Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 3001272-46.2023.8.06.0222
Vistos, etc. Dispensado o relatório, atento ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. O art. 3º, § 2º da Lei nº 9.099 estabelece que: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.". No caso dos autos, figura no polo passivo a requerida OI S.A, pessoa jurídica de direito privado que se encontra sob recuperação judicial. Nesse passo, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em virtude de a ré estar submetida a regime falimentar, o que é afastado pelo art. 3º, § 2º da Lei nº 9.099. Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, visto figurar no polo passivo demandada que se encontra em recuperação judicial, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95. Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso. Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço com base no dispositivo legal acima referenciado. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custa e sem honorários. Fortaleza, data digital.Valéria Carneiro Sousa dos SantosJuíza de Direito
30/01/2024, 00:00