Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ
APELADO: ERIDAN DO VALE ROLIM ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE LICENÇA PRÊMIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 0051785-96.2021.8.06.0171
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Conversão pecuniária de Licença Prêmio nº 0051785-96.2021.8.06.0171, proposta por Eridan do Vale Rolim em desfavor do ente apelante. Na inicial, a servidora alega que foi admitida pelo Município requerido em 30/03/1983, ocupando o cargo de professora até a aposentadoria, ocorrida 19/10/2016. Alega fazer jus ao recebimento do valor referente a 04 (quatro) licenças prêmios não gozadas, perfazendo a quantia de R$ 35.904,00 (trinta e cinco mil novecentos e quatro reais). Diante disso, requer o pagamento das licenças não gozadas, com base na Lei Municipal nº 791/1993. Citada, a edilidade apresentou contestação de ID 6083375, sustentando, em suma, a) ocorrência de prescrição quinquenal, relativa a valores que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação; b) exorbitância dos cálculos dos valores devidos; c) descabimento da condenação de licença prêmio não gozada em pecúnia, ante a ausência de amparo legal. Não houve apresentação de réplica (ID 6083378). Adveio sentença de parcial procedência de ID 6083492, na qual o julgador singular condenou o Município de Tauá ao pagamento de 04 (quatro) períodos de licença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio em favor da autora, totalizando 12 (doze) meses de remuneração, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de sua aposentadoria. Consectários legais conforme a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E. Diante da sucumbência mínima da autora, os honorários serão pagos pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC. O Município de Tauá, inconformado, apelou (ID 6083496) alegando que: a) a servidora detinha apenas expectativa de direito, não tendo havido reconhecimento do benefício pela municipalidade à falta do requerimento administrativo, em vista disso também não declinou as causas impeditivas para a concessão, b) não foi comprovada a implementação dos requisitos para a autorização da vantagem na forma da lei, por ocasião da prolação da sentença, nem há previsão legal para sua conversão em pecúnia. Postula, in fine, o provimento recursal (ID 6083496). Sem apresentação de contrarrazões (ID 6083504). Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento recursal, porém não se manifestou quanto ao mérito do litígio, porquanto entendeu pela ausência de interesse público da demanda (ID 6958231). É o relatório. Decido. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio em favor da autora, totalizando 12 (doze) meses de remuneração. Aduz na peça recursal: a impossibilidade do pagamento das licenças-prêmios, pois a concessão da licença prêmio, por estrita previsão legal, somente pode ser concedida se observado o cumprimento de todos os requisitos, além, de não haver a previsão legal para sua conversão em pecúnia. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.1 A questão em análise consiste na análise da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, quando em atividade, por servidor aposentando. De início, cumpre ressaltar que a licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei; cabendo analisar a pertinência do pleito de conversão em pecúnia nos casos em que o servidor inativo não usufruiu da licença em questão quando estava em atividade. Consta que a autora, ora apelada, é servidora pública aposentada do Município de Tauá, tendo ocupado o cargo efetivo de Professora de Educação Básica I (ID 6083363), admitida em 30/03/1983 e aposentada em outubro de 2016 (ID 6083361). No âmbito do Município de Tauá, a licença-prêmio é vantagem prevista na Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Tauá), a qual assim dispõe: Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: [...] VII - Prêmio por Assiduidade. [...] Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. [...] §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. [...] Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se de cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na prorrogação de 1 (um) mês para cada falta. Como se verifica, a legislação municipal editou as regras para a concessão do benefício, nessa vertente, resta assegurado o direito à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, àquele que atendeu os requisitos legais. Quanto ao argumento da edilidade que, à falta de requerimento administrativo, não declinou as causas impeditivas para a concessão, e que, por ocasião da prolação da sentença, não houve comprovação da implementação dos requisitos para a autorização da vantagem, na forma da lei, não merece prosperar. Porquanto, por ocasião da peça de defesa, o Município, gestor e detentor da documentação atinente aos seus servidores, poderia ter demonstrado que a apelada não preencheu as condições exigidas para a implementação do benefício, desse modo, com base no seu acervo documental, declinaria acerca dos impedimentos à fruição da benesse. Nessa perspectiva, reafirma-se o entendimento exposto na sentença de que o ente apelante nada apresentou quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, no termos do art. 373, II, CPC. Assim, havendo provas de que a parte promovente laborou na condição de servidora pública do Município, desde 30/03/1983, e desde a data da criação da vantagem, em setembro de 1993, até o encerramento de suas atividades enquanto servidora, em outubro de 2016, não tendo usufruído da licença em questão, o entendimento é no sentido de que a parte promovente tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, haja vista ter comprovado fato constitutivo do seu direito em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC. No que concerne a alegação de ausência de previsão legal para conversão da licença em pecúnia, note-se que, estando a autora, ora apelada, na inatividade, o pagamento, em forma de indenização, é a única possibilidade de assegurar-se o direito previsto na legislação municipal, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública. Nesse tocante, imperativo destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração, in verbis ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). [grifei] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG(tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo coma Administração Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF - AgR ARE: 1030508 DF - DISTRITO FEDERAL0088117-07.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-093 07-05-2019). [grifei] Destaque-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, ratificando referido posicionamento, editou o verbete sumular nº 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Na hipótese dos autos, contudo, não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos, na medida em o pedido da parte requerente é no sentido de converter esse direito da licença-prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a parte recorrida. É como tem decidido esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU CONFIRMADA. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. RETROATIVIDADE DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O INSTITUIU. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão convertida reside em aferir se a autora, servidora pública aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas quando em atividade. 2. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos para a sua concessão. 3. O referido benefício também é previsto na art. 44, II da Lei Orgânica do Município de Tauá. Nesse contexto, verifica-se acertada a sentença vergastada quando declara, de ofício, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por revelar-se incongruente com o art. 61, § 1º, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.5. Contudo, merece reparo a sentença, porquanto o magistrado a quo olvidou que o direito ao benefício em questão também tem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá (Lei Municipal nº 791/1993) que, em seu art. 99, caput, preceitua que "Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 6. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 01.01.1988, afastando-se para a aposentadoria em 07.05.2018, momento em que quebrou o vínculo com a municipalidade. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. 7. Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora aposentada, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade, devem ser convertida em pecúnia, contadas desde que entrou em vigor a Lei Municipal nº 791/1993 e não desde que a autora ingressou no serviço público, dada a irretroatividade da lei. 8. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 9. Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Sentença mantida. 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0030279-98.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PROVA DA NÃO ASSIDUIDADE DA AUTORA. ÔNUS DA EDILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela sua procedência, para condenar o Município de Tauá a pagar a importância relativa às licenças prêmio não gozadas da parte autora referente ao período compreendido entre os anos de 2001 a 2018, correspondente à conversão em dinheiro da quantia devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previstos pelo art. 1°-F da Lei n° 9494/97, ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data da aposentadoria e juros de mora nos índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. Em sua defesa, a edilidade ré alega ter efetuado o pagamento de um período de licença-prêmio, restando em discussão, apenas, outros dois períodos pleiteados pela autora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Apelação Cível - 0030026-13.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) [grifei] Desse modo, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, na forma assentada na sentença. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, fixa-se o marco inicial para a incidência da correção monetária, por inexistente no decisum a quo, que refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor, consoante o entendimento firmado na jurisprudência do STJ no sentido de que "a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade com o definido no Resp 1495146/MG,22 acrescentando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).3 Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, com supedâneo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, STF e por esta Corte de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2023. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)