Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade, onde a parte requerente relata que, apesar de cumprir os requisitos legais para enquadrar-se como segurado(a) especial, teve seu benefício indeferido na via administrativa. Com a presente ação proposta perante este juízo, determinou-se a emenda à inicial, para que a parte autora instruísse a petição com os documentos destinados a provar-lhe as suas alegações, pois, compete-lhe trazer os documentos destinados à prova de tal condição logo na inicial, haja vista que: a) não se admite, acerca de tal fato (labor rural) prova exclusivamente testemunhal; b) o momento adequado para a juntada de documentos pela parte autora é quando da inicial, ressalvada a juntada de documentos que se destinem a fazer prova de fatos posteriores aos articulados na inicial, ou para contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (CPC, art. 397). Intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo e não se manifestou. É o breve relato. Decido. De fato, verifico que os documentos coligidos pela parte autora, a título de início de prova material, ou são meramente declaratório - ou foram produzidos em momento diverso do necessário para prova da carência - ou os documentos são relativos a terceiros, que não a parte autora - sendo inservíveis como início de prova material. Além disso, analisando o conjunto probatório como um todo, não é possível concluir que a parte autora permaneceu em labor rural durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua. Nesse sentido, a orientação legal encontra-se previsão na jurisprudência e do verbete de súmula nº 149, do STJ, que tem a seguinte redação: Súmula 149: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. Outrossim, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, estabelece: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Destaco ainda que, apesar de a parte ter mencionado a validade das provas com base no art. 116 da IN do INSS n° 128, entendo, pois, que os documentos não estão a contento, por si só, para comprovar o alegado, vez que grande parte destes são produzidos unilateralmente, confeccionados por meio de mera declaração, como é o caso da autodeclaração. Nesse diapasão, resta claro que, mesmo com o depoimento pessoal da parte autora e testemunhal, não seria possível ao final do feito ter a convicção sobre o direito alegado, visto que esta não comprovou o exercício da atividade rural pelo tempo de carência, suprimindo a ausência de início de prova material. Destarte, não há que se olvidar que é admitido, como início de prova material, exclusivamente, documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando o trabalho campesino se dá em regime de economia familiar, assim definido pelo artigo 11, § 1°, da Lei n. 8.213, de 1991, como sendo aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Neste contexto, aplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, segundo a qual: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Dito isso, nos termos do art. 320 do CPC, a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, foi determinado a intimação da requerente para emendar à inicial que, por sua vez, não apresentou os documentos com os quais pretende comprovar suas alegações, não restando alternativa senão extinguir o feito. Por fim, admitir o prosseguimento do feito nas condições apresentadas implicaria na violação dos princípios da economia processual e eficiência, orientadores da atividade jurisdicional, que traduzem-se pela obtenção do máximo resultado da atividade jurisdicional com o emprego mínimo das atividades processuais e otimização dos serviços do judiciário para os jurisdicionados, respectivamente, pois demandas dessa natureza, sem o mínimo lastro probatório não apresentam êxito, significando a utilização massiva dos recursos do judiciário para obtenção de nenhum proveito para o jurisdicionado, pelo contrário, acabam tumultuando a atividade jurisdicional. Isto posto, INDEFIRO À INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas, eis que ora defiro o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora, dispensada a citação do requerido neste momento, salvo interposição de apelação, ocasião na qual o promovido será citado para responder ao recurso, conforme art. 331 do CPC. Não interposta apelação, com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o requerido para simples ciência nos termos do art. 331, §3º, do CPC. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 28 de setembro de 2023. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito