Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No horário aprazado, na sala de audiências da Comarca de Uruoca, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Preposto(a): Guilherme Lima Bezerra - CPF: 073.193.643-44 Advogado(a) da parte ré: Henrique Herbert Acioly de Sousa OAB CE 33.363 AUSENCIAS Autor(a): FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) do autor(a): Zacarias Vaz Da Silva Filho - OAB CE42547 - CPF: 053.093.163-02, Samia Gabrielli Araujo Lima - OAB CE48371 - CPF: 037.494.143-27, Gabriela Camelo Pinheiro - OAB CE43828 - CPF: 603.921.733-28. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Verificada a ausência da parte demandante, aguardou-se o prazo de 15 (quinze) minutos. A parte ré se manifestou pela extinção do processo, e aplicação da contumácia, com fulcro no Art. 51, I da Lei 9.099/95. Ato contínuo, o MM Juiz deliberou: Nesse caso os processos 3000011-78.2023.8.06.0179, 3000012-63.2023.8.06.0179 e 3000013-48.2023.8.06.0179, estão reunidos por conexão e ao final, foi determinado que essa audiência Una servisse a todos os feitos. Decorrido o prazo de 15 minutos de tolerância, operada contumácia, determino a extinção deste feito e dos demais reunidos por conexão. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIFICATIVA TARDIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2. Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3. Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC. A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4. Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO os processos 3000011-78.2023.8.06.0179, 3000012-63.2023.8.06.0179 e 3000013-48.2023.8.06.0179,reunidos por conexão, sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela autora, com exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Partes intimadas em audiência. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto