Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LEDA SOARES
EXECUTADO: ANA CLAUDIA BARROS DE SOUZA R. Hoje, Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou Embargos à Execução (ID 68962916), alegando excesso em execução. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 69236095), ratificando o pagamento parcial do débito pela parte executada e retificando o valor cobrado. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Pois bem. Diante do cotejo dos autos, verifico que a Embargante, no anseio de promover sua defesa, não promoveu a garantia do Juízo, o que é exigido por força do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, bem como do enunciado n.º 117, do FONAJE. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Em harmonia de entendimento encontra-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO. ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECORRENTE: VERA LÚCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE VOSGERAU - PR061211 MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR061213
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR: UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO (S) - PR010592 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001460-17.2023.8.06.0003
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o credor pretende o recebimento de R$ 27.120,00. Foi realizada a penhora de R$ 22.941,80, valor inferior ao crédito executado. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado desde que tenha havido a garantia do juízo. No presente caso, a parte recorrente não garantiu integralmente o juízo da execução, inviabilizando o recebimento dos Embargos à Execução. Aplicação do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, deve ser desconstituída a sentença para serem extintos, de ofício, os embargos à execução interpostos, por ausência de garantia integral do juízo. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005382239, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO. ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. Recorre a parte embargante que se insurge contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo. Em suas razões recursais sustenta a inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível. Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo por meio da penhora. A parte recorrente não garantiu o juízo da execução que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, deve ser mantida a extinção dos embargos à execução interpostos por ausência de condição de procedibilidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005150644, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015) Portanto, temos que a garantia do Juízo, no que tange aos embargos à execução, é uma condição de procedibilidade.
Ante o exposto, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, o que faço com base no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º.099/1995, bem como no enunciado n.º 117, do FONAJE. Do execesso na execução Noutro pórtico, verifico que há execesso na execução ante a comprovação de pagamento parcial de forma extrajudicial. Cabe ressaltar que este Juízo pode analisar a questão de ofício, se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PODERES. UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DISCIPLINADO O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, OBJETIVO IMPLÍCITO DE ATUAR COM O OBJETIVO DE SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO DE OFÍCIO. MULTA PROCESSUAL NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento é manifestamente improcedente, o que autorizaria o relator a negar seguimento ao recurso, não se afigura prejuízo ao agravado a ausência de sua intimação para contraminuta, como já decidido também pelo STJ: "...tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". (REsp 1148296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010). 2. Inexistindo poderes conferidos ao Advogado que postula a desistência do recurso, não cabe a apreciação do requerimento. 3. Não é possível a utilização do agravo de instrumento como forma de substituir a impugnação ao cumprimento de sentença para o qual a Agravante perdeu o prazo de apresentação no Juízo de origem, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 4. De outro lado também "cabe ao juiz aferir a conformidade da cobrança executiva ao crédito conferido pela sentença exequenda, coibindo, mesmo de ofício, eventual excesso de execução reconhecido de ofício".(AI 0009675-79.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00304913920114010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 23/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.645 - PR (2018/0030686-0) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lúcia Afonso Moreira de Andrade, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ANTE A RESOLUÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - A NULIDADE DA SENTENÇA PELA RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E A APRECIAÇÃO DESTE DE OFÍCIO - NÃO RECONHECIDO - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO EM VALOR FIXO QUE DECORRE DE LEI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A EC 20/98 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO DISPOSTO NA LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL QUE REFORMA EM PARTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA E DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - DEFESA REALIZADA - HONORÁRIOS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-485). Sustenta a insurgente violação dos arts. 267, IV, 730 e 739, I, do CPC/1973, por ter sido apreciado o mérito dos embargos à execução, apesar de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da sua intempestividade. Por outro lado, alega ofensa aos arts. 467, 471 e 473 do CPC/1973, 502 e 505 do CPC/2015, por ter sido estabelecida a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, conquanto a sentença exequenda ser expressa quanto aos juros e correção monetária. Aduz ainda que os honorários foram fixados com base no CPC/1973 quando deveriam ter sido fixados de acordo com o CPC/2015, de modo que teriam sido contrariados os arts. 14 e 85, § 3º, do CPC/2015. Subsidiariamente, alega afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, caso se considere que a omissão relativa à aplicação do art. 85 do CPC/2015 não foi sanada. Contrarrazões às e-STJ, fls. 512-513. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegada nulidade do acórdão por ter reconhecido a validade da sentença que apreciou o mérito de embargos à execução intempestivos, não merece reparo o acórdão combatido. Com efeito, o Tribunal de origem não vislumbrou nulidade alguma no procedimento adotado pelo Juízo sentenciante, considerando que a matéria poderia ser conhecida de ofício nos próprios autos da execução em momento posterior. Confira-se excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 462-463): Primeiramente, não considero haver nulidade "entre a resolução do processo sem julgamento do mérito e a apreciação do mérito de ofício", ainda que seja certo que o modo como foi exposto o entendimento do magistrado não corresponda à melhor técnica. Há de se recordar que o magistrado, em casos como o ora analisado, tem papel importante na condução do feito, possuindo o poder e o dever de atuar a fim de evitar os excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público. Neste sentido, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná, o que implica em seu julgamento sem resolução de mérito, é possível e esperado que o magistrado, de sua própria parte declare, quando lhe for possível verificar, irregularidades como a presente. O problema específico, neste caso, é que o magistrado reconhece o excesso de execução nos próprios autos de embargos cujo mérito não é julgado, o que poderia perfeitamente ser realizado em momento posterior, nos autos de execução. Entretanto, não entendo haver nulidade no caso. Quanto ao excesso de execução, entendo estar presente. O posicionamento da Corte a quo não contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, que tem se posicionado no sentido de ser possível ao magistrado, de ofício, corrigir irregularidades nos cálculos da execução em hipóteses como de erro material ou de transbordamento dos limites do título judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator. (STJ - REsp: 1723645 PR 2018/0030686-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) (grifo nosso) A parte exequente confessa que de fato houve o pagamento parcial e concorda com o valor apresentado pela executada, no montante de R$ 7.096,37. Portanto, determino a intimação do exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial de cálculo atualizado, requerendo o que entender cabível. Transitada em julgado a presente execução, dê-se continuidade aos demais atos executórios. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Intimem-se as partes dessa decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular