Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por MONICA ALVES DE SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação. Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial. Quanto à preliminar suscitada pela requerida acerca da incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de perícia, essa não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo. Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Note, desde logo que a presente ação versa sobre obrigação de entregar coisa certa cumulada com pedido indenizatório, em que a parte autora requer a entrega de cópias de instrumentos contratuais realizados entre as partes, além de reparação por dano moral supostamente sofrido. Em contestação, o banco requerido apenas menciona que a contratação entre as partes foi legítima e que inexiste dano moral, e, por fim, requer total improcedência da demanda. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer a entrega de documentos, visto que alega a existência de vários contratos bancários e descontos supostamente indevidos em sua conta corrente, para assim ter um maior conhecimento de sua situação financeira. Sob esse aspecto, observo que banco requerido defende que a contratação do empréstimo consignado entre as partes é legítima, apresentando o inteiro teor do contrato celebrado, conforme ID 70128120. O artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", logo, entende-se que a instituição financeira cumpriu com sua obrigação de entregar cópia do contrato celebrado, concretizando o direito à informação do consumidor. Diante do espontâneo cumprimento da obrigação de entregar a coisa requerida pelo autor, entendo pela perda parcial do objeto desta lide. Seguidamente, as particularidades do caso concreto não permitem concluir pela ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, enquanto pressuposto para o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a simples perda de energias com a solução do problema, ainda que se revele indevida e injusta, não é apta a fazer surgir tal dever, mantendo-se na esfera do mero dissabor. Portanto, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais suportados pela autora, configurando o pleito mero aborrecimento, a que está sujeito aquele que vive em sociedade, haja vista que inexistem elementos concretos capazes de justificar a fixação da indenização por danos morais em seu favor. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00