Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: SIMONE DAISE OLIVEIRA LOPES e JOSÉ ODILON OLIVEIRA LOPES
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001019-94.2023.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que o segundo autor adquiriu passagens aéreas, de Porto Alegre a Fortaleza, tendo como passageira a autora em voos datados de 06/04/2023, através da reserva XMQJBX, pagando o valor de R$ 799,83. Aduzem porém, que no dia 05/04/2023 o autor entrou em contato com a promovida informando que a autora encontrava-se em posse de atestado médico e que desejava a remarcação da passagem marcada para o dia 06/04/2023. Afirma que foi informado que não teria isenção total das taxas, multas e diferença tarifária pois a passageira não se encontrava internada, sendo cobrado pelo valor da diferença tarifária do novo voo, que desejava para 14/04/2023, e isento da multa de remarcação. Alegam que, inicialmente, aceitaram a cobrança pois o valor indicado era R$ 279,63, mas que não conseguiam realizar o pagamento através do link encaminhado pela promovida. Afirmam que, após muito tempo de tratativas com a promovida, sem solução, com aumento dos valores da diferença tarifária, decidiram adquirir novas passagens com outra companhia aérea, pagando o valor de R$ 1.229,73, não utilizando o voo adquirido com a promovida. Requerem a devolução integral do valor pago à promovida na passagem não utilizada. R$ 799,83 e a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 somente para o autor( ID 69670425). Inicialmente analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa, e venho rejeitá-la pois na petição do ID 69670425 os autores restringem o pedido de dano moral apenas ao Sr. JOSÉ ODILON OLIVEIRA LOPES, no valor de R$ 8.000,00, e à autora apenas o dano material no valor de R$ 799,83, razão pela qual mantenho o valor da causa em R$ 8.799,83. Em contestação a promovida informa que não houve falha nos serviços prestados pois o pedido de cancelamento partiu dos autores, sendo devida a incidência de taxas de multa em caso de cancelamento e remarcação de acordo com a tarifa adquirida pelos autores. Aduz que a empresa concedeu por exceção médica e mera liberalidade a remarcação sem a incidência de taxas de multa, sendo cobrado apenas a diferença tarifária, caso houvesse. Aduz que a tarifa escolhida pelos autores não permitia o reembolso e que as taxas de cancelamento estavam previstas quando da compra e da análise da tarifa. Aduz ainda que a tarifa escolhida permitia remarcação dos voos com pagamento de taxa e diferença tarifária. Requer a improcedência da ação. Importante me parece salientar que a relação consumerista instaurada entre as partes impõe a aplicação, para fins de decisão da contenda, dos ditames constantes do CDC, dentre os quais os previstos nos incisos VI e VIII do artigo 6o do referido diploma legal, sendo que, no tocante à inversão do ônus da prova, esta, como se sabe, não ocorre de forma indistinta, mas desde que presentes no caso em questão os requisitos legais expressamente mencionados pela lei. Analisando os autos observa-se que a autora adquiriu passagens aéreas Porto Alegre- São Paulo- Fortaleza junto à empresa aérea promovida em 27/03/2023, para voos datados de 06/04/2023, através de reserva XMQJBX. Embora na inicial o autor informe ter sido o responsável pela compra e pagamento das passagens para a autora, o que se observa dos autos( ID 73273933) é que o pagamento da passagem se deu pela autora, através de cartão de crédito de sua titularidade, portanto, a legitimidade para o pedido de dano material é apenas dela. O autor foi o responsável pelas tratativas de remarcação da passagem da autora junto ao promovido, e requer a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação do serviço pela promovida. Observa-se que o pedido de remarcação das passagens partiu dos autores, em razão da autora estar em recuperação médica no dia anterior à viagem. Requer a autora o reembolso integral do valor pago pelas passagens sem a incidência das regras tarifárias previstas nos contratos. Da análise dos documentos anexados, e dos bilhetes de voo, observa-se que a tarifa das passagens adquiridas pela autora foi Light, que não permitia reembolso em caso de cancelamento, mas apenas remarcação das datas com a cobrança de multas e diferença tarifária. Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea promocional ou baseada na tarifa escolhida. Embora pareça abusiva a perda de 100% do valor pago, é do conhecimento geral que essas tarifas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação. Os autores assumiram o risco de perder o valor pago em caso de cancelamento, ao escolher a tarifa, não se podendo imputar à promovida qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a portaria 676/GC-5, que regula as desistências de passagem, em seu art. 7º é omissa quanto às tarifas aplicadas. Assim, as companhias aéreas possuem liberdade para o estabelecimento de suas tarifas, desde que haja registro de tais valores junto à DAC, Departamento de Aviação Civil, no quinto dia útil após o início de sua cobrança, regra que abrange não só a tarifa da passagem aérea, propriamente dita, mas as demais tarifas. Com efeito, o que não me parece ser justo ou razoável, é a condenação da empresa ré pelo simples fato de ser uma prestadora de serviços e ao caso aplicarem-se as normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, entendendo, ainda, que a culpa objetiva não confere imunidade absoluta a uma das partes, que tudo pode fazer. Ao contrário, ambas tem obrigações a cumprir, sob pena de responder pela inobservância. Embora a autora anexe atestado médico informando que esteve internada em hospital entre 03/04/2023 e 05/04/2023, não trouxe aos autos documentos comprobatórios que estivesse em internação hospitalar na data do voo, 06/04/2023. A condição médica para reembolso é caracterizada com a internação hospitalar em caso de emergência ocorrida no dia da viagem ou em sendo em data anterior, que a hospitalização ainda permaneça. O atestado médico anexado aos autos não foi comprobatório de impedimento de realização da viagem em razão de condição médica ocorrida, já que realizou a viagem no dia 14/04/2023, dentro do período de 15 dias, indicado no atestado médico para afastamento das atividades. A autora não pode querer transferir à promovida a responsabilidade por um problema pessoal dela. Em não tendo a autora utilizado o voo por condições pessoais, deve ser observado a regra tarifária quando do contrato. Observando as condições tarifárias não cabia reembolso. Condenar a promovida ao reembolso do valor pago integralmente, em detrimento ao definido contratualmente quando da aquisição da tarifa, seria escolher só a parte que convém para o consumidor em cada contrato, gerando insegurança jurídica. Portanto, em não estando provado nos autos falha da promovida, entendo por afastar a responsabilidade da empresa aérea, sendo cabível a incidência de multas e taxas de cancelamento de acordo com a tarifa escolhida quando da compra, não fazendo jus a autora ao reembolso integral do valor pago. Passo à análise do pedido de dano moral requerido pelo autor alegando falha no atendimento da promovida através de aplicativo de mensagens. Apesar dos percalços enfrentados pelo autor na tentativa de solução amigável da presente contenda, estes podem ser havidos como um mero aborrecimento do cotidiano. Impossível este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal conjunto fático, principalmente porque o pedido de remarcação partiu do autor e a obrigação da empresa era de cumprir o transporte nos moldes contratados, sendo mera liberalidade a remarcação do voo sem multa, em detrimento das regras tarifárias constantes no bilhete, como deferido. Não se sabe se o erro no processamento do pagamento dos valores a título de diferença tarifária se deu por culpa da promovida ou por falha de sistema do autor ou meio de pagamento. É de bom alvitre observarmos que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano. SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral. Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não restando caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da empresa, entendo por indeferir o reembolso integral dos valores pagos e indeferir o pleito de condenação em danos morais. Acolho o pedido de correção do polo passivo, passando a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. ISTO POSTO, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Proceda a secretaria a correção do polo passivo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza, 08 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição. Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78.