Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, Etc
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por KARISIA MARIA GOMES ADEODATO SORES DE LIMA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, segundo os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na peça exordial, nos moldes da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório à luz do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar o que prescreve o artigo 8º, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. In verbis: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;" (grifei) Objetiva a parte autora com essa ação a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em que figura no polo passivo da demanda a Caixa Econômica Federal, uma empresa pública federal criada pelo Decreto-Lei nº 759/69. Nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Desse modo, não pode o feito em tela prosseguir perante este Juizado Especial Cível Estadual, eis que absolutamente incompetente em razão da demandada ser uma empresa pública federal. Cabe lembrar que a teor do disposto no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Vejamos: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."
Diante do exposto, sendo absoluta competência em razão da pessoa, DECLARO, ex officio, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar esta ação, com fundamento no artigo 109, incido I, da CF/88 e artigo 64 § 1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil acima mencionada. Cancele-se a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema. Sem custas e sem honorários, consoante artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações na estatística forense e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais expedientes necessários. Amaiara Cisne Gomes. Juiza de Direito
18/09/2023, 00:00