Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3014603-79.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA TAVORA e outros (12)
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014603-79.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANA PAULA SOUSA TAVORA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. BENS IMÓVEIS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. VALOR DE MERCADO. ART. 38, CTN. LEI ESTADUAL N. 15.812/2015. DECRETO ESTADUAL N. 32.082/2016. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Paula Sousa Távora e outros, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos das guias de ITCD n. 230615, 323406, 323407, 323409, 323410, 323411, 323412, 323413, 323415, 323417, 323418, 323419, 32342, proibindo, ainda, a realização do protesto dos débitos e a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, até decisão definitiva; Em contestação (ID 57377640) o Estado do Ceará alega que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é tributo cujo lançamento é feito por declaração, o qual só pode ter início a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 147 do CTN. Afirma que não pode prosperar o pedido dos postulantes para a fixação da base de cálculo do ITCD considerando o valor utilizado pelo Fisco Municipal para cálculo do IPTU ou ITBI ou o valor apurado no processo de inventário: o valor venal há de ser apurado pelo titular da competência tributária, no caso, o Estado do Ceará. Afirma ter sido legal a multa aplicada, uma vez que a parte autora, quando cadastrou as guias de ITCM, informou que o ajuizamento da ação se deu em 02/09/2014, e não em 2007, conforme se verifica nas informações prestadas pela SEFAZ. Ao final roga pela improcedência do pleito autoral. Sobreveio sentença de procedência (ID 8455331), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em face da exposição dos fatos e realidade jurídica dos presentes autos, defiro a tutela requerida, afim de determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos das guias de ITCD 230615, 323406, 323407, 323409, 323410, 323411, 323412, 323413, 323415, 323417, 323418, 323419, 32342, ficando, por lógica jurídica, a parte promovida, proibida a realização de protestos dos débitos e a respectiva inscrição dos autores em cadastros restritivo de crédito. Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo procedente a ação, para declarar nulas as seguintes guias: 230615, 323406, 323407, 323409, 323410, 323411, 323412, 323413, 323415, 323417,323418,323419, 323421, determinando a expedição de novos DAE's com os valores homologados pelo Juízo da 23ª Vara Cível da comarca de Aracaju. O valor da condenação por dano moral deverá ser reajustado com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ. 25/09/2017). Irresignado, o Estado do Ceará apresentou recurso inominado (ID 8455339), repetindo os argumentos da contestação de que quem detém a competência para o lançamento do ITCMD é o Estado e não o juízo do inventário; que os bens foram avaliados pela SEFAZ em conformidade com o que manda a lei e; que a multa administrativa foi aplicada em decorrência de erro no preenchimento das informações nas guias por culpa do contribuinte. Contrarrazões ao ID 8455344, nas quais o recorrido suscita que quem define a base de cálculo do ITCMD, como sendo o valor venal dos bens não é o Estado membro da Federação, mas o Código Tributário Nacional. E este valor venal pode ser apurado também por avaliação judicial, respeitado o contraditório e a ampla defesa; que a eventual correção aos valores homologados por decisão judicial somente pode ser feita pelo fisco com a instauração de um procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que se assegure ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que ampararam o quantum informado (art. 148 do CTN); quanto à multa afirma que quando do preenchimento das guias, ao se inserir o CPF do autor da herança, automaticamente completa as informações, sem permitir alterações. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive tempestividade, já verificada conforme o ID 8459606, e impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne da questão cinge-se a analisar se o pagamento do ITCMD dos imóveis descritos na exordial, deve ser com base no valor venal utilizado para a cobrança do IPTU, para fins de possibilitar a venda de imóvel, consoante dispõe a Lei Estadual n. 15.812/2015. Acerca da temática, o art. 38 do Código Tributário Nacional, ao tratar do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, determinou que sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A Lei Estadual n. 15.812/2015, da mesma forma, estabelece que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos: Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. § 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei. § 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado. Por outro lado, o Decreto Estadual n. 32.082/2016, que regulamenta o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, assim institui quanto à base de cálculo: Art. 22. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. § 1º Considera-se valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, quando objeto de declaração do contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado. § 3º O Fisco poderá desconsiderar e arbitrar, mediante processo administrativo regular, o valor da base de cálculo do ITCD, nas seguintes hipóteses: I - nos casos de omissão do contribuinte ou responsável; II - quando o valor declarado pelo contribuinte ou responsável não seja compatível com o valor de mercado; III - quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável. § 4º A base de cálculo terá seu valor atualizado por servidor fazendário, após o transcurso de 180 (cento e oitenta dias) contados da data da avaliação ou, será revisto nas hipóteses previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, pela leitura dos dispositivos supracitados, a legislação busca alcançar o valor que mais se aproxima à realidade para, assim, estimar o efetivo acréscimo patrimonial a ser auferido pelos herdeiros. Vale salientar que em nenhum momento o referido Decreto alterou a base de cálculo do referido imposto, portanto, deixando de incorrer no art. 97, II, § 2º, CTN, eis que conforme prever o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. Se não, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa- fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1937821 SP 2020/0012079-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica o alegado erro de premissa na decisão agravada, uma vez que pôs em discussão o tema submetido à análise deste Tribunal superior pelas razões do recurso especial, não se observando violação do princípio da congruência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adota entendimento incompatível com a jurisprudência do STJ, ao consignar que a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor fixado para fins de IPTU. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1309411(2018/0143382-2 de 17/02/2021), Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 17/02/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Perfilhando desse entendimento, colaciono os seguintes precedentes das Cortes Estaduais: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - BASE DE CÁLCULO DO ITCMS - VALOR REAL QUE PODERIA SER VENDIDA AS QUOTAS - DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação. Nos termos do artigo art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. [...]" ( AgInt no AREsp 1176337/SP). Se o valor declarado pela parte é incompatível com o valor venal do bem ou direito doado, se mostra possível o arbitramento e cobrança pela Fazenda Público do imposto referente ao montante não declarado. Diante da ausência de direito líquido e certo pela parte impetrante e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem. Sentença reformada. (TJ-MT 10007910420168110003 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE ITCD JÁ QUITADO PELO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 149 DO CTN. AVALIAÇÃO FISCAL QUE NÃO SE SUBORDINA À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de lançamento complementar de Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCM já quitado pelo espólio, em ação de inventário, sob o principal fundamento que houve considerável discrepância entre os valores atribuídos pela SEFAZ e pelos oficiais de justiça. 2. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.812/2015, tem-se que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem transmitido, que deve ser apurado, primordialmente, a partir da avaliação realizada pelo Fisco, devidamente atualizado. Logo, é forçoso concluir que somente há que falar em base de cálculo fundada no valor de mercado na hipótese de bens móveis ou direitos não contemplados pelos dispositivos acima transcritos. 3. Releva ainda notar, por relevante, que a revisão de ofício do lançamento administrativo somente se faz possível nas hipóteses previstas no art. 149 do CTN, cujo rol deve ser interpretado de modo taxativo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. A esse respeito, é digno de registro que a mera superveniência de avaliação judicial em patamar superior à avaliação administrativa não tem, por si só, o condão de caracterizar fato novo para fins de aplicação do art. 149, VIII, do CTN. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - AI: 06296758220218060000 CE 0629675-82.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. Decisão agravada que indeferiu o pedido de recolhimento complementar do ITCMD ou início da fase de avaliação judicial do bem imóvel, com fundamento no entendimento de que a base de cálculo para o ITCMD é o valor venal para fins de cobrança do IPTU. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Acolhimento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade (AgInt do ARESP 1.176.337/SP - Ministro GURGEL DE FARIA). Possibilidade, nessas condições, de impugnação por parte do fisco acerca do valor recolhido com base no valor venal para fins de IPTU. Inteligência do art. 11 da Lei estadual nº 10.705/00 e 148 do CTN. Precedentes deste Tribunal. Sendo controverso o valor de mercado do bem, deve-se prosseguir na origem à avaliação judicial, nos termos do art. 630 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (v. 35259). (TJ-SP - AI: 30061712420208260000 SP 3006171-24.2020.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. BENS IMÓVEIS. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. VALOR DE MERCADO. ART. 38, CTN. LEI ESTADUAL N. 14.941/03. DECRETO ESTADUAL N. 43.981/2005. A base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é o valor venal do bem, este compreendido como o valor de mercado; ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação. (TJ-MG - AC: 10529160027817001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019) Nesse contexto, correta se mostra a realização da avaliação pela Fazenda Pública quanto ao valor venal ou de mercado, não havendo nenhuma ilegalidade no ato impugnando, devendo-se destacar que não restou comprovado nos autos que o valor atribuído pela Fazenda estadual aos bens em questão destoam do valor de mercado, limitando-se os recorridos a arguir a arbitrariedade do Estado na avaliação, o que não se verifica no presente caso. Importa salientar que embora os autores/apelados defendam que a avaliação levada a efeito pelo Ente Público tenha sido arbitrária, não trouxe aos autos elementos que corroborem tal alegação e afirme a correspondência em relação ao preço que fixou, de modo que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto (art. 373, I, do CPC ). Quanto a multa administrativa impugnado pela parte autora/recorria, reconheço que esta foi aplicada em decorrência de erro no preenchimento das informações nas guias por culpa do contribuinte. Vale ressaltar que ao realizar o cadastramento da guia de ITCMD é ato realizado pelo próprio advogado ou contador, de forma que se houve erro na indicação da data de protocolo da ação se deu por erro deste, não havendo ingerência da SEFAZ-CE sobre o ato. Ressalta-se ainda, que constatado o erro poderia a parte autora ter solicitado a retificação da informação diretamente no sistema, antes da realização do cálculo do imposto, ou caso o equivoco tenha sido observado somente após esta, poderia ter solicitado via administrativa a retificação da informação, com expedição de um novo cálculo sem a incidência da multa. No caso dos autos, não se desincumbiu os autores quanto ao seu ônus probatório, na forma do Art. 373, inciso I, do CPC c/c Art. 9º da Lei nº 12.153/2009 - ou seja, sem se tratar de caso de inversão do ônus da prova. Diante de tais considerações, forçoso concluir que a sentença adversada não merece reparo, porquanto está em consonância com o entendimento prevalente no STJ, de modo que a medida que se impõe é o provimento do recurso.
Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, ao recurso Inominado, interposto pelo estado do Ceará, para julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois logrou êxito, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator