Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000693-02.2021.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SANTA HELENA contra EDIANA TORRES DE VASCONCELOS, a quem foi imputado um débito de R$9.174,96 (nove mil cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Recebida a exordial, foi ordenada a citação da executada, nos moldes do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (fls. 129/130). Citada (fls. 138), a executada se habilitou nos autos e fez o depósito da quantia requestada, mas apenas a título de garantia do juízo (fls. 133/137). Logo em seguida, a parte exequente rogou pela transferência da cifra em seu favor e informou os dados bancários respectivos (fls. 140). Em seguida, a douta juíza em respondência determinou a realização de audiência conciliatória e a intimação da executada para, querendo opor embargos do devedor (fls. 145). Aprazada a audiência (fls. 147), e expedidas as necessárias cartas de intimação (fls. 148/153), a executada foi intimada em 06.07.2022 (fls. 155) e interpôs embargos do devedor (fls. 158/161), por meio do qual aduzi que: a) Os títulos que instruem a exordial são inexigíveis, por estarem em desacordo com a convenção do condomínio promovente, além de serem ilíquidos; b) A partir de dezembro de 2020 a taxa condominial mensal incorporou a taxa extra então cobrada que importava em R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), inflando de forma ilegal e artificial o valor da TAXA ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO, além do que a cobrança do boleto bancário de fornecimento de serviço ou aquisição de produto configura-se prática abusiva, nos moldes dos arts. 39, V e 51, IV do CDC; c) Há excesso de execução, eis que o valor efetivamente devido pela executada corresponde a R$5.925,98 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Adiante, realizou-se a audiência conciliatória, mas esta resultou infrutífera (fls. 162/167). Instada a falar sobre os embargos, a parte exequente os impugnou sustentando a plena legalidade dos títulos executivos por sia invocados, bem como a inocorrência do alegado excesso de execução (fls. 196/200). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 917 do CPC/2015 quais os temas que podem ser adversados através de embargos do devedor, senão vejamos: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". No caso dos autos a executada sustenta que os títulos seriam inexigíveis e ilíquidos, contudo, por dicção do art. 784, VIII do CPC/2015, são títulos executivos extrajudiciais "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Quanto à alegativa de iliquidez dos títulos, o argumento também não deve prosperar, eis que os valores das cotas condominiais mensais foram aprovados em assembleia condominial, inclusive o valor de emissão dos boletos bancários (fls. 63 e 90), sendo oportuno relembrar que as instituições financeiras podem cobrar por seus serviços. Além disso, é dever legal do síndico adotar as medidas necessárias para cobrar os condôminos inadimplentes. Por outro lado, a exordial executória discriminou todos os valores cobrados, mês a mês, indicando as cifras referentes à obrigação originária (taxa condominial ordinária ou cota extra), à multa legal de 2% (dois por cento), os juros, e a correção monetária (fls. 99/100), bem como foram acostados todos os boletos mensais que se encontram pendentes de pagamento, relativos ao período de março de 2020 a agosto de 2021, excetuando os meses de julho/2020 e setembro/2020 (fls. 101/128). Portanto, o argumento da iliquidez dos títulos não passa de uma falácia. Finalmente, quanto ao alegado excesso de execução, o argumento não pode ser acolhido porque em sua planilha reproduzida dentro dos embargos do devedor, a executada não contabilizou os encargos legais de correção monetária, juros de mora e multa legal de 2% (dois por cento). Tais encargos podem ser cobrados legitimamente, por força do art. 188, II do CCB e deve ser suportados pelo condômino inadimplente, seja porque a lei assim o permite, seja para desestimular o descumprimento de obrigação prevista no diploma material civil de maior importância do país, em prejuízo dos demais condôminos que se encontram adimplentes. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos do devedor, e converto em pagamento o depósito realizado pela executada a título de mera garantia do juízo. Por consequência, declaro satisfeita a obrigação de pagar, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015, e autorizo a emissão de alvará em favor do condomínio credor. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 27 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito