Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMÍNIO SANTA HELENA
Réu: ANGELA MARIA PINHEIRO DE MENEZES CAMPOS SENTENÇA 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001587-52.2023.8.06.0003 Vistos etc. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por Condomínio Santa Helena em desfavor de Ângela Maria Pinheiro de Menezes Campos. 4. Por primeiro, cumpre salientar que a citação válida é um requisito de validade processual intrínseco, por meio da qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. 5. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6. Nesses termos, dispõe a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DO EXECUTADO - SÚMULA 240/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL -EXTINÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. A sentença que, em execução fiscal, extingue o processo sem exame do mérito, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Desnecessário o requerimento do executado para extinção do processo, se manifesta sua falta de interesse na solução da causa, afastando-se a súmula 240/STJ. Comprovado nos autos a efetiva intimação pessoal do exeqüente, e quedando-se ele inerte, correta é a sentença que, de ofício, extingue o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC. (TJ-MG 100249813170840011 MG 1.0024.98.131708-4/001 (1), Relator: EDILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2004, Data de Publicação: 16/04/2004). 7. No caso dos autos, constata-se que o autor não procedeu à citação da ré no prazo assinalado pelo juízo. 8. Em sendo assim, observo que o presente caso se enquadra perfeitamente na hipótese de falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto, configurando ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 9. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento" (AgInt no REsp 1.737.948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). (G.N.) 10. Destarte, conclui-se que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 11.
Ante o exposto, Julgo Extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 14. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular