Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JACINTA ALMEIDA MIRANDA
EMBARGADOS: MANFREDO DE OLIVEIRA LIMA NETO E MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS DE OLIVEIRA ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3001309-48.2023.8.06.0004
Cuida-se de recurso de embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso inominado apresentado por JACINTA ALMEIDA MIRANDA denunciando a existência de suposta OBSCURIDADE na decisão que julgou os embargos de declaração de Id 12432513. Asseverou a embargante que "restou obscuro de quais custas processuais e honorários restaram isentos. Referente a toda ação como pleiteado? Ou apenas referente ao embargo de declaração anterior?". Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de dirimir obscuridade apontadas para especificar quais custas processuais e honorários advocatícios a embargante foi condenada. Apesar de intimados, não foram apresentadas contrarrazões (Id 13495042). É o relatório. Decido. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. A decisão que julgou os embargos de declaração de Id 12432513 foi bastante clara ao explicitar os motivos pelos quais a gratuidade em sede recursal não foi deferida à ora embargante, razão pela qual a decisão embargada foi mantida sem nenhuma alteração, veja-se:
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, de modo a manter incólume a decisão embargada, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 188, e 1.024 a 1.026, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Tendo em vista que o recurso de embargos de declaração prescinde do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, não houve mais uma condenação em desfavor da embargante. Portanto, no caso sob exame, a matéria debatida não padece de quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95. Para o bem da verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão de mérito do julgado, qual seja, o deferimento da gratuidade de justiça em seu benefício, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito do julgado. Em conclusão, reconheço e declaro que não existe nenhuma omissão e contradição na decisão embargada, impondo-se reconhecer que sua fundamentação aponta para fatos e normas que bem subsumiram os atos e fatos articulados às normas jurídicas de regência. A embargante havia sido advertida na decisão de Id 12833375 de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais seria aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa à embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a embargante advertida de que a multa poderá ser elevada a até dez por cento sobre o valor da causa na reiteração de embargos protelatórios e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa: CPC Art. 1.026. (…) § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. - grifou-se
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE ACOLHIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 188, e 1.024 a 1.026, todos do CPC. Aplico multa, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, à embargante por haver oposto embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que faço com arrimo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA