Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010112-51.2020.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
APELADO: NEUZIMAR BRANDAO COSTA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010112-51.2020.8.06.0077 [Exoneração ou Demissão] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE FORQUILHA Apelada: NEUZIMAR BRANDAO COSTA DE SOUSA RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral no bojo de Ação Ordinária (Reclamação Trabalhista). Petição inicial: narra a Promovente que foi contratada temporariamente pelo Município de Forquilha para trabalhar no cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo admitida em 15/12/2013 e demitida em 02/10/2018. Acrescenta que no tempo em que trabalhou para o demandado não recebeu as verbas trabalhistas atinentes ao aviso prévio, FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no art. 477 da CLT, razão pela qual as requer em juízo. Processo remetido da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Petição de Id. 10144841 informa o falecimento da autora e requer a habilitação de seus herdeiros. Contestação: preliminarmente suscita prescrição quinquenal e no mérito requer a "improcedência dos pedidos quanto ao recebimento de verba de saldo de salário, férias, 1/3 constitucional, 13° salário e depósito de FGTS". Sentença: deferiu a habilitação dos herdeiros e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, devendo o promovido proceder ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, observando-se o período de 09/07/2014 a 02/10/2018, levando-se em consideração as remunerações constantes no CNIS de Ids. 42089614 a 42089616, a serem apuradas por ocasião do cumprimento de sentença, atualizadas. Recurso: o ente político alega cerceamento de defesa em virtude da prolação da sentença sem realização de instrução ou apresentação das alegações finais. Requer a anulação da decisão, devolução dos autos à origem para realização da audiência de instrução e reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 09/07/2014. Sem contrarrazões: término do prazo em 24/11/2023 23:59:59. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 10418568. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Apelante: MUNICIPIO DE FORQUILHA
Apelado: NEUZIMAR BRANDAO COSTA DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0010112-51.2020.8.06.0077 [Exoneração ou Demissão] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral no bojo de Ação Ordinária (Reclamação Trabalhista). Petição inicial: narra a Promovente que foi contratada temporariamente pelo Município de Forquilha para trabalhar no cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo admitida em 15/12/2013 e demitida em 02/10/2018. Acrescenta que no tempo em que trabalhou para o demandado não recebeu as verbas trabalhistas atinentes ao aviso prévio, FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no art. 477 da CLT, razão pela qual as requer em juízo. Processo remetido da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Petição de Id. 10144841 informa o falecimento da autora e requer a habilitação de seus herdeiros. Contestação: preliminarmente suscita prescrição quinquenal e no mérito requer a "improcedência dos pedidos quanto ao recebimento de verba de saldo de salário, férias, 1/3 constitucional, 13° salário e depósito de FGTS". Sentença: deferiu a habilitação dos herdeiros e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, devendo o promovido proceder ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, observando-se o período de 09/07/2014 a 02/10/2018, levando-se em consideração as remunerações constantes no CNIS de Ids. 42089614 a 42089616, a serem apuradas por ocasião do cumprimento de sentença, atualizadas. Recurso: o ente político alega cerceamento de defesa em virtude da prolação da sentença sem realização de instrução ou apresentação das alegações finais. Requer a anulação da decisão, devolução dos autos à origem para realização da audiência de instrução e reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 09/07/2014. Sem contrarrazões: término do prazo em 24/11/2023 23:59:59. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no Id. 10418568. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Processo oriundo da Justiça do Trabalho. Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, a Promovente foi admitida temporariamente para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, firmando-se para tanto, contratos sucessivos para a prestação de serviços, durante o período de 15/12/2013 a 02/10/2018, conforme Contracheques de fls. 10/12, CNIS de fls. 13/15 e Declaração de fl. 144, restando comprovado o trabalho referente ao período sobredito, inclusive, reconhecido pela edilidade e tornando-se incontroversa a relação havida entre as partes. Nas razões do recurso, o Município de Forquilha alega que não foi realizada audiência de instrução e nem anunciado o julgamento antecipado da demanda, o que configura seu latente cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para realização da audiência de instrução e que seja reconhecida a prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 09 de julho de 2014. Não prospera a insurgência. Rememore-se que o feito foi ajuizado inicialmente na Justiça do Trabalho, tendo o ente político apresentado contestação e documentos nas fls. 21 a 137. À fl. 138 foi realizada audiência de conciliação sem acordo. Após, foi proferida sentença e o Município apresentou Recurso Ordinário, tendo o Tribunal Regional da 7ª Região julgado o recurso às fls. 191/218, para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e remeter os autos à Justiça Estadual. Em seguida, por meio do Despacho de Id. 10144832, o magistrado determinou (negritei): Cite-se pessoalmente o requerido, mediante remessa de autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias ou, mesmo, ratificar o teor da peça defensiva e documentos que ora lhe sequenciam, já carreados a estes autos, sob pena de decretação da revelia, sem seus efeitos materiais (arts. 183, 335, I, e 345, II, ambos do CPC). Devidamente citado (Id. 10144836) a municipalidade ré nada apresentou ou requereu, sendo decretada sua revelia na decisão de Id. 10144838, que inclusive, determinou a intimação das partes para especificação de eventuais provas, senão vejamos: Após, no prazo de 10 (dez) dias, sejam ambas as partes intimadas para que digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Empós, a edilidade apresentou manifestação intitulada "contestação", na qual alega que "não existe direito ao recebimento de verba de férias e 13° salário", contudo, as verbas sequer são pleiteadas pela promovente. O anúncio do julgamento do processo foi fundamentado na sentença, que destacou: "visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de provas", e, portanto, diante da linha do tempo exposta acima, não há, absolutamente, que se falar em cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau considerou que o conteúdo probatório trazido pelas partes é suficientemente capaz de permitir a decisão prévia. Assim, não restou demonstrado o alegado cerceamento, porque em que pese a relevância da produção probatória para o deslinde da demanda, tenho que este ponto é matéria meramente de direito. Desse modo, não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental. Destarte, presentes os subsídios probatórios suficientes ao exame do mérito de forma justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC), impõe-se ao magistrado o dever de julgar a lide. Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 09 de julho de 2014, sequer merece conhecimento por ausência de interesse recursal. Ora, a prescrição quinquenal já restou reconhecida na sentença: "Outrossim, atento ao instituto da prescrição quinquenal, há de se considerar, no presente caso, apenas os últimos cinco anos, isto é, o período de 9/7/2014 a 9/7/2019, posto que patenteada, no presente caso, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (Decreto 20.910/1932)". (negritei) Desta feita, rejeito as preliminares aduzidas e passo ao mérito. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/88. Muitos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. - negritei Observa-se, entretanto, que, na hipótese, nem o interesse público é excepcional, pois as sucessivas renovações dos contratos temporários demonstram a falta de excepcionalidade da medida, o que torna a situação irregular; nem a função exercida representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço permanente do Estado, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei Neste caso, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pela apelada. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Diante do desprovimento do recurso e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.