Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANECLECIA GERMANO MENESES
REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, FRANCISCA FRUTUOSO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000369-36.2023.8.06.0052
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por JANECLECIA GERMANO MENESES em face do MUNICÍPIO DE BREJO SANTO E FRANCISCA FRUTUOSO CARTACHO, já qualificados. Aduz, em síntese, que se inscreveu no concurso para agente comunitário de saúde do Município de Brejo Santo, mas que após a publicação do edital, foi realizado um aditivo que estabeleceu área e microárea de atuação e concorrência para o referido cargo. Com isso, se habilitou na área 03 - Vila da Conceição, microárea 12 (dividia em 03, 04 e 12) com disposição de três vagas, vindo a se classificar na terceira colocação. Ocorre que para a mesma área, verificou que a candidata Francisca Frutuoso, que concorreu na microárea 03, classificanda em segundo lugar, obteve nota menor que a da autora. Nesses termos, pretende ser classificada por meio da área de atuação e não dentro da microárea, e sua consequente convocação. Tutela antecipada indeferida, foi determinada a citação das requeridas para contestação (id 62891405). Contestação apresentada pelo Município de Brejo Santo, o qual defendeu a concorrência e classificação com base na microárea oportunizada a todos os candidatos (id 65414201). Contestação apresentada pela requerida Francisca Frutuoso Cartacho, na qual arguiu preliminares (id 68955876). Réplica (id 79413907). Decisão de saneamento, determinei a intimação do Ministério Público para parecer de mérito (id 82856772). Instado, o Ministério Público se pronunciou pelo julgamento antecipado e pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (id 86264930). DECIDO. Inicialmente, o mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, em harmonia com o definido na decisão de saneamento de id 82856772. Não existem questões pendentes. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na legalidade da subdivisão em microáreas estabelecida no Aditivo 01/2019-PMBS, ante a ausência de apontamento no Edital n° 2/2019-PMBS e possibilidade da autora concorrer pela área de atuação, em vez da microárea na qual se inscreveu, culminando com a sua convocação. Em se tratando de litígio envolvendo concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Vejamos: "[…] A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital ( AgInt no AREsp n. 1.827.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 13/12/2021.)" Registro, ainda, que as mudanças no decorrer do certame, por meio de aditivos ao edital têm a mesma natureza jurídica do ato aditado, sendo igualmente edital do concurso público, logo, com a alteração por meio do Aditivo 02/2019 do Edital n° 002/2019-PMBS, o novo conteúdo passa a integrar o edital em todos seus efeitos, incluindo na vinculação. Nesse contexto, uma vez estabelecida a subdivisão em microárea para classificação dos agentes de saúde, este passa a vincular não apenas a Administração, como também o candidato. Em outras palavras, quando a Administração Pública promove concurso, fica adstrita aos parâmetros estabelecidos por meio do edital, especialmente no tocante ao número mínimo de vagas a serem preenchidas no decorrer de sua validade e a microárea na qual se inscreveu, de modo que não pode a autora concorrer com base em regramento não previsto no edital e fora da microárea para a qual se candidatou. Cumpre destacar que a Lei Federal n° 11.350/06, em seu art. 6º, inciso I, determina como um dos requisitos para exercício da atividade do agente comunitário residir na área da comunidade em que for atuar e ao ente federativo compete, dentre outras diligências, a definição da área geográfica a que se refere o inciso em comento, portanto, a subdivisão em microáreas não é medida estranha ao ordenamento jurídico, com referência na legislação pátria e na jurisprudência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito