Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARIA FREIRES RODRIGUES DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 0050942-42.2020.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA FREIRES RODRIGUES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo que desconhece a origem desse e que não o contratou. Em contestação a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a situação foi devidamente resolvida pela via administrativa. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso - do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ); b) para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação entre as partes; c) danos materiais já restituídos pela via administrativa; d)Autorizo a COMPENSAÇÃO dos valores depositados na conta da autora a título de empréstimo(indevido). Irresignada, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado. Afirma que resolveu toda a celeuma administrativamente, não havendo conduta ilícita de sua parte. Subsidiariamente, pede a redução da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Destaco que ausente lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Ressalto que no caso em tela não há danos materiais indenizáveis já que houve restituição dos valores cobrados indevidamente pela via administrativa. Quanto a indenização pelos danos morais experimentados, destaco que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Em relação ao ofensor, sendo a empresa, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador. Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos. O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado. Observo, por oportuno, que a promovida ressarciu a quantia cobrada da consumidora antes mesmo da propositura da ação, fato que foi devidamente levado em consideração pelo juiz a quo ao determinar o valor reparatório. Com efeito não merece reparo a sentença vergastada. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Mantenho a compensação deferida em primeira instância por entender que ficou demonstrado a transferência de numerário em favor do promovente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR