Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATA NAARA BRITO ANSELMO
EXECUTADO: ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001897-07.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por RENATA NAARA BRITO ANSELMO em desfavor de ALCANTARA MELO SERVICOS MEDICOS LTDA-ME. Relata a parte autora, em resumo, que celebrou junto ao executado um contrato de reforma de mão de obra em 03/03/2023, através de um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, onde foi pactuado que a parte executada efetuaria o pagamento total de R$ 26.495,00 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais) à parte exequente. Relata, ainda, que na cláusula oitava, previa um prazo de vinte dias úteis para o efetivo cumprimento do contrato, a contar desde o momento inaugural da empreitada, passando a incidir a multa contratual, em percentual de vinte por cento, e de juros legais, na proporção de um por cento mensal em face do atraso, resultando, por conseguinte, na quantia pecuniária de R$ 8.857,64 (oito mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a ser paga pelo executado. Devidamente citada, a parte executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 67789025), alegando, em resumo, que o descumprimento contratual se deu pela exequente, a qual atrasou a entrega da reforma o que ocasionou, inclusive, o protocolo de duas outras ações, uma execução de título extrajudicial nº 0203451-44.2023.8.06.0117 que tramita na 1ªVara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, e uma ação de conhecimento nº 0203528-53.2023.8.06.0117 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE. Ademais, visando evitar uma litispendência processual requer que mérito dessa ação seja discutido no inteiror do processo nº 0203451-44.2023.8.06.0117 que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca. A parte exequente, ora excepta, apresentou réplica à Exceção de Pré-executividade (ID 70344765). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID 72774618). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente cumpre destacar que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Por outro lado, para a propositura de ação executiva é imprescindível a existência de um título executivo. Este, por sua vez, deve cumprir certos requisitos que resultem claramente os elementos essenciais da dívida exequenda, a saber: a identidade do credor e devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, ou seja, é necessário a reunião do caráter certo, líquido e exigível da obrigação titulada. Com efeito, analisando detidamente os autos, notadamente o contrato objeto da presente execução, afere-se que este não está dotado das características inerentes aos títulos executivos, ao passo que lhe falta a certeza e exigibilidade da obrigação, ao passo que na cláusula 8º, caput, do respectivo instrumento, há a previsão de que o valor total a título de mão de obra seria no valor de R$ 26.495,00 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais), sendo pago R$ 16.495,00 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e cinco reais) no início da obra(03/03/2023) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) na entrega da obra ou com 20 dias úteis. Por seu turno, o parágrafo 2º da referida cláusula traz a previsão de que o pagamento seria efetuado após realizada a devida vistoria mediante emissão de recibo. Portanto, verifica-se que há uma condição a ser implementada para que seja devido o pagamento, qual seja, realização de vistoria na construção e emissão de recibo pelo contratado, o qual não foi acostado aos autos. Ressalte-se que o documento acostado no ID 63733711 está desprovido de assinatura não sendo hábil a comprovar a entrega da obra e consequentemente implementar a condição supracitada. Outrossim, restou evidente nos autos, que há controvérsia sobre quem deu causa ao inadimplemento contratual, onde a exequente afirma que o descumprimento se deu pela executada e a executada afirma o inverso. Isto posto, pelo fundamentos acima acolho a exceção de pré-executividade de ID 67789025, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924,I, do CPC, ante a ausência de título executivo hábil a embasar a pretensão autoral. Deixo de converter a presente ação executiva em ação de conhecimento, tendo em vista que já há uma ação de conhecimento tramitando junto a 1ªVara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, sob o nº 0203528-53.2023.8.06.0117, versando sobre a matéria. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital