Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H. Vistos e analisados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação imposta na sentença ID 36891522, confirmada pelo Acórdão ID 44332769 pedido executivo formulado por meio da petição ID 58148356. A parte executada não apresentou impugnação, mesmo intimada para tal. Inobstante a ausência de impugnação, necessário se faz algumas considerações. De logo, registre-se o julgamento que se pretende executar (ID 58148356), perfila-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750 / RG, com repercussão geral, tendo sido firmada Tese sobre o Tema 1177 nos seguintes termos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. O fato superveniente do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, antes do trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, esvaziou a decisão deste juízo, posto que concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, e modulou os efeitos da decisão da Suprema Corte, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Tenho me posicionado no sentido de prosseguir na fase executiva quando o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha se dado antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, fato ocorrido em 13/09/2022, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 10/11/2022. E assim o faço prestigiando o Código Processo Civil, no § 7º do art. 535 traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (…) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Conforme o estado de coisas, entende este juízo que a obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos do exequente) foi prejudicada pela decisão do Supremo Tribunal Federal autorizando o desconto até janeiro de 2023, quando então passaria a ser irregular, se o Estado continuasse com o vago legislativo. Contudo, atento a tudo, foi promulgada a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada no D.O.E.CE de 22 de dezembro de 2022, com entrada em vigor na data da publicação, dispondo sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará nos seguintes termos: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade. Ressalte-se nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em especial porque não houve coisa jugada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte exequente nos dias atuais. Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF; Rcl 41759 AgR; Rcl 37892 AgR), e por não ter havido os efeitos da coisa julgada na presente ação não há que se falar em direito executivo durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022, posto que o STF modulou os efeitos e os validou até janeiro de 2023. Daí porque, no caso concreto, a parte autora-exequente não faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças correspondentes descontadas a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal 13.954/2019, posto que decisão do STF esvaziou por completo, o direito reconhecido ao autor/exequente nesta ação. Isto posto, inobstante ausência de impugnação do Estado do Ceará quanto ao pedido de execução, certo é que o juiz tem obrigação de conduzir o processo executivo, aplicando os precedentes dos Tribunais Superiores, mesmo que isto vá de encontro ao pensamento do julgador. A parte exequente não faz jus à pretensão executória atinente à restituição das diferenças descontadas a título de contribuição previdenciária com base na Lei Federal 13.954/2019, posto que o STF validou referidos descontos até 1º de janeiro de 2023 e a contar de janeiro de 2023 a Lei estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, entrou em vigor, validando os respectivos descontos. Desta forma, forçoso é reconhecer que os fatos supervenientes acabaram por esvaziar o conteúdo do julgado, razão pela qual entendo ser o caso de aplicação do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (omissos) III -o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida O entendimento doutrinário (Marinoni, Luiz Guilherme Código de Processo Civil comentado - 2019. p 1043, corrobora, vejamos: "As hipóteses que determinam a extinção da execução só produzem o efeito de efetivamente extingui-la quando declaradas por sentença (art. 925, CPC). Enquanto não proferida, conserva o juiz jurisdição sobre a causa e a execução não finda (STJ, 2ª Turma, ArRg no Ag1654.587/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.18)." Assim sendo, considerando o exposto, com base nos arts. 924, III, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, declaro por sentença, extinta a presente obrigação. Sem custas, ante o disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.