Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3913852-95.2009.8.06.0021 1 - Do indeferimento do pedido formulado pela advogada Cristiane Pinheiro Diógenes A advogada Cristiane Pinheiro Diógenes requereu o prosseguimento do cumprimento da sentença, mediante novo envio de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial a fim de seja pago à causídica o valor de R$ 6.298,28 (seis mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 34094861). A Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Ofício Circular PRES nº 02/2020, veiculou o Aviso TJ nº 78/2020 e o Aviso TJ nº 79/2020, os quais informam que, a partir do dia 30/09/2020, em relação aos créditos extraconcursais, deverá o juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. Todavia, para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução iniciou antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de ofício solicitando o pagamento ao Juízo Recuperacional. Pois bem. O presente cumprimento de sentença foi iniciado em 11/04/2019, segundo petição de ID 14206403. Com efeito, já houve a expedição de ofício ao juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito, consoante IDs 20106488 e 21167077. Nesse sentido, a causídica deve buscar o crédito dela perante o Juízo da Recuperação Judicial, conforme ofício de ID 20106488, o qual foi remetido à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 08/10/2020. Desse modo, considerando a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença perante este 19º Juizado Especial Cível, hei por bem chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 35736587. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido deduzido na petição de ID 34094861. Dê-se ciência à advogada Cristiane Pinheiro Diógenes. Juntem-se cópias do Aviso TJ nº 78/2020 e do Aviso TJ nº 79/2020 aos autos. 2 - Do indeferimento do pedido formulado pela exequente A exequente, que atualmente está assistida pelo causídico Diogo Gomes dos Santos, também requestou o prosseguimento do cumprimento da sentença (ID 35461942). No entanto, indefiro o pedido deduzido na petição de ID 35461942, visto que já houve prestação jurisdicional por parte deste Juízo, nos termos das decisões de IDs 18859351 e 33234212. Já houve a expedição de ofício ao juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito, consoante IDs 20106488 e 21167077. Nesse sentido, a exequente deve buscar o crédito dela perante o Juízo da Recuperação Judicial, conforme ofício de ID 20106488, o qual foi remetido à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 08/10/2020.
Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença perante esta Unidade Judiciária, INDEFIRO o pedido deduzido na petição de ID 35461942. Dê-se ciência às partes acerca desta decisão. Após, retorne-se o feito ao arquivo. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito