Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000190-76.2000.8.06.0209.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROQUE SEVERINO ALENCARREPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA - CE19348-APOLO PASSIVO:MUNICIPIO DE POTENGI Processo nº 0000190-76.2000.8.06.0209
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movido pelo Espólio de ANTÔNIO EVANDRO BITÚ ALENCAR representado por seu inventariante ROQUE SEVERINO ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE POTENGI - CE. O falecido era engenheiro civil,e em 02/08/1999, celebrou contrato com o Município de Potengi, para prestação de serviços na área de engenharia. Alegou que os serviços foram prestados de forma regular até sua morte, e na época o Município de Potengi encontrava-se em mora para com o mesmo, referente as contraprestações dos meses de janeiro a julho de 2000. Além disso, foi alegado que o de cujus portava na época um cheque de R$3.000,00(três mil reais), referente à serviços extras prestados, que não pode ser compensado por falta de fundos. Afirmou ainda que a referida dívida teria sido citada no processo de inventário, mas o Município não teria saldado a dívida. O autor instado a instrui a inicial com cópia do contrato, informou que o de cujus só teria recebido a segunda via do contrato sem a assinatura do representante legal do Município, e que apesar dos esforços do inventariante no intuito de conseguir a via original, o mesmo não logrou êxito, pois a prefeitura negou entregar-lhe. Informo, ainda que consta nos autos declaração expressa do requerido, assinada pela então Secretaria de Administração e Finanças dando conta da existência e vigência do contrato objeto da presente demanda.(ID. 52606070/52606073). (ID.52605439/52605445) O Município de Potengi apresentou contestação e preliminarmente alegou inexigibilidade do título pela falta de assinatura. Alegou que em momento algum compactuou com o autor qualquer tipo de contrato, haja vista a falta de assinatura do Prefeito Municipal na peça apresentada. Afirmou que o de cujus não mantinha nenhum vínculo empregatício com o Município, prestando serviços esporadicamente e o pagamento era efetuado de imediato. O réu afirmou ainda que em 30/12/1999, o Prefeito Municipal da época baixou uma portaria rescindindo todos os contratos firmados entre o município e suas assessorias na área jurídica e de engenharia civil, e mesmo que o contrato apresentado tivesse sido celebrado e se encontrasse dentro das normalidades, não estaria mais em vigor pela rescisão concretizada. Quanto ao cheque mencionado alegou não saber da legalidade, nem mesmo se teria sido emitido pela prefeitura, tendo sido emitido muitos meses antes do falecimento do de cujus. Documentos acostados aos autos (ID. 52605289/52605321). Em réplica apresentada (ID.52606045) alegou que carência de direito substantivo não é uma questão para ser apreciada em sede de preliminar. Alegou que se o autor tivesse um título executivo extrajudicial não teria ajuizado uma ação de cobrança e sim uma de execução. Informou ainda que embora o contrato acostado aos autos não tenha a assinatura do representante do município, teria acostado aos autos documento declarando a existência do aludido contrato. Por fim reiterou todas as alegações iniciais. Termo de audiência (ID.52605676/52605682) no qual o prefeito teria sido intimado para apresentar documentos sobre o caso existentes no arquivo da administração pública municipal. Em depoimento a testemunha Antônio Avartanhas falou que era responsável pela assessoria contábil do município nos anos de 98 a 2000, e que o de cujus teria trabalhando a partir do 2º semestre de 1999 e que no caso dos autos o contrato não poderia ser assinado pois a legislação dizia que contratos firmados teriam que se encerrar em 31 de dezembro de cada ano, e que não tinha conhecimento de que havia formalizado o contrato. A testemunha Antônio Rivaldo informou que de cujus teria feito cinco projetos entre 1998 e 1999, mas não sabia dizer se tinham sido meses seguintes. Afirmou também que o de cujus teria recebido um cheque, a título de adiantamento de um serviço que seria prestado, mas não chegou a descontar pois os serviços não foram prestados, e acabou que o cheque voltou em provisão de fundos. Alegou reconhecer a sua assinatura no cheque e que o mesmo legítimo. Afirmou ainda que os contratos eram feitos verbalmente, e que não tinha nenhum vínculo contratual nem contrato permanente. Contrato (ID.52605716) O autor apresentou petição alegando que os documentos apresentados confirmavam a versão dele sobre a existência do contrato. E que a má-fé em negar a existência do contrato, sendo que após ser solicitado em audiência, acostou aos autos o referido contrato com a assinatura do prefeito da época. Termo de audiência no qual foi deferida a juntada aos autos da memória atualizada dos cálculos. A audiência foi suspensa para as partes formularem proposta de transação. (ID.5206580). O autor apresentou alegações finais (ID. 52605460), ratificou todos os termos da inicial. Afirmou qu todas as provas corroboram suas alegações, além de que, não forma acostados aos autos nenhuma documentação referente ao ano de 2000, apenas de 1999. Também não teria o réu adimplido nos meses de janeiro a julho de 2000, e ainda frustrado o pagamento do cheque no valor de R$3.000,00(três mil reais). (ID.52605084) O réu apresentou alegações finais, e alegou que mesmo somando todas as provas e depoimentos colhidos não foram suficientes para demonstrar o vínculo de prestação de serviços no período de janeiro a julho de 2000 entre o falecido e o acionado, o que inviabilizaria o pagamento do valor requerido. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Preliminares Carência da ação. O réu alegou carência da ação por considerar a inexigibilidade do título pela falta de assinatura, pois o contrato apresentado pelo autor estava sem a assinatura do requerido. No entanto, ao longo processo o contrato devidamente foi apresentando com todas as assinaturas necessárias. Logo, rejeito a preliminar arguida. Passo ao julgamento de mérito
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato e cheque que visa discutir o dever do Município em cumprir com sua obrigação de pagar, tendo em vista o inadimplemento de cheque, originado pela prestação de serviços de engenharia do autor à municipalidade ré, que foi devolvido pelo sacado sem que houvesse o pagamento, e de contraprestações não quitadas referentes ao contrato (ID. 52605716). A controvérsia cinge-se em verificar se há, nos autos, a comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e por conseguinte, se a importância reclamada pela parte autora lhe é devida. Entretanto, de acordo com as provas colhidas, não há evidências plausíveis de que o de cujus estaria prestando serviços por meio de contrato,. Verifica-se, do contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID. 52605716), que foi celebrado entre as partes em em 30 de dezembro de 1999, sendo o de cujus contratado para a prestação de serviços profissionais de engenharia, elaboração de orçamentos e projetos, em favor do município. Vislumbra-se, ainda, que o preço da contratação seria pago mensalmente, sendo a importância de R$2.350,00(dois mil trezentos e cinquenta reais). No entanto, foi baixada a portaria nº160/1999 (ID.52605320) que entrou em vigor na data de 30 de dezembro de 1999, revogando todos os contratos firmados entre a Prefeitura Municipal e suas assessorias na área jurídica e profissional da engenharia e construção civil. Logo, inclui-se o contrato dos autos, visto que tinha data de vigência prevista até o término da gestão, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes. Em se tratando de contrato administrativo, notadamente de suposta execução de serviços, é forçoso observar as normas da Lei Federal nº8.666/93 que disciplina os contratos da Administração Pública. Confira-se o positivado no mencionado diploma legal: Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; 4 º - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Não se observa dos autos termo circunstanciado de entrega provisória ou definitiva dos serviços contratados, tampouco a comunicação formal de execução de serviços nos meses de janeiro a julho de 2000, que é justamente o período em que o autor questiona os pagamentos. Pela leitura da inicial, verifica-se que o autor não individualizou qual serviço fora executado sem contraprestação do ente requerido, limitando-se, apenas, a mencionar suposta pendência quanto ao pagamento do valor originário de contratação e quanto aos serviços prestados. Os documentos juntados com a inicial, por si só, não têm o condão de comprovar cabalmente a execução dos serviços contratados, tenho que não há amparo probatório para acolher o pedido inicial. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO -- DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - MANDATÁRIO DA AUTORA - OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO - ART. 405, § 2º, III, DO CPC - IMPEDIMENTO - PROVA DOCUMENTAL PRECÁRIA - COMPROVAÇÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - PAGAMENTO INDEVIDO. - Na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto a fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação de notas de empenho e nota fiscal relativa aos serviços prestados, ou, na forma do art. 73, § 4º, da Lei nº 8.666/93, pelo comunicado à Administração, diante da ausência de termo circunstanciado. - Ausente prova robusta da realização dos serviços - ônus da empresa contratada (CPC, art. 333, I)- deve-se ater nos atos da Administração, em cujo favor milita presunção de legitimidade e veracidade. - Reputa-se justa a recusa do Município apelado em efetuar o pagamento dos serviços pactuados, ausente prova do cumprimento contratual por parte da empresa apelante, que sequer comprovou o recebimento definitivo das obras contratadas ou a comunicação formal exigida. - A prova documental é frágil, já que comprova o recebimento de dois poços artesianos, quando o contrato contemplou quatro. - A apreciação e valoração do conjunto probatório pelo magistrado é livre, formando, assim, o seu convencimento definitivo. - Tendo o Juiz formado seu convencimento por meio das demais provas dos autos, a desconsideração da prova testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa, mesmo porque ouvido apenas o mandatário do autor, cujo depoimento deve ser interpretado com reservas, a revelar a fragilidade para efeito de ensejar um juízo condenatório. - Nessa linha, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, de provar o nexo causal (art, 333, I, do CPC), não há como deferir o pedido formulado. - Os honorários fixados não se mostra excessivos frente a retribuição de forma condigna do trabalho prestado. - Recurso não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0708.09.031334-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da sumula em 29/01/2015) Quanto ao cheque apresentando, no mesmo constava um valor de R$3.000,00(três mil reais), mas o valor constante no contrato era de valor inferior, no importe de R$2.350,00(dois mil trezentos e cinquenta reais), como forma de pagamento mensal. Tendo em vista que não se sabe a procedência desse referido cheque, que nem sequer teria sido emitido pelo réu, com isso o exposto converge para a improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes ora fixados, nos termos do parágrafo 2 º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo INPC.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripe/Ce - 12 de setembro de 2023 Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1254/2023