Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050384-18.2020.8.06.0100.
Requerentes: Maria Letícia Gonçalves Teixeira de Sousa e outra
Requerido: Município de Itapajé Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária Cível Remetente: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LETÍCIA GONÇALVES TEIXEIRA DE SOUSA E OUTRA em face do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ, por meio da qual se buscava o pagamento de licenças-prêmio previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Itapajé. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé julgou a demanda improcedente, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 10292216). As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de determinação contida na sentença (vide certidão de ID nº 10292219). Instado a manifestar-se, o Parquet apresentou parecer (ID nº 10325214). É o relatório, no essencial. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que se aplica ao Reexame Necessário a regra do art. 932, incisos III e IV, do CPC, admitindo-se o seu julgamento monocrático pelo relator, consoante teor da Súmula nº 253 do STJ, editada sob a égide do CPC/73, segundo a qual "o art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir monocraticamente. Como se sabe, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o Art. 496, inciso I, do CPC/15. Vejamos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso dos autos, diante do julgamento improcedente da demanda, o Juízo a quo, equivocadamente, submeteu a sentença ao reexame obrigatório, o que não encontra amparo na legislação processual vigente supra transcrita, já que a remessa necessária somente se justifica na hipótese da sentença ter sido proferida em desfavor do ente público. Nesse sentido, também o entendimento da Jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 496, CAPUT E INCISO I, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Não cabe remessa necessária quando a sentença julgar improcedente o pedido realizado em desfavor da Fazenda Pública. Exegese do art. 496, caput e inciso I, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 70084018159 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020). Pelo exposto, não conheço da Remessa Necessária, eis que inadmissível. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora