Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Rosiana Silva de Paulo (menor Rayane Vitória de Paulo Cruz)
Recorrido: Estado do Ceará EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO EM FAVOR DA FILHA MENOR DO DE CUJUS. APELAÇÃO CÍVEL. CIDADÃO ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Tratam os presentes autos de procedimento comum noticiando que, enquanto o pai da menor, ora apelante/autora, estava andando no logradouro público, foi atingido por um projétil de arma de fogo disparado por um terceiro, vindo a falecer em decorrência disso. Em razão do óbito do de cujus, pugna pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão à menor, por entender que esse é responsável constitucionalmente pela segurança pública. 02. In casu, não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a prática de conduta (comissiva ou omissiva) por parte do ente requerido que represente violação a dever jurídico e que, por conta disso, justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de pensionamento. A prova dos autos não permite responsabilizar o ente apelado pelos prejuízos resultantes do dano sofrido pela menor, ora apelante, haja vista que em momento algum aquele assumiu condição especial de garante em específico do de cujus. A situação do falecido não difere da dos demais pedestres. 03. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0179591-13.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que faz parte desta. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível (ID 7268783) interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em ação ordinária ajuizada pela apelante em face do apelado, julgou improcedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo (ID 7268778): Pelos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela Autora, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão do benefício da gratuidade da justiça, concedido às fls.33/34 (SAJ). Intime-se os autores, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e o Requerido, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Nas razões da apelação (ID 7268783), a parte recorrente asseverou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziu, em suma, a responsabilidade objetiva estatal por atos omissivos e o cabimento da condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 7268789), a parte apelada busca, em suma, a manutenção da sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento recursal, com retorno dos autos ao primeiro grau, para regular processamento (ID 7599290). É o relatório. VOTO Conheço o presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Insurgindo-se contra a sentença do juízo a quo, preliminarmente, sustentou a recorrente que teria ocorrido nulidade da sentença por não ter havido o anúncio de julgamento antecipado da lide. Contudo, melhor sorte não socorre à recorrente neste juízo ad quem. Esclareço. Oportunizados diversos momentos de manifestação para contribuição no convencimento do magistrado a quo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da presente questão posta. Nesse sentido, deu-se o julgamento antecipado, por entender o juízo a quo, destinatário essencial dos elementos probatórios, que as provas carreadas aos autos já permitiam o seu livre convencimento devidamente motivado. Assim, refuto essa preliminar vergastada. O cerne da insurgência recursal reside em aferir a responsabilidade do Estado do Ceará no caso concreto. Com efeito, a responsabilidade civil da Administração Pública e de seus agentes encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: CC, art 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, o entendimento do STF, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, utilizando a Teoria do Risco Administrativo. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda noticiando que o de cujus foi atingido por um projétil de arma de fogo, disparado por terceiros. Assim, pugna pela condenação do Estado do Ceará, em razão do dever que lhe é atribuído constitucionalmente de segurança pública. Com efeito, para que se possa reconhecer a responsabilidade da parte ré pela indenização por danos morais e o pensionamento pleiteados pela autora, é necessário verificar, previamente, se estão presentes os requisitos da responsabilidade estatal, qual seja, ação/omissão, nexo e dano. A indenização só pode emergir diante do descumprimento de um dever por ação ou omissão ilícita. Impõe-se perquirir, mais especificamente, se houve inobservância, pelo ente requerido, de uma obrigação de vigilância e de guarda sobre a segurança pública do local em apreço. Do exame das provas coligidas aos autos, não pode ser o ente apelado responsabilizado pelo óbito resultante de evento causado por terceiros. Tem-se que em momento algum este assumiu a condição de guarda especial do de cujus, além da prestação da segurança pública como de costume, não tendo assumido dever especial em relação ao genitor da apelante ante os demais. Destarte, por não incumbir ao réu o dever especial, entendo que não se lhe pode imputar o dever de reparar os prejuízos relatados. Acerca da responsabilidade do Estado na garantia da segurança, em virtude de o local ser de suposta insegurança, deve ser salientado que, o de cujus foi alvejado por um projétil de arma de fogo de terceiros quando este encontrava-se no logradouro público. Da própria narrativa do contexto fático não se pode inferir que o Estado tenha realizado qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que determinasse o evento danoso em comento. O dever de prestar segurança pública, bem como a responsabilidade estatal não podem ser encarados de modo absoluto, sendo incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida claudicação tenha sido causa direta do disparo. No caso, não há como afirmar que eventual deficiência do serviço do Estado, que não teria destacado agentes para prestar segurança no local em apreço, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado por terceiros. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. No presente caso, alega-se ter havido suposta omissão do Estado no dever de prestar segurança pública. Nesta hipótese, faz-se necessária a caracterização da omissão específica como causa determinante para a ocorrência do resultado danoso, ou seja, aferição do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta omissiva e o dano. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho afirma que: "Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento". (Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil, 7ª edição. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.232). A omissão específica caracteriza-se quando há provas de que o Estado podia agir para impedir o dano e não o fez, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato que vitimou o genitor da apelante deu-se por ação de terceiros, sem qualquer participação de agentes públicos, rompendo o nexo de causalidade, o que exclui a responsabilidade estatal. Ademais, não obstante a segurança pública se tratar de um dever do Estado e um direito fundamental dos cidadãos, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, o Estado não é um garantidor universal. No caso de omissão genérica inexiste nexo de causalidade a dar ensejo à responsabilização civil. Desse modo, na hipótese, não há que se falar em falha específica do Estado na prestação da segurança pública, por não ser possível que haja policiamento em todos os lugares, ao mesmo tempo, de forma integral. Seguem posicionamentos adotados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. 1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 843.060/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA ATINGIDA POR PEDRA ARREMESSADA CONTRA O ÔNIBUS QUE A TRANSPORTAVA. FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. NÃO INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE MANTER A SEGURANÇA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória ajuizada pela autora em face do Estado do Ceará, em virtude das lesões provocadas por pedra arremessada por terceiro não identificado em direção ao ônibus em que a demandante se encontrava. 2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3. Na espécie, é fato incontroverso que os infortúnios suportados pela autora decorreram tão somente de conduta de terceiro, acontecimento imprevisível, apta a excluir eventual responsabilidade do ente estatal pela reparação dos danos sofridos pela demandante. 4. Outrossim, a documentação coligida aos autos dá conta que o Estado do Ceará adotou todas as medidas necessárias para resguardar a segurança pública nas imediações dos terminais durante a realização dos jogos de futebol, bem como destaca que a segurança na área interna da estação de ônibus é de responsabilidade do ente municipal. Inexiste, portanto, qualquer participação do Estado do Ceará na cadeia causal que resultou no evento danoso. 5. Decerto, considerando que o dano originou-se de circunstâncias alheias à atuação do Estado, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público, sendo imperativa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. 6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0070733-05.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/04/2018, data da publicação: 23/04/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0049434-30.2014.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Enfim, não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a prática de conduta (comissiva ou omissiva) por parte do apelado e o dano sofrido que represente violação a dever jurídico e que, por conta disso, justifique condenação ao pagamento de indenização no caso concreto Assim, não merece qualquer reforma a sentença. Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida. Atenta ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados, para R$ 1.200,00. Suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora