. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 43 E 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 015/91. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Milhã à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Por sua vez, a Lei Municipal nº 015/91, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Milhã, prevê expressamente que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 3. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0000586-84.2017.8.06.0200, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/02/2022, Data da publicação: 16/02/2022) [grifei] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA A E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar a existência de direito à implementação do adicional por tempo de serviço concernente ao décimo terceiro salário e o consequente recebimento das parcelas vencidas e vincendas. 2. O juízo a quo condenou o ente público requerido a implementar o percentual do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário, e a pagar as diferenças do décimo terceiro salário de 2016 a 2020, tendo como parâmetro a remuneração integral da parte autora, incluindo o adicional por tempo de serviço, ressalvando-se aquelas já prescritas. 3. Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável o disposto na Súmula 85 do STJ, ou seja, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. 4. A legislação local, qual seja a Lei Municipal nº 081-A/1993, que disciplina o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria, em seu art. 68, previu que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) a partir do mês em que completar o anuênio, sendo norma autoaplicável, ou seja, não depende de qualquer outra norma regulamentadora para a sua eficácia, estabelecendo-se apenas que o servidor público municipal exerça efetivamente o serviço público pelo prazo de 01 (um) ano para a percepção do direito ao adicional por tempo de serviço. 5. Conforme preveem o art. 7º, incisos VIII e XVII, e o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, as verbas correspondentes ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público. 6. Nos termos dos arts. 47 e 54 da Lei Municipal nº 081-A/1993, a vantagem pecuniária do adicional por tempo de serviço integra a remuneração do servidor público, e, portanto, deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário. 7. É evidente o vínculo existente entre o autor e a edilidade, conforme portarias de nomeação e termos de posse. Da análise dos documentos anexos à exordial é possível identificar que o Município réu reconheceu o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), todavia, não o incluiu na base de cálculo do décimo terceiro salário, conforme extratos e comprovantes de pagamento. Não se desincumbindo o Município de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 8. Diversamente do que alega o apelante, constata-se que o art. 67 da Lei Municipal nº 081- A/1993 veda que a gratificação natalina seja considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, mas não impede que o adicional por tempo de serviço integre a base de cálculo do décimo terceiro salário, principalmente porque, como já visto, este integra a remuneração. 9. O Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). (Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0050652-52.2021.8.06.0160, Relator Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2022, Data de publicação: 09/11/2022) [grifei] Portanto, deve ser confirmada a sentença que condenou o Município de Itapajé ao pagamento das diferenças existentes em relação ao cálculo do décimo terceiro salário. No que concerne aos consectários legais, até 08/12/2021, a sentença está de acordo com o definido no Resp 1495146/MG3, no que refere as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, somente, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/20214. Quanto aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar parcial provimento à Remessa e negar provimento à Apelação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (…) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] 4 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231- Seção 1, págs. 1-2- 09.12.2021)