Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 0005165-66.2014.8.06.0140 SENTENÇA Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reivindicatória ajuizada por LOCATION CEARÁ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE, requerendo, liminarmente, que a parte ré suspenda toda e qualquer medida voltada à implantação de assentamento na área relativa à matrícula 208, de propriedade da parte autora, suspendendo-se os efeitos da portaria nº 456/2010 do IDACE e da portaria nº 819 do Secretário de Desenvolvimento Agrário. No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a declaração de nulidade parcial da matrícula nº 3.923 e o restabelecimento e a preservação dos direitos de propriedade da parte autora sobre a área em questão. Aduz, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel denominado Sítio Piraquara (ou Morro dos Caboclos), registrado sob a matrícula nº 208 no Cartório de Imóveis de Paracuru. O referido imóvel é oriundo de um desmembramento de uma propriedade maior o qual foi adquirido pela parte autora em 29/10/2010 com intuito de desenvolver empreendimento hoteleiro. Ocorre que o IDACE instaurou procedimento que efetuou a busca de imóvel denominado Fazenda São Pedro de Cima, por entender que se tratava de área desprovida de domínio particular, incorporando-a ao seu patrimônio, abrindo-se a matrícula nº 3.923. Foi expedida a portaria nº 819 do Secretário de Desenvolvimento Agrário aprovando a criação de projeto de assentamento a ser instalado naquela área. Destaca que esta matrícula abrange também a área do imóvel de matrícula 208, havendo sobreposição. Acrescenta que tentou resolver administrativamente em 2012 com o IDACE, quando tomou conhecimento, porém sem êxito. Despacho inicial se reservando quanto à apreciação do pedido liminar à fl. 70. Contestação apresentada às fls. 75/106 explicando acerca da competência do IDACE para arrecadação sumária de glebas devolutas rurais, explicação acerca do imóvel denominado São Pedro de Cima por meio da portaria nº 456/2010, explicação acerca do procedimento adotado perante o Cartório de Paracuru e o Cartório de São Gonçalo do Amarante, que em caso de irregularidade esta se deu em virtude dos cartórios, uma vez que foram oficiados para informarem certidão negativa dos imóveis discutidos. Por fim, informa que o IDACE não arrecadou o imóvel denominado Sítio Piraquara. Réplica à contestação às fls. 108/111. Despacho determinando certidões aos Cartórios de Imóveis de Paracuru e São Gonçalo do Amarante à fl. 174. Certidão do Cartório de Imóveis de Paracuru à fl. 179 informando que os imóveis discutidos não guardam semelhanças entre si, no entanto, não podendo afirmar se a área total da matrícula 208 foi abrangida pela matrícula 3.923 e vice-versa. Certidão do Cartório de Imóveis de São Gonçalo do Amarante à fl. 195 informando que não existe registro de controle de emissão de certidão negativa que originou a arrecadação sumária pelo IDACE e que as informações acerca da sobreposição das áreas só pode ser certificada pelo Cartório de Imóveis de Paracuru, onde as matrículas estão registradas. Decisão às fls. 200/202 indeferindo a liminar pleiteada e determinando a realização de perícia com o objetivo de georreferenciamento dos imóveis discutidos. Petição da parte autora às fls. 206/264 aduzindo fato novo. Narra que a Construtora Cumbuco LTDA ajuizou ação perante a Justiça Federal requerendo a nulidade da portaria nº 456/2010 do IDACE por arrecadação indevida de imóveis de sua propriedade afetando terrenos de marinha. Após regular processamento, a 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará julgou a referida ação declarando integralmente inválida a portaria 456/2010 do IDACE por não terem observados os limites da União, bem como cancelou a matrícula 3923 em sede de embargos de declaração. Assim, pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada. Interposição de agravo de instrumento o qual foi decidido às fls. 310/311 pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora e ré manifestaram desinteresse na produção de mais provas à fl. 330 e 380, respectivamente. Pedido da parte ré à fl. 356 para que as intimações a esta sejam direcionadas à Procuradoria Geral do Estado. É o relatório. DECIDO. Fundamentação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de portaria do IDACE que arrecadou imóvel pertencente à parte autora como terra devoluta, bem como nulidade de matrícula de imóvel que se sobrepôs a este. Ocorre que a empresa Construtora Cumbuco LTDA interpôs perante a Justiça Federal a ação nº 5700-08.2012.4.05.8100 requerendo o mesmo pedido destes autos, contudo, por motivo diverso, por entender pertencer parte do imóvel à União, sendo terrenos de marinha. A referida ação foi julgada procedente, conforme documento de fls. 251/255, sendo declarada a nulidade da portaria de arrecadação nº 456/2010 do IDACE, sendo declarada a nulidade da matrícula 3923 do Cartório de Imóveis de Paracuru em embargos de declaração, conforme documento de fls. 257/258. Assevera o art. 337, nos parágrafos 1º e 4º, in verbis: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." (…) "§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" Da análise dos autos distribuídos sob o nº 5700-08.2012.4.05.8100, verifiquei que nos referidos autos já haviam ocorrido o instituto da coisa julgada, uma vez que o feito decidiu acerca do mesmo pedido pleiteado nestes autos, possuindo trânsito em julgado à fl. 260. Preconiza o art. 485 V, do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito em razão da coisa julgada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. César de Barros Lima Juiz de Direito