Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, Decido. Afasto a preliminar arguida pela ré. Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora a declaração da inexistência do débito cobrado, mais indenização pelos danos sofridos. Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada. Afasto a preliminar de incompetencia territorial, haja vista que o autor comprovou que reside nessa comarca. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e a promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. A parte autora relata que a ré negativou seu nome de forma indevida, haja vista que nunca houve contrato entre as partes. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que houve cessão de crédito direto ao consumidor, realizado pela empresa FORTBRASIL. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. Na inicial, a autora relata que não realizou contrato com a ré. Todavia, a promovida apresentou contestação argumentando que a cobrança realizada é referente a cessão de crédito de um crédito direto ao consumidor, realizado na empresa FORTBRASIL. Ademais, a acionada juntou aos autos Termos de cessão de crédito (id nº 71915306). Assim, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC, haja vista que comprovou nos autos que a cobrança realizada é referente ao contrato entabulado pela parte. Dessa forma, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato, haja vista que não houve falha na prestação de serviços da ré. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) Intimação da parte
autora: AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) Intimação da parte ré:
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001960-73.2023.8.06.0071
27/11/2023, 00:00