Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIM ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO E INDEFERIU A EXCEÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ADESÃO AO REFIS-COVID. PAGAMENTO DO TRIBUTO REALIZADO. PERDA DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, DJe de 18/05/2020). A decisão combatida não carece de vício de fundamentação, na medida em que decidiu a questão posta, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, valendo-se de fundamentação suficiente para o deslinde da exceção. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, na qual o excipiente alegou ilegitimidade passiva na Execução Fiscal, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 156, I, CTN c/c arts. 924, II e 925 do CPC, por considerar inequívoco reconhecimento da existência de débito e respectiva quitação. 3. A apelante, por meio de acordo datado de 24/05/2021, aderiu ao Refis-Covid (Lei Municipal n. 11.100/2021), realizando o respectivo pagamento da dívida tributária objeto da Execução Fiscal e submetendo-se às disposições da referida lei. A aderência ao programa ocorreu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual fora proposta em 02/02/2021. 4. A adesão ao Refis-Covid e o consequente pagamento do débito esvaziaram o objeto da Exceção de Pré-Executividade. Não resta mais possível qualquer discussão quanto à ilegitimidade passiva arguida, não havendo motivos para modificação da decisão que extinguiu a execução pelo pagamento do tributo. E, por consequência, descabe a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada, na medida em que não há falar em derrota da Fazenda na demanda. 5. Do mesmo modo, descabe falar que a sucumbência seria devida em razão da manifestação judicial contida em despacho por meio do qual o Judicante Singular ressaltou que o silêncio da Fazenda Pública quanto à prova do pagamento ou impugnação à Exceção de Pré-Executividade importaria imposição de honorários em seu desfavor. Isso porque o ato em referência
Intimação - Processo n. 0404251-24.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de mero despacho, não havendo falar em preclusão pro judicato, ainda mais quando, ao fim e ao cabo, as documentações trazidas pela própria recorrente justificam e legitimam a extinção da execução em razão do pagamento do tributo pela executada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0404251-24.2018.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SIM Administração e Comércio de imóveis LTDA adversando sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal de nº. 0404251-24.2018.8.06.0001, ajuizada pelo Município de Fortaleza em desfavor da recorrente, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade proposta e julgou extinto o feito, nos termos do art. 156, I, CTN c/c arts. 924, II e 925 do CPC, por considerar inequívoco reconhecimento da existência de débito e respectiva quitação. Interpostos Embargos de Declaração pela apelante (Id. 11483751), estes foram rejeitados por força da Decisão de Id. 11483758. Em seu Recurso de Apelação (Id. 11483761), a recorrente sustenta, preliminarmente, a (i) nulidade da sentença por considerar que o Judicante Singular não teria enfrentado as teses de ilegitimidade passiva veiculadas em Exceção de Pré-Executividade, o que caracterizava negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, aduz que (ii) desde 2012 era proprietária dos imóveis que deram origem ao débito de IPTU referente aos anos de 2015 e 2016. Nada obstante, somente conseguiu exercer seus direitos de posse em 14/08/2018, em razão de auto de imissão na posse obtido em procedimento judicial específico. Nessa senda, pondera que (iii) não era razoável que a Fazenda Pública exigisse o pagamento de IPTU, na medida que os imóveis se encontravam ocupados indevidamente por terceiros e a executada não exercia poderes inerentes ao exercício de propriedade. Adiciona que (iv) o Município de Fortaleza, após intimado para manifestação à Exceção de Pré-Executividade, requereu a extinção do feito em razão do adimplemento do débito. Logo em seguida, o Juízo proferiu despacho determinando a intimando a Fazenda para apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade ou para provar que o excipiente havia quitado o débito, mesmo que o pagamento representasse confissão da dívida, advertindo que, em caso de silêncio, a execução seria extinta, mas com fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Município por ter dado causa à defesa apresentada pela via incidental. Seguidamente, aponta que, (v) embora o Município tenha permanecido silente, o Judicante Singular condenou o executado ao pagamento de honorários e, em sede de Embargos de Declaração, justificou que, como houve indeferimento da Exceção de Pré-Executividade, a causalidade que daria azo à imposição de sucumbência em desfavor do Município estava afastada. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 1.013, §3º, III e IV, do CPC, declarando a execução extinta, com a condenação do Município em honorários de sucumbência, seja pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, seja pelo silêncio do Município quanto à determinação do Judicante Singular. Preparo recolhido (Ids. 11483762 e 11483763). Em Contrarrazões (Id. 11483765), o Município de Fortaleza pugna pela manutenção do decisum combatido. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ, em Parecer de Id. 11694042, opina pelo conhecimento do Apelo, mas deixa de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. Os autos retornaram conclusos. É o relatório, no essencial. Designo a primeira sessão desimpedida para julgamento. VOTO Conheço da Apelação interposta, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. I - Preliminar de Nulidade da Sentença O recorrente alega nulidade da sentença por considerar que o Judicante Singular não teria enfrentado teses de ilegitimidade passiva e apreciado documentações que justificavam os argumentos, veiculados em Exceção de Pré-Executividade, o que caracterizava negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. É cediço que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). Além disso, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, a decisão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). No mesmo azo, no Tema 339 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em tela, o Judicante Singular assentou que a excipiente não apresentou matrícula dos imóveis para que fosse aferida a data em que se tornou proprietária dos bens. Já em sede de aclaratórios, pontuou que a adesão ao Refis informada pela própria parte configurava reconhecimento do débito, esvaindo o objeto da exceção de pré-executividade, a qual, mesmo assim, já teria sido analisada e indeferida no corpo da sentença. Nesse contexto, tenho que a decisão combatida não carece de vício de fundamentação, na medida em que decidiu a questão posta, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, valendo-se de fundamentação suficiente para o deslinde da exceção. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II - Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade, na qual o excipiente alegou ilegitimidade passiva na Execução Fiscal, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 156, I, CTN c/c arts. 924, II e 925 do CPC, por considerar inequívoco reconhecimento da existência de débito e respectiva quitação. Em seu Apelo (Id. 11483761), a recorrente sustentou que não era razoável que a Fazenda Pública exigisse o pagamento de IPTU, na medida que os imóveis se encontravam ocupados indevidamente por terceiros e a executada não exercia poderes inerentes ao exercício de propriedade. Assim, defendeu que houve devida comprovação em sede de Exceção de Pré-Executividade de sua ilegitimidade passiva, mormente diante das documentações trazidas ao feito e não apreciadas pelo Juízo. Ademais, ponderou que o Município de Fortaleza, após intimado para manifestação à Exceção de Pré-Executividade, requereu a extinção do feito em razão do adimplemento do débito e que, em seguida, o Juízo proferiu despacho determinando que a Fazenda apresentasse impugnação à Exceção de Pré-Executividade ou provasse que o excipiente havia quitado o débito, mesmo que o pagamento representasse confissão da dívida, ressalvando que, no silêncio, a execução seria extinta pelo pagamento, mas com honorários de sucumbência devidos pelo Município por ter dado causa à defesa apresentada pela via incidental. Assim, aduziu que, embora o Município tenha permanecido silente, o Judicante Singular condenou o executado ao pagamento de honorários e, em sede de Embargos de Declaração, justificou que, como houve indeferimento da exceção de Pré-Executividade, a causalidade que daria azo à imposição de sucumbência em desfavor do Município estava afastada. Pois bem. Como fundamentos centrais para extinguir a execução fiscal, o Judicante Singular assentou que, com a juntada de Extrato de Débito da Dívida, que denotava a quitação do débito tributário, a Execução Fiscal deveria ser extinta, na medida em que o pagamento representava inequívoco reconhecimento do débito perante a Fazenda Pública, extinguindo a execução com arrimo no art. 156, I, do CTN. Em sede de Embargos de Declaração (Id. 11483751), verifica-se que a apelante apresentou similar irresignação a que traz a esta instância. Na ocasião, também registrou que, tendo em vista prazo para realizar acordo extrajudicial do Refis - Covid, "aderiu ao Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários, instituído pelo Município de Fortaleza, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, quitando os débitos objeto da presente execução, no intuito de não sobrepesar, injustamente, gravames sobre o imóvel, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 11.100, de 6 de abril de 2021". Ao apreciar os aclaratórios, o Juízo Primevo salientou: "Entretanto, a irresignação não comporta provimento, senão, vejamos: 1. Na sentença (Id. 68603788), preliminarmente foi indeferida a exceção de pré-executividade apresentada, afastando a causalidade que daria azo à imposição de sucumbência em desfavor do Município. 2. Caso tivessem sido arbitrados honorários em favor da embargante/executada, ai sim, teria havido a adoção de premissa fática equivocada, pois conforme esta informou e comprovou nos documentos colacionados nos embargos, foi a responsável pelo pagamento do débito em execução, tratando-se de evidente má-fé o pedido de reforma da sentença." Como se sabe, o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários Refis-Covid, instituído pela Lei Municipal nº 11.100/2021, objetivou propiciar, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Fortaleza. Ressaltou-se na lei em referência que a adesão ao programa, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicaria a desistência de toda e qualquer ação que envolvesse o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável: "Art. 19. A adesão ao Refis-Covid, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário (PAT), sem julgamento do mérito. Art. 20. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Refis-Covid." Verifica-se, no caso sob exame, que a sociedade apelante, por meio de acordo datado de 24/05/2021, aderiu ao programa em referência, realizando o respectivo pagamento da dívida tributária objeto da Execução Fiscal epigrafada (Ids. 11483753 e 11483754). Vale ressaltar que a adesão ao programa era mera faculdade do contribuinte, o qual, anuindo, submete-se às disposições da lei que regula o programa. Para além, como salientou o Município em sede de Contrarrazões, a adesão ao Refis-Covid pela executada ocorreu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a qual fora proposta em 02/02/2021 (Id. 11483733). Nesse contexto, como bem evidenciado o Judicante Singular, a adesão ao Refis-Covid e o consequente pagamento do débito esvaziaram o objeto da Exceção de Pré-Executividade. Isso porque a adesão ao programa representou reconhecimento da dívida, acarretando ausência de interesse de agir quanto ao provimento da exceção. A propósito: Tributário. Execução Fiscal. ISS. Adesão ao PROFIS. Execução extinta pelo pagamento. Exceção de Pré- Executividade anteriormente oposta, julgada prejudicada. Impossibilidade de continuidade da discussão do crédito tributário. Executado que, para aderir ao programa, reconheceu a dívida. Perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir caracterizados. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1689508-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 04.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPERVENIENTE INFORMAÇÃO, PELO CREDOR, DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 156, I, DO CTN C/C O ART. 794, I, DO CPC/1973 (ART. 924, II, DO CPC/2015). RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AVENTADA OMISSÃO NA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO QUE REPRESENTOU O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, EM CONSEQUÊNCIA, ACARRETOU A PERDA DE OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO INTERESSE REMANESCENTE DO RECORRENTE NO DECRETO DE PRESCRIÇÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE FUTURO RESSARCIMENTO DO INDÉBITO, EM TESE, POSSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE ADVERSA JÁ SE MANIFESTOU A RESPEITO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DESPACHO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º DO CPC/1973; ART. 240, § 1º, CPC/2015). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 09074892520088240039 Lages 0907489-25.2008.8.24.0039, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 22/11/2018, Quarta Câmara de Direito Público) Nessa medida é que não resta mais possível qualquer discussão quanto à ilegitimidade passiva arguida, não havendo motivos para modificação da decisão que extinguiu a execução pelo pagamento do tributo. E, por consequência, descabe a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, na medida em que não há falar em derrota da Fazenda na demanda. Do mesmo modo, descabe falar que a sucumbência seria devida em razão da manifestação judicial contida do despacho de Id. 11483739, por meio do qual o Judicante Singular ressaltou que o silêncio da Fazenda Pública importaria imposição de honorários em seu desfavor. Isso porque o ato em referência
trata-se de despacho, não havendo falar em preclusão pro judicato, ainda mais quando, ao fim e ao cabo, as documentações trazidas pelo próprio recorrente justificam e legitimam a extinção da execução em razão do pagamento do tributo pela executada. Ante todo o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expendidos nesta manifestação. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.